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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5025708-77.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ELZA PASTOR MOREIRA DOS SANTOS CPF: 789.807.046-15 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1.Após as apelações interpostas pelas partes (IDs 10610598686/10625131698), os autos foram remetidos ao E. TJMG. Todavia, em ato subsequente, antes mesmo do respectivo retorno dos autos do E. TJMG, as partes atravessam minuta de acordo livremente entabulada por elas (ID 10693333350/anexo). O comprovante integral do cumprimento da avença foi acostado pela parte ré no ID Num. 10701762912 - Pág. 2/3, com subsequente manifestação da parte autora no ID 10702538443 pelo requerimento de levantamento da quantia depositada (ID Num. 10701762912 - Pág. 2). 1.1.Diante disso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, o acordo entabulado pelas partes no ID 10693333350/anexo, ressalvado direito de terceiro, e, considerando a manifestação em ID 10701762912 e ID 10702538443, confirmando a quitação do referido acordo, reputo satisfeita a obrigação, principal e honorários, e, nesse contexto, julgo por sentença extinta a execução, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 924, II, do CPC. 2.Homologo a renúncia do prazo recursal, caso exista requerimento. 3.Despesas na forma do pactuado. 4.Despesas divididas igualmente, caso as partes não tenham pactuado, nos termos dos arts. 86 e 90, §2º, do CPC. 5.Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. 6.Ressalto que a cobrança ficará suspensa, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, para a parte que estiver litigando sob os auspícios da Justiça Gratuita. 7.Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. 8.Pagas as custas, acaso devidas, expeça-se alvará conforme requerido no ID Num. 10702538443 - Pág. 1, em favor diretamente da parte Autora, para levantamento/transferência do valor depositado em juízo, com os devidos acréscimos legais, independente do decurso do prazo recursal da presente decisão, nos moldes deste juízo. 9.Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E. TJMG, com as cautelas de praxe. 10.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO Juiz de Direito ML 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
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