Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025761-33.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLUMECH SOLUCOES MECANICAS LTDA - ME REQUERIDO: VITORIA INDUSTRIAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Suspensão de Protesto com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SOLUMECH SOLUÇÕES MECÂNICAS LTDA - ME em face de VITÓRIA INDUSTRIAL LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial narra que a Autora firmou “Contrato de Prestação de Serviços” com a Ré, cujo objeto foi a execução de soldas aluminotérmicas em trilhos para o Porto Industrial de Tubarão da Arcelor Mittal. No início, foi definido o fornecimento de 12 soldas, pelo preço unitário de R$ 4.127,58, totalizando R$ 49.506,96 e, no curso da execução, foi necessária a execução de uma solda extra. Entretanto, a parte Autora defende que foi surpreendida no final da execução com uma cobrança extra no valor de R$ 12.600,00, relativa a uma “Extensão de Período Contratual”, que alega que não foi autorizada. Diante disso, a Autora sustenta que a cobrança é indevida, sob o fundamento de que: a) O contrato possui escopo e preço fechado por solda realizada, não havendo previsão de cobrança por diárias adicionais ou tempo de permanência; b) não ocorreu autorização ou solicitação de diárias extraordinárias; c) eventuais atrasos e reprogramações decorreram de culpa de terceiro, pois a obra era vinculada à dinâmica de acesso e disponibilidade da Arcelor Mittal; d) o contrato apenas tinha como objeto o pagamento da solda aluminotérmica, e não a disponibilização de funcionários, além de que o preço unitário da solda já englobaria a execução. Desse modo, como houve a recusa do pagamento de dias extras, a Requerida protestou o nome da Requerente no valor de R$ 4.936,05. Assim, a Autora requereu em sede de tutela de urgência a suspensão do protesto e, no mérito solicitou: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a declaração da inexistência de débito, com a retirada do nome da Autora no cartório de protestos e órgãos de proteção de crédito. Tutela de Urgência deferida no ID 27734458. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação no ID 38133874 e alegou como preliminar impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sob o fundamento da responsabilidade contratual. Alega que ocorreu atraso na entrega do serviço e pelo princípio da boa-fé contratual, a Autora deveria arcar com os custos, no termos da cláusula 9.4 do contrato. Réplica no ID 47342776. Foi proferida decisão saneadora no ID 65013194, a qual rejeitou a preliminar e fixou a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Ademais, o saneamento definiu os seguintes pontos controvertidos: a) Se o contrato firmado entre as partes previa prazo específico para execução dos serviços; b) Se houve autorização da Autora para realização de serviços extras além das 12 soldas inicialmente previstas; c) Se a cobrança de diárias extras pela requerida é devida; d) Se o protesto do título é legítimo. No ID 75882927, a decisão saneadora foi ajustada, para incluir nos pontos controvertidos se houve atraso na conclusão dos serviços e, caso positivo, a quem se pode imputar a responsabilidade pela ocorrência. Além disso, foi marcada audiência de instrução. Ata da audiência de instrução no ID 81640452. Alegações finais das partes nos ID’s 82995247 e 83648085. É o relatório, decido. Trata-se de ação de natureza contratual em que a questão central envolve a validade da cobrança por diárias extras. A Requerida defende que a obra foi contratada para ser realizada em 10 dias, porém terminou com 14 dias. Desse modo, seria legítima a cobrança dos 4 dias excedentes pelo trabalho realizado, nos termos da cláusula 9.4. Sobre o prazo do contrato e a estipulação de pagamento adicional, a cláusula 9.4 determinou que o serviço detalhado na cláusula 3 teria estimativa de 10 dias para a conclusão. Além disso, também se determinou que caso houvesse algum contratempo que estendesse o período de trabalho, sem que fosse por responsabilidade da Requerida, seria cobrada uma diária de R$ 900,00 por funcionário mobilizado. Portanto, há disposição contratual para a cobrança de diárias extras, quando os dias adicionais não forem por culpa da Requerida. Além disso, a cláusula vincula o prazo de 10 dias para os serviços detalhados na cláusula 3, que convém transcrever na íntegra: “A presente proposta contempla: Fornecimento de 12 kits de solda aluminotérmica para trilhos TR-37 (porções, ormas, bujões, acendedores e cadinhos de solda aluminotérmica); Execução de 12 soldas