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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5025753-70.2024.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA APELANTE: TEREZA LEAL PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY (OAB RS070875) ADVOGADO(A): JEAN CARISSIMI (OAB RS102731) APELADO: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC, por descumprimento de determinação de apresentação de procuração atualizada, específica e com firma reconhecida por autenticidade, e que condenou pessoalmente o advogado da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no art. 104, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da exigência de procuração atualizada, específica e com firma reconhecida por autenticidade, sem indicação de elementos concretos que suscitem dúvida sobre a regularidade da representação processual; (ii) a aplicabilidade do art. 104, § 2º, do CPC para condenar pessoalmente o advogado ao pagamento das custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105 do CPC não exige reconhecimento de firma em instrumento particular de procuração para fins de representação processual, sendo a assinatura da parte suficiente à constituição do advogado, salvo quando existirem circunstâncias concretas que suscitem dúvida razoável sobre a autenticidade do mandato. 2. O Tema 1.198 do STJ não instituiu requisito geral de reconhecimento de firma nas procurações judiciais, mas condicionou a exigência de documentação complementar à constatação de indícios concretos de litigância abusiva, mediante decisão fundamentada e com observância à razoabilidade do caso. 3. No caso, a procuração apresentada com a petição inicial foi outorgada poucos meses antes do ajuizamento, continha poderes específicos para ação revisional e não apresentou qualquer incongruência ou elemento que indicasse ausência de consentimento da parte, falsidade documental ou irregularidade na representação. 4. A invocação genérica do Tema 1.198 do STJ, do Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Operação Malus Doctor, sem indicação de fato específico do processo, não é suficiente para justificar a exigência de formalidade adicional nem a extinção do feito por suposta irregularidade de representação. 5. A condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC, é inaplicável, pois os patronos atuaram desde o início com procuração válida, não se configurando a hipótese de atuação sem mandato prevista no referido dispositivo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, a partir do estágio processual anterior à extinção. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TEREZA LEAL PINTO contra sentença proferida nos autos da ação em que litiga com VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Eis o dispositivo sentencial (33.1): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 76, §1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O art. 104, § 2º, do CPC dispõe que, quando o advogado atua sem procuração válida e não regulariza a representação no prazo legal, os atos praticados são considerados ineficazes, e o advogado responde pelas despesas processuais e por perdas e danos. Assim, condeno o(a) advogado(a) da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC). Em suas razões recursais (41.1), a autora sustentou a nulidade da sentença que extinguiu o feito por irregularidade da representação processual, alegando que a exigência de procuração específica, com poderes individualizados, indicação do número do processo e reconhecimento de firma, não estaria amparada em circunstâncias concretas do caso. Afirmou que não permaneceu inerte, pois interpôs embargos de declaração e formulou pedido de reconsideração contra a determinação judicial, sem que, após o desacolhimento das insurgências, tivesse sido novamente intimada para regularizar a representação, razão pela qual defendeu a ocorrência de decisão-surpresa e de violação ao contraditório. Insurgiu-se, ainda, contra a condenação pessoal de seus procuradores ao pagamento das custas e despesas processuais, sustentando ser inaplicável o art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de atuação sem mandato, de inércia ou de conduta culposa ou dolosa dos advogados. Alegou, por fim, que eventual irregularidade estaria suprida pela procuração específica juntada com a apelação. Ao final, requereu o provimento do recurso, para desconstituir a sentença, afastar a condenação pessoal imposta aos patronos e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com apreciação do pedido de revelia anteriormente formulado. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso de apelação, porquanto cabível e tempestivo, estando dispensado do preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte recorrente. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Sobre a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sintetizado na Súmula 568: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Por sua vez, o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê como atribuição do Relator: “VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal”. De forma alinhada ao regramento processual, o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: “Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal”; Nessa perspectiva, no caso em análise, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil, haja vista que a temática em análise é recorrente neste colegiado com parâmetros assentes. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Do contexto fático e delimitação da questão devolvida ao Tribunal Cuida-se de ação revisional na qual a parte autora busca a revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de crédito pessoal n.º 100241978565, celebrado em 14/12/2021, além da descaracterização da mora e da restituição dos valores eventualmente pagos em excesso. