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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5025771-11.2022.8.24.0023/SC AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO ADVOGADO(A): JULIANA VIDAL LEMOS (OAB RS091038) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a expedição do ofício postulado (evento 117, DOC1), porquanto incumbe à parte autora empreender as diligências necessárias à localização do polo passivo, não competindo ao Poder Judiciário, em princípio, substituir-se ao interessado na busca de informações, junto a repartições públicas, acerca do paradeiro do réu. Nesse sentido já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina : Busca e apreensão. Localização do demandado e de bens. Requisição judicial de informações a terceiros. Inviabilidade. Ônus que compete ao demandante. Deverá ser realizada a citação por edital quando o réu estiver em local incerto ou ignorado, descabendo ao Judiciário, em princípio, diligenciar junto a repartições públicas na ânsia da obtenção de informações do paradeiro do demandado. (TJSC, AI 0026058-95.2003.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator PEDRO MANOEL ABREU, DJ 09/10/2003) Não obstante, com o propósito de viabilizar a localização do réu, faculta-se ao integrante do polo ativo a obtenção de informações acerca do endereço em que possa ser encontrado o réu Joelson Alves, CPF n. 038.627.019-80, junto às empresas públicas e privadas (INSS, CASAN, SAMAE, concessionárias de telefonia fixa e móvel, dentre outras) e, inclusive, junto ao DETRAN, ressalvadas as informações provenientes do Cartório Eleitoral, do Banco Central e da Receita Federal. A presente decisão vale como alvará, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, independentemente da expedição de documento apartado. Intime-se a parte autora. Escoado o prazo de validade, intime-se o demandante para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se.
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