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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5025732-57.2023.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA RECORRIDA : EXATA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (mov. 144), interposto pelo MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, contra a decisão lançada na mov. 139, que deixou de admitir o seu recurso especial. Antes que fosse processado o agravo para a Corte Superior, a parte recorrente peticiona pela juntada e homologação do termo de acordo anexado, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (mov. 150). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a homologação do ajuste celebrado entre as partes compete, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, mas, sim, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão vergastado (inteligência dos artigos 932, I, e 487, III, “b”, ambos do CPC). Não obstante, a parte recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa. Posto isso, com espeque no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte recorrente, a fim de que produza efeitos. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/03
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