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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025740-39.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: MIGUELINA DA GRACA MARQUES SIQUEIRA ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1. Estendo o benefício da gratuidade de justiça concedida à parte exequente na fase de conhecimento. 2. Intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito a que foi condenado, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme art. 523, § 1º, CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo assinado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. No caso da parte efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal e não oposta impugnação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do numerário depositado em juízo. Na sequência, intime-se o credor para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito ou pugnar pelo prosseguimento, em 5 dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância. 4. Expirado o prazo de pagamento sem que tenha ocorrido, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado (com o acréscimo da multa e honorários) e para dizer sobre o prosseguimento, inclusive indicando bens à penhora.
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