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com instrumento particular de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, documento contratual, consulta às taxas médias divulgadas pelo Banco Central e cálculo da parcela reputada devida. No evento 3, a petição inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e determinação de citação da parte ré. Não apresentada contestação, a autora requereu, no evento 14, o reconhecimento da revelia. Na sequência, no evento 16, o Juízo, com fundamento no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, no Ofício-Circular n.º 077/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça e em notícia relativa à denominada Operação Malus Doctor, determinou a intimação pessoal da autora para que, no prazo de trinta dias, apresentasse procuração atualizada, específica para a demanda e com firma reconhecida por autenticidade em tabelionato, sob pena de extinção do processo. A autora opôs embargos de declaração no evento 20, os quais foram desacolhidos no evento 25. Após, apresentou pedido de reconsideração no evento 30, reiterando a suficiência da procuração já juntada. Sobreveio sentença no evento 33, por meio da qual o Juízo considerou não atendida a determinação de regularização da representação processual e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, condenou pessoalmente o advogado da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 104, § 2º, do CPC. Inconformada, a autora interpôs apelação no evento 41, requerendo a desconstituição da sentença, o afastamento da condenação imposta ao patrono e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive com apreciação do pedido de revelia formulado no evento 14. A autora interpôs apelação no evento 41. Não foram apresentadas contrarrazões. No evento 49, o Juízo manteve a sentença e determinou a remessa dos autos ao Tribunal para julgamento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade da exigência de apresentação de procuração atualizada, específica para a demanda e com firma reconhecida por autenticidade e, por consequência, da possibilidade de extinção do feito por ausência de regularização da representação processual, bem como da condenação pessoal do patrono da autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Também se discute se, diante das manifestações apresentadas pela autora após a determinação judicial, seria necessária nova intimação antes da extinção do processo. DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ESPECÍFICA E COM FIRMA RECONHECIDA Nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, a parte deve ser representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. O artigo 104 do mesmo diploma estabelece que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na própria norma. O artigo 105, por sua vez, dispõe que a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte e habilita o advogado à prática dos atos processuais, ressalvados aqueles para os quais a lei exige poderes especiais. Não há, como regra geral, exigência legal de reconhecimento de firma no instrumento particular de procuração destinado à representação processual. A assinatura da parte no documento particular é suficiente à constituição do advogado, sem prejuízo da possibilidade de o Juízo adotar providências destinadas à verificação da autenticidade do mandato quando existirem circunstâncias concretas que suscitem dúvida razoável. O artigo 76 do Código de Processo Civil, invocado na sentença, estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, o Juízo deve suspender o processo e conceder prazo razoável para a correção do vício. A extinção prevista no § 1º, inciso I, pressupõe, contudo, a existência efetiva de irregularidade na representação processual e a ausência de seu saneamento. A matéria também deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.198 dos recursos repetitivos. A orientação reconhece a possibilidade de o magistrado, diante de indícios concretos de litigância abusiva ou fraudulenta, determinar, de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso, a apresentação de documentos destinados a demonstrar a seriedade da pretensão e a regularidade da atuação processual, entre os quais procuração atualizada e com poderes específicos. A propósito, colaciono a tese firmada no referido tema: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Esse entendimento não instituiu, entretanto, a obrigatoriedade geral de reconhecimento de firma nas procurações judiciais, tampouco autoriza a imposição automática de exigências adicionais em razão apenas da natureza da demanda ou de sua inserção em segmento marcado por litigiosidade repetitiva. A adoção da cautela pressupõe a indicação de elementos objetivos existentes no processo que revelem possível ausência de consentimento da parte, falsidade documental, utilização indevida de mandato antigo ou outra circunstância capaz de colocar em dúvida a regularidade da representação. Portanto, o poder-dever de prevenção a fraudes processuais deve ser exercido mediante fundamentação individualizada, com observância à razoabilidade, à proporcionalidade, à cooperação processual, à primazia do julgamento de mérito e à garantia de acesso à justiça. DO CASO CONCRETO No caso concreto, a exigência formulada pelo Juízo de origem não encontra suporte em irregularidade específica identificada nos autos. A petição inicial foi acompanhada de instrumento particular de procuração outorgado pela autora em 03/09/2024, poucos meses antes do ajuizamento da demanda, no qual constam a identificação da outorgante e dos procuradores, os poderes gerais para o foro e, expressamente, a indicação de “PODERES ESPECÍFICOS: Ação revisional” (1.2). Além disso, foram juntados documentos pessoais, comprovante de residência e documentação relacionada à contratação discutida, não tendo sido apontada divergência entre os dados constantes desses documentos, incongruência na assinatura, mandato outorgado a pessoa diversa ou qualquer outra circunstância particular capaz de suscitar dúvida objetiva acerca da ciência da autora