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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5025748-78.2021.4.04.7108/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: MARCELO INACIO HENKEL (AUTOR) ADVOGADO(A): MÔNICA LILIAN DA SILVA RODRIGUES (OAB RS096358) ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFICÁCIA DE EPI. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, mas indeferindo o labor rural anterior aos doze anos de idade e o labor especial de contribuinte individual em período posterior a 1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de atividade rural exercida antes dos doze anos de idade; (ii) saber se é viável o reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual; (iii) saber se a utilização de creme protetor é eficaz para neutralizar a nocividade de agentes químicos; (iv) saber se o segurado preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial; e (v) saber se os efeitos financeiros devem incidir a partir da data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço rural exercido antes dos doze anos de idade deve ser reconhecido quando comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, conforme o entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, admitindo-se, no caso concreto, o labor a partir dos dez anos de idade. 4. É possível o reconhecimento de atividade especial ao segurado contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/1991, art. 57, não faz distinção entre as categorias de segurados, e a ausência de fonte de custeio específica na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito ao benefício, em atenção ao princípio da solidariedade. 5. A utilização de creme protetor ("luva invisível") não é eficaz para neutralizar a nocividade da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), pois o desgaste natural do produto durante a jornada de trabalho impede a proteção uniforme e contínua do trabalhador, mantendo-se a especialidade do labor no período de 04/12/1998 a 06/12/2011. 6. Preenchidos os requisitos de carência e tempo de serviço especial superior a 25 anos na data do requerimento administrativo (06/12/2011), o segurado tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observada a tese do Tema 709 do STF quanto à vedação de permanência em atividade nociva. 7. A definição dos efeitos financeiros decorrentes do Tema 1124 do STJ e a fixação definitiva dos índices de correção monetária e juros de mora devem ser diferidas para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se provisoriamente a taxa SELIC com base no art. 406, § 1º, do CC. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e a Súmula nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 57, 58; CPC, art. 85, §§ 3º e 11, art. 375; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STJ, Súmula nº 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.
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