aluminotérmicas em trilhos TR-37; Descarte dos materiais de sobre das soldas; Os serviços de solda aluminotérmica seguem o padrão Goldschmidt - Thermit Group de execução, sendo compreendido pelas etapas de: Preparação das superfícies a serem soldadas; Montagem e preparação da formas e do cadinho; Preparação da porção e vazamento no cadinho; Desmontagem do cadinho, esmerilhamento e polimento das superfícies soldadas; Os serviços foram estimados em um total de 10 dias úteis com 2 equipes de solda compreendendo: 1 dia de mobilização; 1 dia de integração de segurança; 2 dia de preparações na área 4 dias de execução 1 dia de baixa de documentação de segurança e limpezas da área; 1 dia de desmobilização do ferramental da área e baixa de documentação de segurança e desmobilização.” Analisando o contrato e o interpretando em sua completude, depreende-se que o prazo de 10 dias estava vinculado ao objeto da proposta, cujo serviço central foi o fornecimento e execução de 12 kits de soldas. Conforme inclusive levantado pelas partes, os contratos devem ser analisados por força do princípio da boa-fé, sendo um de seus desdobramentos o princípio “rebus sic stantibus”, muito utilizado como fundamento para revisão contratual. Contudo, a revisão contratual é apenas uma das formas de aplicação de tal princípio, cuja ideia vincula o cumprimento da obrigação com a inalterabilidade da situação de fato. Nesse sentido, a jurisprudência expõe em diversas formas a natureza de tal postulado. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CLÁUSULA EXPRESSA DE REPACTUAÇAO DE PREÇOS. VARIAÇÃO CAMBIAL . INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA CIDE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que entendeu haver cláusula expressa de repactuação de preços no contrato administrativo, merecendo ser cumprida, já que fatores como a variação cambial e a incidência de novo tributo acarretaram a defasagem dos valores originalmente pactuados. 2 . De fato, o acórdão ora vergastado, em análise do contrato outrora celebrado entre as partes, considerando as suas características próprias e peculiares, bem como expressa cláusula que permitia a repactuação, e, ainda, a comprovada e inesperada alteração das condições inicialmente verificadas, quando da sua celebração, com base num minucioso laudo técnico pericial, e em atenção aos Princípios da Razoabilidade, da Boa-Fé e da cláusula implícita Rebus Sic Stantibus, que fundamenta a Teoria da Imprevisão, reconheceu o direito da recorrida de ser ressarcida dos prejuízos advindos da manutenção do contrato, rescindindo-o, via de consequência. 3. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ." 4. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp: 1682534 RJ 2017/0158568-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUERES . REDUÇÃO TEMPORÁRIA. CAUSA DE PEDIR. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. PRETENSÃO ADVINDA DA LOCATÁRIA . PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). FATO FORTUITO. INCIDÊNCIA SOBRE O OBJETO NEGOCIAL. FATO EXTRAORDINÁRIO . CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO ( CC, ARTS. 317 E 478). APLICAÇÃO . ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEMONSTRAÇÃO. QUEDA SUBSTANCIAL DO FATURAMENTO DA LOCATÁRIA. EQUALIZAÇÃO DO CONCERTO DIANTE DA REALIDADE INSTALADA . ATIVIDADES NÃO PARALISADAS INTEGRALMENTE. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO DOS LOCATIVOS EM 30% DO VALOR CONVENCIONADO. LEGITIMIDADE . PRETENSÃO RECONVENCIONAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO CONTEÚDO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULARA O VALOR DO ALUGUEL. LOCADOR. CONTROVÉRSIA FORMULADA . ALUGUER LÍQUIDO A SER REPASSADO MENSALMENTE. IMPOSTO INCIDENTE. IMPUTAÇÃO À LOCATÁRIA. LOCATIVO . COMPREENSÃO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E HISTÓRICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL EM COMPASSO COM A BOA-FÉ E OS USOS DO LOCAL DA CELEBRAÇÃO ( CC, ART. 113). CONTRATO ANTERIOR . NEGÓCIO JURÍDICO VIGENTE. IDÊNTICA METODOLOGIA. VALOR BRUTO CONSIGNADO CONFORME O VALOR DE MERCADO. COMPREENSÃO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA . INTANGIBILIADE DO LIVREMENTE NEGOCIADO. OBRIGATORIEDADE. VINCULAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE . PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMPOROVAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO . ENCARGO DO RÉU/RECONVINTE ( CPC. ART. 373, I). DESINCUMBÊNCIA . INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORMULADOS PELA AUTORA/RECONVINDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS . CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA ( CPC, ART. 1.026) . IMPOSIÇÃO. ILEGITIMIDADE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE . APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . A relação contratual locatícia encerra obrigação de natureza diferida e continuativa e, diante da sua gênese e destinação, precipuamente porque vige por largo espaço de tempo, notadamente em se tratando de imóvel comercial, é-lhe ínsita, pois, a cláusula rebus sic stantibus, daí porque afigura-se possível, em situações excepcionais e restritas, a modificação das bases contratuais, desde que alteradas as premissas que nortearam a contratação, prestigiando-se, assim, a autonomia de vontade e prevenindo-se que haja intervenção judicial sobre o convencionado sem motivação extraordinária (CC, arts. 421 e 421-A). 2. Conquanto inexorável que o contrato deve ser preservado intangível enquanto as condições que pautaram sua celebração se mantiverem, subsistindo situação excepcional que atinja as bases do negócio, afigura-se legítima a revisão das condições originalmente firmadas, consoante emerge da cláusula rebus sic stantibus, que, a par de corroborar o ínsito à cláusula pacta sunt servanda, estabelece que as coisas devem ser mantidas enquanto perdurem as condições que originalmente vigoravam à época da formalização da relação negocial . 3. Do contexto normativo que prestigia a autonomia de vontade em ponderação com a preservação da comutatividade das obrigações, prevenindo que uma parte seja onerada desproporcionalmente em razão de fatos extraordinários que interferiam nas bases originárias do negócio, defronte aos fatos econômicos desencadeados pela situação provocada pela pandemia do novo coronavírus, que, como público e notório, afetaram as bases negociais dos contratos de locação, legítima a interseção estatal sobre o convencionado no ambiente de locação de imóvel comercial, caso as partes não encontrem solução suasória, como forma de ser prestigiada a preservação do vínculo, mas sob bases consoantes à nova realidade econômica ( CC, arts. 317 e 478). 4 . A pandemia do novo coronavírus se acomoda aos conceitos de fato fortuito e força maior por caracterizar “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, conforme previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, donde emerge que, ainda que no ambiente de locação comercial com prazo de vigência longo ocorra cumprimento diferenciado da obrigação por uma das partes, havendo interesse na preservação do vínculo por parte da locatária, viável que haja interseção episódica e temporária sobre as bases negociais como forma de ser restabelecido e preservado o equilíbrio originalmente encontrado mediante redução ponderada e temporária dos locativos convencionados ( CC, art. 478 e 479). 5 . Prevendo o instrumento contratual o valor do locativo sem especificar se encerra o importe bruto ou líquido a ser pago mensalmente, mas subsistindo, em cláusula diversa, o apontamento da necessidade de a locatária, na qualidade de pessoa jurídica e responsável tributária pelo recolhimento, recolher o imposto de renda incidente sobre a operação, calculando-o com base no aluguer avençado, ressai inviável a interseção jurisdicional no negociado ao estofo de que a vontade das partes fora estipular o montante indicado como o equivalente ao locativo líquido, agregado do correspondente à exação, também afetado à locatária, não obstante não haja essa previsão explícita e em contrariedade ao que nele se encontra textualmente estampado. 6. Subsistindo dúvida sobre o convencionado, em compasso com o postulado segundo o qual a intervenção do estado nos contratos será mínima, vigorando nessa seara os ditames da liberdade de iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, legitimando-se a revisão contratual somente em situações excepcionais ( CC, art. 421), a interpretação da disposição controvertida deve ser ultimada em compasso com a boa-fé e com os usos do local de celebração do negócio, resultando que, não subsistindo previsão explícita, deve ser compreendido que o aluguer convencionado compreende a incidência tributária afetada ao locador, ainda que o correspondente tenha que ser recolhido e repassado ao fisco pela locatária por imposição normativa, e não apenas o devido ao senhorio ( CC, arts . 112 e 113). 