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5025713-11.2025.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025713-11.2025.8.21.0015/RSRELATOR: DEBORA SEVIK RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 08/09/2026 - APELAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025713-11.2025.8.21.0015/RSAUTOR: MARIONEIDA SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO (OAB RS137786) ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional manejada por MARIONEIDA SIQUEIRA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: a) REVISAR o contrato de empréstimo nº 1233717939 (evento 15, ANEXO2), reconhecendo e declarando a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas; b) LIMITAR os juros remuneratórios praticados para 6,92% a.m. e 112,45% a.a., conforme fundamentação, ordenando que o saldo devedor seja recalculado mês a mês; e c) AUTORIZAR a compensação e/ou repetição (de forma simples) dos valores porventura pagos a maior nas prestações já liquidadas, a serem apurados em liquidação de sentença, sendo que, apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade e, caso se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, a ser corrigido pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, sendo que a atualização no mesmo período dos juros deve ser deduzida, eis que inacumuláveis (art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil).

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