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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5025764-72.2026.8.24.0930/SCAUTOR: IRACEMA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) RÉU: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no(s) contrato(s) objeto(s) da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Publicada e registrada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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