7. Emergindo do cotejo sistemático do instrumento contratual a apreensão de que o valor pactuado a título de aluguel consubstanciaria o valor bruto, ao locador ficara debitado o encargo de comprovar, como expressão do legalmente emoldurado pelo legislador processual ( CPC, art. 373, inciso I), a pretensão declaratória que vertera no sentido de que o valor acordado encerra a expressão líquida a que faz jus mensalmente, e, não o fazendo, deixa carente de sustentação a pretensão que invocara, notadamente se aferido que a argumentação, a par de contrariar a literalidade do contrato vigente, destoa da praxe imobiliária e do valor de mercado do aluguel incidente aferido em sede de prova perícia . 8. De conformidade com o prefixado no § 2º do art. 1.026 do estatuto processual, a incidência da penalidade nele retratada somente deve ser aplicada quando vislumbrado o intuito protelatório denotado pela apreensão de que os embargos que aviara a parte têm por finalidade manifesta protelar o itinerário procedimental, de modo que a aplicação da sanção deve ser fundamentada, revelando que se destina a sancionar o abuso de direito decorrente da interposição de aclaratórios manifestamente procrastinatórios, e, assim, não apreendida essa intenção, deve ser prestigiar o direito que assiste à parte de valer-se legitimamente dos instrumentos e recursos processuais assegurados pelo legislador como integrantes do acervo que guarnece o devido processo legal, afastando-se sua penalização por deles ter se socorrido dentro dos limites legitimamente assimiláveis . 9. Apelação do réu/reconvinte conhecida e desprovida. Apelação da autora/reconvinda conhecida e provida. Unânime. (TJ-DF 07124600820208070001 1926479, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2024) As diversas aplicações desse princípio revelam o seu núcleo, qual seja, os deveres devem ser mantidos enquanto permanecerem as condições as quais foram propostas. Na seara contratual, o princípio se reveste como uma cláusula implícita do contrato, determinando que as disposições estão vinculadas aos elementos estipulados pelas partes. No caso, ambas as partes informaram que foi necessária a inclusão de mais um kit de solda e que isso impactou no cronograma de execução, conforme reconhecido pela Requerida nos ID’s 38135527, p. 8 e 47342780, p. 2. Ainda, claramente o prazo de 10 dias estava vinculado ao oferecimento de 12 kits de solda, e não para 13. A cláusula 3 não só indica a quantidade, como tudo o levantamento logístico e procedimento executório. A relação é fortalecida quando, no próprio documento, há menção direta ao objeto contratado e aos dias com exposição qualitativa e quantitativa, como as especificações após “os serviços foram estimados em um total de 10 dias úteis” e “foi considerado no orçamento um período total de 10 dias, conforme detalhado no item 3”. Inclusive, mesmo que se utilizasse o aparato já preparado, a execução levaria 4 dias. Além disso, não há exigência da parte Autora ou menção pela Requerida de que o prazo de 10 dias englobava qualquer número de soldas. Pelo contrário, o contrato deixa expresso que a estimativa de 10 dias foi para 12 kits de soldas. Portanto, em consideração ao princípio da boa-fé e a aplicação do “rebus sic stantibus” para o caso concreto, uma vez alterado o objeto da cláusula 3ª, logicamente o prazo de entrega estipulado não poderia ser exigido, sendo necessário um novo prazo correspondente à nova quantidade de soldas. Não é razoável aplicar o mesmo prazo de entrega caso haja aumento do serviço, pois as grandezas são diretamente proporcionais, ou seja, quanto maior o serviço, maior o tempo de execução. Desse modo, o prazo de 10 dias estipulado não pode ser aplicado para a execução de 13 kits de soldas, razão pela qual não pode ser utilizado como parâmetro de atraso. Por outro lado, sobre a cláusula 9.4 estritamente, ela não possui natureza de cláusula penal, pois não atribui o pagamento das diárias a qualquer comportamento da Autora. Na verdade, trata-se de uma cláusula compensatória para quando a Requerida trabalhasse além do cronograma por motivos alheios as partes. Ademais, os documentos apresentados pela Requerida demonstram que os dias extras alegados ocorreram em razão da própria natureza do serviço e da execução. O ID 38135527 indica todos os desvios diários como “Equipe mobilizada aguardando posicionamento dos trilhos para serem soldados”, o que é inerentes ao serviço contratado, não apresentando elementos de caso fortuito e força maior, tanto que eles ocorreram repetidas vezes, logo eram previsíveis e esperados. Em contrapartida, as partes não convencionaram novo prazo de entrega. Nesse aspecto, a responsabilidade da execução da obra é de quem a executa, ou seja, da Requerida, e não há evidência de que a Requerente possuia