Publicações do processo

5025751-19.2020.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5025751-19.2020.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RAFAEL CRISTIANO DA SILVA CPF: 016.394.366-42 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc. RAFAEL CRISTIANO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também identificada nos autos. Alega o Autor que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 25/02/2020, do qual resultaram lesões corporais causadoras de invalidez permanente, fazendo jus à respectiva indenização securitária, que não lhe foi paga. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a Ré apresentou contestação (ID2047304851), preliminarmente impugnando a ausência de comprovante de residência em nome próprio e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o Autor estaria inadimplente em relação ao prêmio do seguro obrigatório DPVAT no momento do acidente, razão pela qual não teria direito à indenização. Aduziu, ainda, que eventual pagamento deveria observar o correto enquadramento legal e a aplicação dos redutores previstos na Lei 6.194/74. As partes foram instadas a especificarem provas. O Autor requereu a realização de perícia médica, por ortopedista (ID4217048019), e a Ré pleiteou a produção de prova oral do Autor, bem como a realização da perícia judicial. Laudo pericial ID10502652028, e complementar ID10502652028 Relatório no que interessa. D E C I D O. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes nos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia está em definir se faz jus o Autor à indenização do seguro DPVAT em decorrência do acidente automobilístico noticiado, especialmente diante da alegação da Ré de inadimplência do prêmio à época do sinistro, e no adequado enquadramento do grau de invalidez permanente para fins do cálculo da indenização. Rejeito a alegação de ausência de comprovante de residência do Autor. Com efeito, esse requisito restou atendido pelo conjunto documental carreado aos autos, inclusive com declaração pessoal do Autor e a convergência de outros documentos que indicam seu domicílio, não se demonstrando má-fé ou prejuízo à defesa da Ré. Quanto à controvérsia central, a negativa de pagamento do seguro DPVAT com fundamento exclusivo na ausência de quitação do prêmio do seguro pelo proprietário do veículo não encontra amparo no direito vigente. O art. 5º da Lei 6.194/74 prevê expressamente que a indenização será devida mediante simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa ou do ressarcimento do prêmio. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 257, sedimentou entendimento de que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório não constitui motivo idôneo para a recusa da indenização, inclusive em hipóteses nas quais o demandante é o próprio proprietário do veículo envolvido no sinistro. Eventual direito de regresso da seguradora deve ser exercido em ação própria. No tocante à alegação de ausência de incapacidade, verifica-se que a alta hospitalar ou a consolidação radiográfica da fratura não afastam, por si sós, a possibilidade de subsistência de sequelas anatômicas ou funcionais permanentes. No presente feito, o laudo pericial judicial, produzido por profissional especialista, mediante análise clínica e de documentos médicos, foi categórico ao afirmar que o Autor é portador de redução funcional parcial, incompleta e definitiva, diretamente vinculada ao evento danoso automobilístico. O perito, inclusive em resposta a esclarecimentos, individualizou lesões de grau leve em segmentos específicos do membro inferior esquerdo (joelho e perna), atribuindo repercussão anatômica e funcional de caráter permanente, com grau de incapacidade quantificado nos termos legais. Ressalta-se que a prova técnica encontra-se suficiente, não havendo elementos nos autos aptos a infirmá-la. Não procedem as alegações da Ré quanto ao eventual descumprimento do dever de mitigar o próprio dano pela suposta ausência de realização de fisioterapia, pois não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil de comprovar conduta negligente do Autor ou qualquer resistência injustificada às orientações médicas. Quanto à modalidade de indenização, a legislação aplicável — art. 3º, § 1º, II e tabela anexa da Lei 6.194/74 (com redação da Lei 11.945/09) — determina que o grau de invalidez parcial incompleta seja apurado de forma proporcional sobre cada segmento corporal efetivamente afetado, cabendo ao julgador aplicar, diante dos autos, o redutor atribuído pela perícia para o grau de repercussão de cada sequela. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 474, estabelece que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será realizado de forma proporcional ao grau da lesão constatada. Na hipótese dos autos, não obstante a Ré defenda o simples enquadramento conjunto sob o teto genérico do membro, a prova técnica individualizou as sequelas em segmentos distintos do membro inferior esquerdo e apontou repercussão funcional de grau leve sobre cada um deles. Não há, portanto, duplicidade ou bis in idem, mas correta mensuração técnica do dano. Desse modo, restando incontroversos o acidente de trânsito, as lesões corporais, o nexo causal e a existência de sequela permanente conforme laudo oficial, preenchidos estão os requisitos legais previstos para o direito à indenização do seguro DPVAT. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, a ser apurada conforme a tabela anexa à Lei 6.194/74, observando-se a individualização do grau de invalidez para cada segmento corporal atingido, nos termos do laudo pericial e dos esclarecimentos, com incidência da correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 426 do STJ e art. 406 do CC) com atualização conforme a taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.