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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025759-49.2024.8.21.0010/RSAUTOR: FABIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): ELIANARA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS087310) RÉU: SERRANA DETONACAO E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A): CAMILA MORAIS VIEZZER (OAB RS081627) ADVOGADO(A): CLARISSA CORSO (OAB RS083492) ADVOGADO(A): CAMILA MORAIS VIEZZER SENTENÇA Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, passando o dispositivo a constar com a seguinte redação: ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos por FABIO DA SILVA FERREIRA contra SERRANA DETONACAO E TERRAPLANAGEM LTDA, a fim de: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 4.677,00 (quatro mil seiscentos e setenta e sete reais). Tal valor deverá ser acrescido de juros pela taxa SELIC, a contar da data do desembolso até o dia 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, corrigidos pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, SELIC menos IPCA ; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, a partir desta data, nos termos do disposto na Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da data do sinistro até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, da taxa legal de juros, SELIC menos IPCA.
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