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TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5025763-29.2022.8.24.0930/SC AUTOR: DALZIZA DAL PONT FESTA ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado no evento 168, por meio do qual a parte autora noticia o pagamento espontâneo da condenação pelo Banco Banrisul S.A., mediante os depósitos realizados nos eventos 159 e 160, nos valores de R$ 57.305,02 e R$ 6.829,74, respectivamente, totalizando R$ 64.134,76. A requerente declara quitada a obrigação e postula a expedição de alvará, com a seguinte destinação: (a) R$ 37.248,27 em seu favor; e (b) R$ 26.886,49 em favor de seu procurador, dos quais R$ 20.056,75 corresponderiam a honorários advocatícios contratuais, calculados à razão de 35%, e R$ 6.829,74 a honorários sucumbenciais. Para fundamentar o destaque da verba contratual, juntou contrato de prestação de serviços advocatícios. É o necessário. Decido. O pedido de levantamento deve ser examinado à luz das circunstâncias relacionadas à Ação Penal n. 5000194-95.2025.8.24.0582, em trâmite perante a Vara Estadual de Organizações Criminosas. A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Circular n. 32/2026, deu ciência aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau acerca dos fatos objeto da persecução penal relacionada à denominada “Operação Entre Lobos”, para conhecimento e adoção das providências cabíveis nos processos eventualmente relacionados. Além disso, verifica-se que, em mais de uma oportunidade, o Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas determinou o depósito judicial de verbas honorárias relacionadas aos profissionais alcançados pela persecução penal, circunstância que deve ser considerada na destinação dos valores existentes nestes autos. Nesse contexto, impõe-se distinguir o crédito pertencente à parte autora das verbas cuja titularidade é atribuída ao seu procurador. 1. Do crédito pertencente à autora Não há, nos elementos submetidos à apreciação deste Juízo, determinação que imponha indisponibilidade sobre o patrimônio da própria demandante. A existência de restrições relacionadas ao seu procurador não autoriza, por si só, a retenção do crédito pertencente à cliente, sobretudo porque medidas de natureza patrimonial devem observar os limites subjetivos e objetivos estabelecidos pela autoridade judicial competente. Consequentemente, ressalvadas as parcelas que constituam direito autônomo do advogado, não há fundamento para impedir o levantamento do crédito pertencente à autora. 2. Dos honorários sucumbenciais Quanto aos honorários sucumbenciais, a solução é diversa. Nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar a sentença nessa parte. No caso, o depósito realizado no evento 160, no valor de R$ 6.829,74, corresponde, segundo a manifestação apresentada, aos honorários sucumbenciais. Considerando que o Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas determinou o depósito judicial de verbas honorárias relacionadas aos profissionais alcançados pela persecução penal, mostra-se incompatível com as cautelas atualmente vigentes a liberação dessa quantia diretamente ao procurador. A providência não representa pronunciamento definitivo acerca da titularidade final, licitude ou eventual perdimento da verba, questões submetidas à apreciação do juízo competente, mas apenas preserva o numerário enquanto subsistirem as restrições decorrentes da persecução penal. Assim, os honorários sucumbenciais deverão ser transferidos para subconta vinculada à ação penal. 3. Dos honorários contratuais A parte autora requer, ainda, o destaque de R$ 20.056,75, correspondente a 35% do valor indicado como base de cálculo, em favor de seu procurador, com fundamento no contrato juntado ao evento 168. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 estabelece que, juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o magistrado deve determinar o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo prova de que este já os tenha pago. No caso concreto, contudo, as circunstâncias são excepcionais. Os fatos submetidos à persecução penal guardam relação com a atuação profissional dos envolvidos e com a destinação de valores provenientes de demandas judiciais. A Circular CGJ n. 32/2026 foi expedida precisamente para dar conhecimento aos magistrados dos fatos investigados e possibilitar a adoção das providências pertinentes nos processos relacionados. Soma-se a isso a circunstância de que, conforme já registrado, em mais de uma oportunidade houve determinação do Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas para que verbas honorárias relacionadas aos profissionais alcançados pela persecução permanecessem sob depósito judicial. Nesse cenário, não se mostra adequado utilizar o mecanismo incidental previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 para destacar, do patrimônio a ser recebido pela constituinte, parcela em favor do procurador. O destaque previsto no Estatuto da Advocacia constitui mecanismo destinado a viabilizar o pagamento direto da remuneração contratada, mas não se presta à solução de controvérsias que, pelas particularidades do caso concreto, possam exigir exame mais aprofundado acerca da própria exigibilidade da obrigação e de sua repercussão patrimonial. Importa consignar que não se está, nesta decisão, declarando a nulidade, invalidade ou inexigibilidade do contrato de honorários. Tampouco cabe a este Juízo cível antecipar qualquer conclusão acerca da responsabilidade penal dos envolvidos. O que se reconhece é apenas que, diante das circunstâncias excepcionais atualmente existentes e da necessidade de preservar a eficácia das providências adotadas no âmbito criminal, não se mostra adequada a satisfação incidental dos honorários contratuais mediante destaque do crédito depositado em favor da autora nestes autos. Eventual pretensão do procurador fundada no contrato deverá, portanto, ser deduzida em demanda própria, na qual poderão ser examinadas, sob contraditório adequado e cognição compatível, a existência, validade, exigibilidade e extensão do crédito contratual, inclusive à vista das repercussões que eventualmente decorram da persecução penal. O indeferimento do destaque não autoriza, por outro lado, a manutenção dessa parcela em depósito nestes autos. Isso porque os honorários contratuais, diversamente dos sucumbenciais, não constituem parcela autônoma da condenação imposta à parte adversa. Enquanto não admitido o destaque previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, o numerário depositado para satisfação da condenação permanece, para os fins deste cumprimento, destinado à satisfação do crédito da própria demandante. Manter retida a parcela correspondente aos honorários contratuais equivaleria, em termos práticos, a promover a reserva do crédito cuja satisfação incidental ora se indefere. Consequentemente, a parcela de R$ 20.056,75 deverá ser liberada à autora, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma do procurador fundada na relação contratual. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de destaque e pagamento direto dos honorários advocatícios contratuais, formulado no evento 168, sem pronunciamento definitivo acerca da validade ou exigibilidade do contrato apresentado, ficando ressalvada ao interessado a possibilidade de buscar, em demanda própria, o reconhecimento e a satisfação do crédito que entender devido; b) DEFIRO o levantamento, em favor de DALZIZA DAL PONT FESTA, do crédito que lhe pertence, compreendendo a quantia de R$ 37.248,27, indicada no evento 168, acrescida dos R$ 20.056,75 cujo destaque a título de honorários contratuais foi indeferido, totalizando, pelos valores históricos indicados no requerimento, R$ 57.305,02, sem prejuízo dos rendimentos correspondentes da subconta, mediante transferência para a conta bancária indicada pela beneficiária no evento 168; c) quanto à quantia de R$ 6.829,74, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, INDEFIRO, o levantamento para a conta bancária indicada e determino sua transferência para subconta judicial vinculada à ação penal, devendo a serventia adotar as providências necessárias à correta identificação e vinculação do numerário; d) efetivada a transferência da verba honorária sucumbencial, comunique-se ao Juízo dos autos n. 5000194-95.2025.8.24.0582, encaminhando-se o respectivo comprovante. e) eventual atualização ou remuneração incidente sobre os valores depositados deverá observar a destinação atribuída ao respectivo principal; f) tudo cumprido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário ao cumprimento das determinações exaradas.
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