alguma gestão ou controle sobre o procedimento, conforme cláusulas 7 e 8 que determinam as atribuições de cada parte. Além disso, a cláusula 3 determina que a proposta da Requerida também contemplava a execução e a contraprestação foi definida com preço unitário por solda, conforme cláusula 9.1. Portanto, apesar do prazo de entrega ser de interesse das duas partes, quem teve o controle sobre a execução era a Requerida, sendo ela também a única não prejudicada por eventual atraso em qualquer cronograma, pois seria compensada às custas da Autora. Mais uma vez, a boa-fé contratual deve ser aplicada. Considerando que não foi estipulado novo prazo de entrega e que a execução era de administração da Requerida, a cobrança de dias extras nos moldes apresentados vai de desencontro com a boa-fé contratual, em razão do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ou seja, a parte não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade. Isso porque não há como se falar de atraso quando não há estipulação de novo prazo de entrega devidamente acordado. Ademais, levando em consideração que a Autora não tinha gerência da execução da obra, mas sim a Requerida, e que os desvios diários destacados são inerentes ao serviço, o prazo de 10 dias já deveria ter analisada essas interrupções. Desse modo, por todo o contexto, pode-se afirmar que não houve atraso, tendo em vista o aumento do serviço e a ausência de elementos inesperados. Se não bastasse, ainda que se considerasse que houve atrasos, a interrupção por espera de posicionamento dos trilhos deveria ser uma das variáveis para o cronograma. Portanto, se a Requerida não levou em consideração uma margem de tempo, não se poderia imputar tal ônus a Autora, pois ela não tinha responsabilidade sobre a execução. Assim sendo, não pode a Requerida se beneficiar da sua inércia sobre um novo prazo de entrega, para agora solicitar pagamento de dias extras usando como base o prazo relacionado ao número diferente do que foi efetivamente feito, ainda mais quando é dela o controle da execução. Portanto, a boa-fé contratual vai de desencontro com a cobrança da cláusula 9.4 no contexto dos autos. A manutenção do prazo de 10 dias apenas prejudicaria a Autora, ao passo que para a Requerida não haveria prejuízo, pois seria compensada. Logo, a Requerida, que executa a obra e que seria a única que não sofreria prejuízos com eventual atraso, não pode se beneficiar da sua inércia quanto a estipulação de novo prazo de entrega quando ela própria não garante o serviço no prazo original de 10 dias. Aliás a jurisprudência, em casos análogos, tem aplicado o princípio nas hipóteses em que uma das partes se beneficia ou aproveita da inércia de estipulação de prazo, como é o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO E INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. COMPROVAÇÃO . MORA ADVINDA DE FORTUITO INTERNO. SÚMULA 161 DO TJSP. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM FAVOR DAS RÉS. INAPLICABILIDADE . PRECEDENTE. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPEITO ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEI N. 9 .514 DE 1997. IRRELEVÃNCIA. VENDEDORAS QUE DERAM CAUSA À RESCISÃO DA AVENÇA. PRECEDENTES . RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA COMPRADORA. SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 02 TJSP . JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA CITAÇÃO. FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LOTE NÃO EDIFICADO . ENTENDIMENTO RECENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSTO PREDIAL. ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A omissão de fornecedoras, que deixam de estipular prazo essencial em contrato de compra e venda de lote e, mesmo após o decurso de cinco anos da celebração da avença, não detém Termo de Vistoria de Obra, consubstancia descumprimento inaugural e antecedente de dever, o que obsta a aplicação de "exceptio non adimpleti contractus" em seu favor. Não se pode admitir que elas criem insegurança jurídica, minimizem abusivamente riscos e se aproveitem da situação para obter proveito "nemo auditur propriam turpitudinem allegans". 2. A pandemia decorrente da proliferação do vírus da COVID-19 não pode ser considerada caso fortuito ou força maior, quando, durante o período, a atividade exercida pela pessoa jurídica relativa à construção civil foi formalmente considerada essencial pelo Governo Federal e, materialmente, a disseminação de empreendimentos imobiliários no Estado de São Paulo, durante a crise sanitária, é fato notório . 