Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
DESPEJO Nº 5025766-51.2025.8.24.0033/SCAUTOR: LORENA KREUGER
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409)
ADVOGADO(A): LARISSA LOPES CORREA (OAB SC057371)
AUTOR: K8 HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409)
ADVOGADO(A): LARISSA LOPES CORREA (OAB SC057371)
AUTOR: MARIANNE KREUGER
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409)
ADVOGADO(A): LARISSA LOPES CORREA (OAB SC057371)
AUTOR: HENRIK KREUGER
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409)
ADVOGADO(A): LARISSA LOPES CORREA (OAB SC057371)
AUTOR: MARIA REGINA OROFINO KREUGER
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409)
ADVOGADO(A): LARISSA LOPES CORREA (OAB SC057371)
AUTOR: VANIA DEEKE
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409)
ADVOGADO(A): LARISSA LOPES CORREA (OAB SC057371)
AUTOR: CRISTINA KREUGER
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409)
ADVOGADO(A): LARISSA LOPES CORREA (OAB SC057371)
AUTOR: IVANA VITORIA DEEKE FUHRMANN
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409)
ADVOGADO(A): LARISSA LOPES CORREA (OAB SC057371)
AUTOR: ROBERT SCHEIDT
ADVOGADO(A): LARISSA LOPES CORREA (OAB SC057371)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409)
RÉU: DANILO DA CUNHA
ADVOGADO(A): JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252)
RÉU: ANGELA PATRICIA DALSOQUIO HECKERT
ADVOGADO(A): JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252)
RÉU: ADRIANA DALSOQUIO DA CUNHA
ADVOGADO(A): JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252)
RÉU: DANILO DA CUNHA
ADVOGADO(A): JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252)
RÉU: KALMAR PERSONAL BOATS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para declarar resolvido os contratos de locação existentes entre as partes, bem como condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos até julho de 2025, observando-se neste ponto o termo de confissão de evento evento 1, CONTR22, bem como daqueles que venceram no curso da demanda, o que, no silêncio do termo de confissão, devem observar os próprios contratos de locação que antecedem. Destaco, quanto aos aluguéis, que não há solidariedade entre os requeridos, salvo se fixados neste sentido expressamente no contrato ou no termo de confissão de dívida; assim, cada requerido responde pelos débitos do contrato que efetivamente firmou (ressalvado o requerido DANILO DA CUNHA, que figura em todos os contratos). Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, na forma da fundamentação supra. Esta decisão confirma eventual tutela de urgência/evidência concedida nestes autos. Condeno a parte vencida DANILO DA CUNHA, ANGELA PATRICIA DALSOQUIO HECKERT, ADRIANA DALSOQUIO DA CUNHA, DANILO DA CUNHA e KALMAR PERSONAL BOATS LTDA ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. A parte vencida está igualmente obrigada a indenizar as despesas processuais adiantadas no curso do processo pela parte vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte DANILO DA CUNHA, ANGELA PATRICIA DALSOQUIO HECKERT, ADRIANA DALSOQUIO DA CUNHA, DANILO DA CUNHA e KALMAR PERSONAL BOATS LTDA ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a) no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: Havendo requerimento, expeça-se mandado de reintegração de posse ou de imissão na posse do imóvel, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação. Oportunamente, arquivem-se.