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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025730-33.2025.4.04.7200/SCREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EDIANE DE OLIVEIRA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): ADRIANO OLIVEIRA FARIAS (OAB RJ237560)
ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO LIMA MARTINS (OAB SC029420)
AUTOR: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ADRIANO OLIVEIRA FARIAS (OAB RJ237560)
ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO LIMA MARTINS (OAB SC029420)
AUTOR: SARAH CRISTINA DE OLIVEIRA MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ADRIANO OLIVEIRA FARIAS (OAB RJ237560)
ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO LIMA MARTINS (OAB SC029420)
SENTENÇA
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual da autora Sarah Cristina no que se refere ao primeiro período pleiteado e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) CONCEDER aos autores, representados por sua genitora, o benefício de auxílio-reclusão em razão do encarceramento de seu pai, JOSÉ GUILHERME CARDOSO MORAES, no período de 13/09/2023 (DER do benefício n. 206.671.557-8) a 16/04/2024 (data da soltura), com fundamento no artigo 74, inciso II, da Lei de Benefícios, aplicando-se ao caso o Tema 1.421 do STJ; b) pagar aos autores, mediante RPV (Requisição de Pequeno Valor), as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, observados os critérios de cálculo constantes da fundamentação. Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido/restabelecido: Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas. Transitado em julgado, intime-se a CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) para implantar/restabelecer/revisar o benefício, no prazo específico para a ação aqui determinada, lançado automaticamente pelo e-proc, caso já não tenha feito, prosseguindo-se com o cumprimento da sentença, com expedição de RPV/precatório, se for o caso. Não havendo demais providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.