3. Entraves administrativos que geram atrasos na entrega de imóvel são caracterizados como fortuito interno e não constituem hipóteses de caso fortuito ou de força maior capazes de excluir a responsabilidade objetiva da vendedora. Respeito à Súmula 161 deste Tribunal. 4 . As formalidades previstas nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 são dispensáveis quando é a vendedora quem dá causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária. 5. Na hipótese da vendedora dar causa à resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pela compradora . Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Diante da rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento das vendedoras, os juros de mora incidem desde a citação. 7 . É indevida indenização pelo tempo de ocupação de imóvel, na hipótese de lote não edificado que não permite fruição plena do bem ou proveito econômico imediato. Entendimento exarado recentemente por esta Câmara à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não é de responsabilidade dos adquirentes o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano enquanto não imitidos efetivamente na posse do imóvel . 9. O valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser reduzido quando em descompasso com o trabalho desenvolvido pelo patrono, considerando a natureza e baixa complexidade da causa. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002843320238260374 Morro Agudo, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 20/09/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . CARGO DE PROFESSOR. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REENQUADRAMENTO EM RAZÃO DE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (LC 060/2010). PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL . EXIGÊNCIA NORMATIVA DE REQUISITOS. PREENCHIMENTO APENAS DO PRESSUPOSTO TEMPORAL. LEI QUE ATRIBUI A ATO DA ADMINISTRAÇÃO ESTIPULAR OS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES. NÃO EXPEDIÇÃO DO REGRAMENTO NO PRAZO FIXADO PELA NORMA . OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DO SERVIDOR EM DESLOCAR-SE NA CARREIRA PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE O ENTE PÚBLICO UTILIZAR-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA PARA NEGAR A ASCENSÃO FUNCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAJUSTE NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA . Além do tempo de serviço, a Lei Complementar nº 060/2010, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da educação do Município de João Pessoa, exige a qualificação do trabalho, conforme requisitos de pontuação que serão estabelecidos através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, e demais critérios determinados no anexo da referida Lei. A ausência de norma regulamentadora do procedimento de avaliação e capacitação não pode penalizar o servidor com a estagnação funcional em razão de inércia da própria Administração Pública, posto que a ninguém é dado o direito de se beneficiar da sua própria torpeza. Os valores devem ser atualizados pelo IPCA-E mês a mês, e acrescidos de juros de mora desde a citação, mediante a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9 .494/97. Sendo que, com o advento da EC 113/2021, em seu art. 3º, ou seja, a partir de 08/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0815568-45 .2020.8.15.2001, Relator.: Des . Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Ante o exposto, considerando o que fora apresentado, a Autora apenas tem o dever de realizar o pagamento do kit de solda adicional, sem cobrança de taxa extra pois: a) o pagamento da solda engloba os dias necessários para a sua execução; b) o cronograma de 10 dias não abarcava essa solda adicional; c) a ausência de fixação de novo cronograma não pode ser usada em seu desfavor, pois a parte não era a responsável pela execução e planejamento do serviço; d) a inércia da Requerida na estipulação de novo cronograma, considerando que a nova solda implicaria em mais dias de trabalho, configura benefício com a própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Como a Requerente provou que realizou o pagamento do kit de solda adicional, não há mais o que ser exigido, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência; DECLARAR a inexistência de débito em relação ao contrato objeto da lide e, como consequência, determino que seja retirado o protesto sob protocolo nº. 1.245.233, no valor de R$ 5.428,77, de 24/10/2022 e autorizo a liberação da caução em favor da Autora. CONDENO o Requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito