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5025708-84.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5025708-84.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: PAULO UMBERTO DO PRADO CPF: 191.359.126-34 RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.790.718/0001-21 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por Paulo Umberto do Prado e, de outro, por Unimed Uberlândia Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda., ambos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao ressarcimento das despesas decorrentes da aquisição das lentes intraoculares, observados os limites da cobertura contratualmente prevista, em valor a ser apurado em liquidação, se necessário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O autor, em seus embargos, sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à limitação do ressarcimento aos parâmetros da cobertura contratual. Afirma que a ré não teria apresentado apólice, regulamento ou tabela de referência aptos a demonstrar a existência e a extensão do alegado limite, de modo que a sentença não poderia remeter a sua apuração para a fase de liquidação. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar que o ressarcimento corresponda ao valor integral que afirma ter desembolsado, de R$ 16.900,00, afastando-se qualquer limitação de cobertura não comprovada nos autos. A Unimed, em contrarrazões aos embargos do autor, afirma inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sustentando que a sentença expressamente decidiu que o reembolso deve observar os limites da cobertura contratualmente assumida e que a apuração do valor em liquidação não constitui vício do julgado. Alega que a pretensão do autor representa mero inconformismo com a solução adotada e tentativa de rediscussão do mérito. Ao final, requer o desprovimento dos embargos e a manutenção integral da sentença. A ré também opôs embargos de declaração. Alega, inicialmente, contradição e omissão quanto à premissa adotada na sentença de que a ausência de cobertura das lentes seria incontroversa, afirmando ter sustentado desde a contestação que a expressão “necessidade de auditoria médica” representava análise ainda em curso, e não negativa definitiva, e que os itens teriam sido posteriormente autorizados. Sustenta, ainda, omissão quanto à prova do efetivo desembolso pelo autor, pois a sentença não teria indicado qual documento demonstraria a quitação da despesa, apesar da impugnação específica à suficiência da nota fiscal. Por fim, aponta omissão na aplicação do Tema Repetitivo 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando inexistir prova concreta de sofrimento extraordinário, agravamento do quadro clínico ou efetiva lesão aos direitos da personalidade que justificasse a condenação por danos morais. Requer o saneamento dos alegados vícios, com efeitos infringentes, para afastar a indenização por danos morais e, conforme o resultado da apreciação das demais questões, também a condenação ao ressarcimento. Em contrarrazões, Paulo Umberto do Prado sustenta que a sentença examinou adequadamente as questões relativas à cobertura das lentes, ao desembolso e aos danos morais, inclusive com expressa consideração do Tema Repetitivo 1.365 do STJ. Afirma que a Unimed pretende rediscutir a valoração dos fatos e das provas por meio de recurso de fundamentação vinculada e requer a rejeição dos embargos, com manutenção integral da sentença. É o breve relatório. Decido. Conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o julgador deveria se pronunciar e corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à reapreciação da prova ou à substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte recorrente. Eventual desacerto na solução jurídica ou na valoração dos elementos constantes dos autos deve ser questionado mediante o recurso próprio. Quanto aos embargos opostos por Paulo Umberto do Prado, não verifico a existência dos vícios apontados. A sentença foi expressa ao reconhecer a abusividade da ausência de cobertura das lentes intraoculares, por se tratar de material essencial ao procedimento previamente autorizado, mas igualmente consignou, de maneira clara, que o valor do reembolso deveria observar os limites da cobertura contratualmente assumida pela operadora, não sendo possível impor obrigação superior à prevista na avença. Não há, portanto, contradição interna entre reconhecer o dever de ressarcir e estabelecer os critérios jurídicos para a quantificação do ressarcimento. São questões distintas: a primeira diz respeito à existência da obrigação, enquanto a segunda se refere à sua extensão. Tampouco há omissão. A circunstância de o embargante entender que a ausência de juntada da tabela de referência deveria conduzir ao ressarcimento integral de R$ 16.900,00 não evidencia ausência de pronunciamento judicial, mas discordância quanto à conclusão adotada. O que se pretende, em verdade, é substituir o critério expressamente estabelecido na sentença — ressarcimento nos limites da cobertura contratualmente prevista — por outro que a parte considera juridicamente adequado — restituição integral do valor alegadamente desembolsado. Tal pretensão possui inequívoco conteúdo infringente e demanda reexame do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Caso entenda incorreto o critério adotado na sentença para determinação da extensão do ressarcimento, deverá o autor manejar o recurso adequado. Quanto aos embargos opostos pela Unimed Uberlândia Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda., igualmente não se verificam omissão ou contradição aptas a justificar a integração do julgado. No tocante à alegada inexistência de negativa prévia de cobertura, embora a sentença tenha empregado a expressão “incontroverso” ao delimitar a controvérsia, o pronunciamento judicial não ignorou a tese defensiva de que o material permanecera sujeito à auditoria médica. Ao contrário, registrou expressamente que a documentação revelava a autorização da cirurgia e a pendência de autorização das lentes sob a justificativa de “necessidade de auditoria médica”, concluindo, a partir dessas circunstâncias e do posterior indeferimento do pedido administrativo de reembolso, que houve ausência de cobertura do material indispensável ao procedimento. A conclusão adotada decorreu, portanto, da apreciação do conjunto probatório, e não da ausência de conhecimento da tese apresentada pela ré. O fato de a embargante atribuir significado diverso aos documentos e entender que a auditoria em curso afastaria a caracterização da recusa não configura contradição interna da sentença. A contradição que autoriza os embargos é aquela existente entre proposições inconciliáveis do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a conclusão do julgador e a interpretação dos fatos ou das provas defendida pela parte. A mesma conclusão se aplica à alegação referente à prova do desembolso. A sentença registrou expressamente a controvérsia suscitada pela ré acerca da suficiência da prova e esclareceu, ao apreciar a preliminar relacionada à documentação, que eventual insuficiência probatória dizia respeito ao mérito da demanda. Posteriormente, no exame meritório, considerou demonstrado que o autor suportou diretamente as despesas com a aquisição das lentes. A pretensão de que este Juízo atribua valor probatório diverso aos documentos apresentados e conclua pela ausência de demonstração do pagamento constitui pedido de nova apreciação da prova, não de integração da sentença. Se a ré considera equivocada a conclusão acerca da comprovação do prejuízo material, a insurgência deve ser deduzida pela via recursal adequada. Também não há omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença fez referência expressa ao precedente e registrou que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não produz dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade. Em seguida, examinou especificamente as particularidades do caso e concluiu que a necessidade de o beneficiário custear material indispensável à cirurgia previamente autorizada, diante de sua condição oftalmológica e da indefinição da operadora, ocasionou situação de aflição, insegurança e angústia que ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A sentença ainda consignou expressamente que as peculiaridades do caso se enquadravam na ressalva estabelecida pelo precedente repetitivo, reconhecendo efetiva lesão extrapatrimonial antes de arbitrar a indenização em R$ 8.000,00. Assim, não houve ausência de aplicação do precedente vinculante, mas aplicação em sentido contrário ao pretendido pela embargante. A pretensão de afastar a indenização mediante nova avaliação da suficiência das circunstâncias concretas reconhecidas na sentença representa rediscussão do mérito, o que não encontra amparo nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. Registro, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não altera as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, nem exige o acolhimento do recurso quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PAULO UMBERTO DO PRADO e por UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, por não verificar na sentença quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, permanecendo o pronunciamento embargado integralmente mantido. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora as pretensões deduzidas avancem sobre matéria já decidida, não identifico, neste momento, elementos suficientes para caracterizar caráter manifestamente protelatório. Intimem-se as partes desta decisão. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

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