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5025710-04.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025710-04.2026.8.21.0021/RS AUTOR: ANDRESSA SCHAEFFER ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade da justiça, conforme postulado pela parte autora, pois comprovada a condição preconizada no art. 98, "caput", do Código de Processo Civil. 2. Dada a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança em questões como esta (art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC), DETERMINO a inversão do ônus da prova para que O FORNECEDOR comprove a manifestação da vontade do CONSUMIDOR, juntando contratos, protocolos, gravações ou outros documentos que comprovem a existência e validade do contrato ou negócio jurídico realizado (art. 107 e 113 do Código Civil) no prazo da contestação. 3. Como é sabido, a designação de audiência de conciliação e obrigatória na forma do art. 334 do CPC, exceto se (§4º) as duas partes expressamente manifestarem que não desejam ou se o objeto da demanda não comportar acordo/autocomposição. Ocorre que a prática judicial tem demonstrado a relutância das partes em realizar acordos ou colaborar em mediações, seja pela ausência de propostas concretas, seja pelo uso desvirtuado da audiência para ampliar a demora processual e retardar a sentença, especialmente em ações de massa, seja, ainda, pela pouca efetividade conciliatória em casos como o presente. Assim, uma leitura constitucional do art. 334 do CPC indica que, para além do § 4º, a audiência inicial também não se realizará, quando sua aplicação produzir maior demora no processo (sem perspectiva de consenso), quando implicar violação aos direitos fundamentais à razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII) e à tutela jurídica efetiva (art. 5º XXXV) ou quando for possível antever a impossibilidade real e efetiva de acordo (por exemplo, pela belicosidade extrema). Tais casos envolvem ações contra grandes instituições financeiras, que desafiariam tutela coletiva (hoje ausente), bem como situações concretas em que a conciliação e a mediação foram buscadas previamente pelos advogados, mas não foram obtidas e, ainda, o excesso de ressentimento e animosidades recíprocos - para o que, por vezes, o tempo se demonstra melhor remédio. Dessa forma, a presente demanda indica a irrazoabilidade e a inconstitucionalidade de se aplicar o art. 334 do CPC ao caso, porque não há baixa possibilidade de consensos, acordos ou mediação, e o resultado de se designar a audiência será apenas retardar a tutela jurídica efetiva e a duração do processo. Recordo que é dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, c/c art. 4 do CPC), e do poder de adaptabilidade do rito processual para melhor tutelar o direito (art. 139, inciso VI). Ante o exposto, neste caso específico, deixo de designar audiência de conciliação. Ficam cientes que poderá ser designada solenidade, havendo mútuo interesse, podendo as partes contatar-se diretamente, tendo em vista que dificilmente será possível agendar solenidade com brevidade. Cite-se a parte ré para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 dias contados na forma do art. 231 do CPC. 4. Após, à réplica, por igual prazo. 5. Prestigiando a economia processual, desde já determino, na sequência, a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente no que tange à eventual prova oral, individualizando o que pretende provar com cada uma, observando, nesse caso, o limite estabelecido no artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil e o prazo estabelecido no §4º do referido dispositivo processual, que é comum, de 15 dias. No mesmo prazo, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte indicar o respectivo rol, para melhor organização da pauta. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. O saneamento será realizado, se necessário, após a manifestação das partes. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.

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