Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5025706-14.2025.4.04.7100/RS REQUERENTE: JESSICA DOMINGUEZ TRINDADE ADVOGADO(A): EDUARDO DELLA GIUSTINA RODRIGUES (OAB RS097361) REQUERIDO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A Contadoria apresentou valores devidos de auxílio-moradia ao médico residente limitados a outubro/2025. A autora concordou com o cálculo, porém requereu a implantação de percentual remanescente em folha, já que o o Hospital de Clínicas passou a pagar 10% do valor do auxílio-moradia nas competências posteriores. Intimado para o cumprimento da obrigação, o Hospital de Clínicas alegou que (i) foi publicado, no DOU de 21/10/2025, o Decreto n. 12.681/2025, que regulamenta o art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981, dispondo sobre o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente, nos seguintes termos: "O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica"; e (ii) tratando-se de relação jurídica de trato continuado, o Decreto deve ser aplicado ao presente caso, para que o valor a ser pago mensalmente à parte autora seja de 10% a partir de novembro/2025, e não de 30% sobre o valor da bolsa da residência médica, como constou na sentença, diante da modificação no estado de direito e de fato da relação jurídica. A autora apresentou resposta. Os autos vieram conclusos. Tratando-se de relação de trato continuado, a coisa julgada se aplica sob a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a alteração superveniente da legislação tem aptidão de atingir a eficácia da sentença. No caso, o Decreto n. 12.681/2025 regulamentou o art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981, para dispor sobre o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente, nos seguintes termos: "O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica". O art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981, regulamentado, dispõe: Art. 4º (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Considerando que a sentença garantiu o auxílio-moradia correspondente a 30% da bolsa de residência médica tomada a premissa de que ainda não havia a regulamentação do dispositivo supratranscrito, com o advento da regulamentação, não há que se falar manutenção da obrigação de pagamento com base no título formado. Ou seja, trata-se de norma superveniente que altera o panorama jurídico da questão e que deve ser considerada, mesmo porque o julgado do Tema 325/TNU, que garante o direito de médicos residentes ao auxílio-moradia equivalente a 30% do valor bruto da bolsa mensal, condicionou o direito ao auxílio-moradia no molde como definido até que sobreviesse a regulamentação. Sendo assim, não há exequibilidade do título no tocante às parcelas com vencimento posterior a 21/10/2025, data de publicação do Decreto n. 12.681/2025. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-MORADIA. MÉDICO RESIDENTE. REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou hospital a implantar e pagar auxílio-moradia a médico residente, no percentual de 30% da bolsa-auxílio, a partir de março de 2025, em razão do descumprimento do dever de fornecer moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito do médico residente ao auxílio-moradia em pecúnia na ausência de regulamentação; e (ii) o impacto da superveniência do Decreto nº 12.681/2025 na concessão e valor do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao auxílio-moradia para médicos residentes é assegurado pelo art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011.4. O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização (Tema 325) pacificaram o entendimento de que, na ausência de regulamentação e de fornecimento in natura, o benefício deve ser convertido em pecúnia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal.5. O Decreto nº 12.681/2025, publicado em 20 de outubro de 2025, regulamentou o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981.6. O referido decreto estabeleceu que o auxílio-moradia corresponderá a 10% do valor da bolsa de residência médica, a ser pago mensalmente a partir do mês seguinte ao deferimento, e somente quando a instituição não disponibilizar estrutura habitacional.7. Nesse contexto, os efeitos da decisão judicial que fixou o auxílio em 30% devem ser limitados até a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.681/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: O médico residente tem direito ao auxílio-moradia em pecúnia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, na ausência de fornecimento in natura e até a entrada em vigor do Decreto nº 12.681/2025, que regulamentou a concessão do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III; Lei nº 12.514/2011; Decreto nº 12.681/2025; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet 9.868/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 28.08.2019; TNU, PEDILEF nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, Tema 325, j. 12.08.2024. (Turmas Recursais, RCIJEF 5032221-65.2025.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 18/12/2025) Dessarte, HOMOLOGO o cálculo do evento 36, para reconhecer devidos R$ 45.528,83 em outubro/2025. Deixo de fixar honorários advocatícios pelo cumprimento, pois (i) incabíveis nas decisões de primeira instância no procedimento dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. 9.099/95); (ii) o cumprimento de sentença do juizado especial cível constitui mera fase processual que deve ocorrer de ofício (art. 16 e 17 da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. 1. Requisite-se o pagamento dos valores devidos (evento 36). 2. Efetivado o depósito, levantados os valores e não havendo outras pendências, baixem-se os autos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.