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5025777-46.2026.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5025777-46.2026.8.24.0033/SC IMPETRANTE: RODOMW TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA (OAB PR039390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RODOMW TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI em face de ato reputado como coator, praticado por SUPERVISOR - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC - ITAJAÍ. O Mandado de Segurança, em razão de seu rito célere e especial, deve ser instruído com todos os documentos hábeis a amparar o suposto direito líquido e certo do Impetrante. Direito líquido e certo, segundo a doutrina, pode ser assim conceituado: Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já firmado, é aquele titularizado pelo impetrante, fundado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, portanto, a pré-constituição da prova dos fatos elevados à categoria de causa de pedir da ação mandamental, independentemente de sua densidade ou complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização do writ. Afasta o mandado de segurança a necessidade de elucidar os fatos em instrução probatória (QUINTANILHA, Gabriel Sant'Ann; PEREIRA, Felipe Pereir. Mandado de segurança no direito tributário . 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 21). Ainda: A ausência de direito líquido e certo haverá de levar à carência do mandado de segurança. Isto porque o direito ‘líquido e certo’ configura verdadeira condição do mandado de segurança (estabelecida na Carta Constitucional). (ARRUDA ALVIM, Eduardo. Mandado de segurança. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. GZ, 2010, p. 103). Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: A ação constitucional de mandado de segurança proporciona tutela jurisdicional diferenciada, mas sem prejuízo da profundidade do acertamento em torno do mérito da causa. O procedimento é sumário, porque, em nome da celeridade necessária para cumprir eficazmente a garantia fundamental prometida pela Constituição, os atos por meio dos quais se desenvolve o iter processual são reduzidos. Não há, por isso, fase destinada à instrução probatória, nem ocorre a audiência para debate e julgamento da causa. Toda instrução probatória tem de ser feita por via documental, no estágio destinado à postulação, seja por parte do impetrante, seja pelo sujeito passivo. O autor terá de comprovar suas alegações mediante prova documental pré--constituída, cuja produção ocorrerá junto com a petição inicial. Da mesma forma, a contraprova do demandado somente poderá consistir em documentos juntados à respectiva resposta. Além disso, a liminar que antecipa, de plano, a suspensão do ato público impugnado, longe de ser uma eventualidade, é objeto de avaliação necessária exigida pela função desempenhada pelo procedimento especial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do Mandado de Segurança Comentada, 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 45). (Grifei). Dito isso, verifica-se que a Impetrante, não obstante os fundamentos expendidos na exordial, deixou de instruir os autos com a documentação comprobatória indispensável ao acolhimento de suas alegações, a saber: a cópia integral do processo administrativo, o dossiê completo do veículo (emitido por uma das agências do Órgão Estadual de Trânsito) e o parecer técnico pericial devidamente subscrito. A falta documental dificulta a apreciação do pedido liminar, o próprio julgamento futuro de mérito e, ainda, impede a análise a respeito dos requisitos para impetração do mandado de segurança, em especial a presença de prova pré-constituída e o atendimento ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados desde o ato coator (art. 23 da Lei n.º 12.016/2009). Dessa forma, INTIME-SE a parte Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 319, inciso VI, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, emende a inicial, sob pena do seu indeferimento, para juntar aos autos a comprovação documental do ato reputado como coator. Após, retornem conclusos com urgência. Intime-se. Cumpra-se.

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