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TJRS · 1ª Vara Criminal (Especializada em Júri) da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5025756-43.2024.8.21.0027/RS ACUSADO: BRUNO COSTA PEREIRA ADVOGADO(A): DIONATAN ARRUDA COSTA (OAB RS120532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido da defesa para autorização de saída e respectiva flexibilização do monitoramento eletrônico, com a possibilidade de comparecer nos cultos realizados na Igreja Evangélica Assembleia de Deus - Setor Bela União nas terças-feiras, das 19h30 às 21h30, às sextas-feiras, das 19h30 às 21h, e aos domingos, das 19h30 às 21h30 (349.2). Requer, ainda, que o acusado possa comparecer aos cultos religiosos em qualquer dos dias e horários indicados, conforme sua disponibilidade. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo desacolhimento dos pedidos, requerendo a manutenção integral das condições fixadas na decisão judicial. É o breve relato. Decido. Merece parcial acolhimento o pleito defensivo. O pedido de flexibilização das medidas cautelares para frequentar a igreja, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal decorrente da medida pleiteada. Destarte, a liberdade religiosa constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, sendo certo que a participação em atividades religiosas revela importante instrumento de ressocialização e fortalecimento emocional. Assim, considerando o caráter excepcional e delimitado da autorização requerida, bem como a possibilidade de fiscalização das condições impostas por este Juízo, viável a flexibilização pretendida, de maneira parcial, sem prejuízo da manutenção da efetividade da medida cautelar anteriormente fixada. Contudo, defiro o pedido para autorizar que o acusado participe de culto religioso uma única vez por semana, no domingo das 19h30 às 21h30. Resta vedada a frequência em dias e horários aleatórios sob o pretexto de mera conveniência do réu, cumprindo a este seguir o dia e o horário específicos designados por este juízo. A limitação da frequência a apenas um culto por semana revela-se medida suficiente e proporcional para harmonizar a garantia da ordem com a liberdade de crença. Tal condição poderá ser revista futuramente caso haja o rigoroso cumprimento das regras por parte do acusado. Por fim, destaco que a medida pode ser alterada a qualquer tempo, seja diante de alteração das situações fáticas que embasaram o seu deferimento, seja diante do seu fiel cumprimento. Inclusive, repiso que, caso o acusado descumpra a presente determinação, a liberdade provisória poderá ser convertida em prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Defiro parcialmente o pedido da defesa de flexibilização do monitoramento eletrônico para autorizar o acusado a frequentar culto na Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Santa Maria, Setor Bela União, localizada na Rua Nova Palma, nº 98, Vila Caturrita, Santa Maria/RS, no domingo, das 19h30 às 21h30. Oficie-se ao setor de monitoramento eletrônico informando o conteúdo desta decisão. Atribuo força de ofício ao despacho.
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