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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5025767-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO: ENEAS GOMES DE MORAES ADVOGADO(A): THAIS PERRE (OAB SC051384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Clinipam - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA EXECUTADA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Execução de astreintes fixadas na origem, por descumprimento de determinação judicial em sede de liminar para fornecimento de tratamento de saúde. Decisão interlocutória que acolheu em parte a impugnação da Executada para reduzir o quantum das astreintes. Agravo de Instrumento desprovido. Interposição de Agravo Interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Reiteração das teses argumentadas no recurso principal. Necessidade de redução da multa de R$ 250.000,00 por considerá-la desproporcional e excessiva, destacando inconsistências na contagem de prazos e insegurança jurídica quanto aos critérios de cálculo e marcos temporais, o que comprometeria a legitimidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii.i) O prazo inicial para cumprimento findava em 23/01/2025, havendo equívoco na comunicação de descumprimento em razão de dúvidas no sistema, mas, ainda assim, os marcos temporais acabaram sendo corretamente delimitados pelas decisões judiciais. (iii.ii) Nos termos da jurisprudência do STJ, a multa cominatória incide automaticamente após o prazo fixado, razão pela qual se mantém o indeferimento do pedido de afastamento das astreintes. (iii.iii) Reconhece-se a necessidade de contagem dos prazos em dias úteis, o que, mesmo com a reorganização dos marcos temporais, conduz a valor devido superior àquele já reduzido na decisão agravada. Manutenção da decisão. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CPC, art. 219, 537, § 4º, 1.021; Jurisprudência citadas: STJ, REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/08/2019; STJ, REsp n. 1778885/DF, Ministro Og Fernandes, j. 15/06/2021; TJSC, Apelação n. 5029531-31.2023.8.24.0023, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19/10/2023.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, no tópico "DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA SUPOSTA DEMORA", a parte discorre sobre a respectiva questão, sem apontar violação à lei federal. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 497 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de a parte beneficiária buscar a efetivação da obrigação de fazer ou a obtenção do resultado prático equivalente, alegando que a parte recorrida não teria adotado providências para mitigar a espera ou os prejuízos afirmados. Defende que, nessas circunstâncias, o recebimento das astreintes representaria utilização inadequada da multa cominatória como indenização ou prêmio. Assevera que “a parte beneficiada pela obrigação de fazer deve buscar a efetivação da obrigação de fazer ou do resultado prático da medida, o que não ocorreu no presente caso”, postulando o afastamento integral da multa ou, subsidiariamente, a sua redução. Quanto à terceira controvérsia, no tópico "DO EQUÍVOCO DO PLEITO. PRAZO QUE POSSUI NATUREZA PROCESSUAL E DEVE SER CONTADO EM DIAS ÚTEIS", a parte discorre sobre a respectiva questão, sem apontar violação à lei federal. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto às primeira e terceira controvérsias, mostra-se inviável a admissão do apelo nobre por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, quais dispositivos da legislação federal teriam sido violados pela decisão recorrida, o que impede a abertura da via especial. Constata-se que, nos referidos tópicos, a parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, distanciando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, pois deixou de especificar, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: [...] No tocante às demais teses, as razões dos recursos especiais discorrem dos temas como se se cuidasse de recurso dirigido às instâncias ordinárias, ou "à moda de apelação", com menção a diversas normas, algumas inclusive constitucionais ou infralegais, mas sem alegar e demonstrar a violação ou negativa de vigência a lei federal ou tratado, ou dissenso interpretativo acerca de lei federal. Tal contexto caracteriza a deficiência na delimitação da controvérsia e inviabiliza a aferição, de forma inequívoca, da hipótese de cabimento em que estaria fundada a insurgência especial, impossibilitando o conhecimento de tais capítulos recursais, pela aplicação da Súmula n. 284 do Pretório Excelso. (REsp n. 1.896.403/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24-5-2022). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados" (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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