quanto ao ajuizamento da demanda. A propósito, a própria petição inicial havia sido recebida no evento 3, ocasião em que o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a incidência das normas consumeristas, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da instituição financeira. Somente após o decurso do prazo para contestação e do requerimento de revelia formulado pela autora no evento 14 é que, no evento 16, foi determinada a apresentação de nova procuração, atualizada, específica e com firma reconhecida por autenticidade. A decisão fundamentou a medida no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, na deflagração da denominada Operação Malus Doctor e no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça. Todavia, embora tais elementos possam justificar maior cautela na condução de determinadas demandas, não foi indicado fato específico deste processo que evidenciasse dúvida acerca da autenticidade da postulação ou da regularidade do mandato apresentado. Com efeito, as medidas institucionais destinadas ao enfrentamento da litigância abusiva devem ser observadas pelos órgãos jurisdicionais e podem justificar cautelas adicionais na condução dos processos. Não substituem, entretanto, os pressupostos previstos na legislação processual nem dispensam a análise das circunstâncias concretas da demanda. A invocação de recomendações administrativas ou de medidas gerais de prevenção a fraudes não permite concluir que toda procuração particular deva conter firma reconhecida, tampouco supre a ausência de indicação de elementos específicos que coloquem em dúvida a manifestação de vontade da parte. Nesse sentido, o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça não instituiu requisito geral e indistinto para o ajuizamento de ações, mas condicionou a exigência de documentação complementar à constatação de indícios de litigância abusiva, mediante decisão fundamentada e com observância à razoabilidade do caso concreto. O descumprimento de determinação judicial, por sua vez, somente autoriza a consequência prevista no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil quando a providência exigida se destinar à correção de vício de representação efetivamente existente. No caso, porém, a autora já se encontrava representada por procuração particular formalmente válida, outorgada poucos meses antes do ajuizamento da demanda e contendo, inclusive, poderes específicos para ação revisional. Desse modo, a ausência de reconhecimento de firma por autenticidade não caracteriza, por si só, irregularidade capaz de justificar a extinção do processo. Assim, não estava caracterizada irregularidade de representação processual apta a justificar a aplicação dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. De outro lado, não considero que o provimento do recurso dependa do reconhecimento da alegada necessidade de nova intimação após o julgamento dos embargos de declaração ou do pedido de reconsideração. A decisão do evento 16 já havia consignado expressamente a consequência decorrente do descumprimento da diligência. O vício que conduz à desconstituição da sentença é anterior: a ausência, no caso concreto, de fundamento suficiente para exigir formalidade adicional a uma procuração que já atendia aos requisitos legais. Portanto, deve ser afastada a extinção do feito fundada nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DA CONDENAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO Igualmente merece reforma a sentença no ponto em que condenou pessoalmente o patrono da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. O artigo 104 disciplina a hipótese em que o advogado atua em juízo sem procuração, admitindo excepcionalmente a prática de atos urgentes e impondo posterior regularização do mandato. Não é essa a situação dos autos. Desde o ajuizamento da ação havia procuração outorgada pela autora aos advogados que subscreveram a petição inicial. A controvérsia surgiu apenas posteriormente, em razão da determinação de apresentação de novo instrumento com requisitos adicionais. Assim, não se está diante de atuação processual sem mandato nem de ausência de posterior apresentação de procuração na forma prevista pelo artigo 104 do CPC. Além disso, reconhecida a validade do instrumento originalmente juntado, desaparece a própria premissa utilizada para responsabilizar pessoalmente o procurador. Consequentemente, deve ser afastada a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Desconstituída a sentença, os autos devem retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Embora o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil autorize, em determinadas hipóteses, o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal quando reformada sentença fundada no artigo 485 do CPC, não se mostra adequada a aplicação da teoria da causa madura no presente caso. A sentença não examinou as questões de mérito relativas à revisão contratual, e permanece pendente, inclusive, a apreciação das consequências processuais da ausência de contestação, objeto de requerimento formulado pela autora no evento 14. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem para que o feito prossiga a partir do estágio processual anterior à extinção, cabendo ao Juízo apreciar o requerimento de revelia e, posteriormente, as demais questões necessárias ao julgamento da demanda. CONCLUSÃO A procuração apresentada com a petição inicial atende aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, não tendo sido apontado elemento concreto nos autos capaz de justificar a exigência excepcional de novo instrumento com reconhecimento de firma por autenticidade. Assim, inexistente irregularidade da representação processual, não se mostrava cabível a extinção do processo com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC. Pela mesma razão, deve ser afastada a condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença.
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