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5025706-14.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5025706-14.2025.4.04.7100/RS REQUERENTE: JESSICA DOMINGUEZ TRINDADE ADVOGADO(A): EDUARDO DELLA GIUSTINA RODRIGUES (OAB RS097361) REQUERIDO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A Contadoria apresentou valores devidos de auxílio-moradia ao médico residente limitados a outubro/2025. A autora concordou com o cálculo, porém requereu a implantação de percentual remanescente em folha, já que o o Hospital de Clínicas passou a pagar 10% do valor do auxílio-moradia nas competências posteriores. Intimado para o cumprimento da obrigação, o Hospital de Clínicas alegou que (i) foi publicado, no DOU de 21/10/2025, o Decreto n. 12.681/2025, que regulamenta o art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981, dispondo sobre o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente, nos seguintes termos: "O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica"; e (ii) tratando-se de relação jurídica de trato continuado, o Decreto deve ser aplicado ao presente caso, para que o valor a ser pago mensalmente à parte autora seja de 10% a partir de novembro/2025, e não de 30% sobre o valor da bolsa da residência médica, como constou na sentença, diante da modificação no estado de direito e de fato da relação jurídica. A autora apresentou resposta. Os autos vieram conclusos. Tratando-se de relação de trato continuado, a coisa julgada se aplica sob a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a alteração superveniente da legislação tem aptidão de atingir a eficácia da sentença. No caso, o Decreto n. 12.681/2025 regulamentou o art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981, para dispor sobre o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente, nos seguintes termos: "O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica". O art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981, regulamentado, dispõe: Art. 4º (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Considerando que a sentença garantiu o auxílio-moradia correspondente a 30% da bolsa de residência médica tomada a premissa de que ainda não havia a regulamentação do dispositivo supratranscrito, com o advento da regulamentação, não há que se falar manutenção da obrigação de pagamento com base no título formado. Ou seja, trata-se de norma superveniente que altera o panorama jurídico da questão e que deve ser considerada, mesmo porque o julgado do Tema 325/TNU, que garante o direito de médicos residentes ao auxílio-moradia equivalente a 30% do valor bruto da bolsa mensal, condicionou o direito ao auxílio-moradia no molde como definido até que sobreviesse a regulamentação. Sendo assim, não há exequibilidade do título no tocante às parcelas com vencimento posterior a 21/10/2025, data de publicação do Decreto n. 12.681/2025. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-MORADIA. MÉDICO RESIDENTE. REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou hospital a implantar e pagar auxílio-moradia a médico residente, no percentual de 30% da bolsa-auxílio, a partir de março de 2025, em razão do descumprimento do dever de fornecer moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito do médico residente ao auxílio-moradia em pecúnia na ausência de regulamentação; e (ii) o impacto da superveniência do Decreto nº 12.681/2025 na concessão e valor do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao auxílio-moradia para médicos residentes é assegurado pelo art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011.4. O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização (Tema 325) pacificaram o entendimento de que, na ausência de regulamentação e de fornecimento in natura, o benefício deve ser convertido em pecúnia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal.5. O Decreto nº 12.681/2025, publicado em 20 de outubro de 2025, regulamentou o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981.6. O referido decreto estabeleceu que o auxílio-moradia corresponderá a 10% do valor da bolsa de residência médica, a ser pago mensalmente a partir do mês seguinte ao deferimento, e somente quando a instituição não disponibilizar estrutura habitacional.7. Nesse contexto, os efeitos da decisão judicial que fixou o auxílio em 30% devem ser limitados até a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.681/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: O médico residente tem direito ao auxílio-moradia em pecúnia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, na ausência de fornecimento in natura e até a entrada em vigor do Decreto nº 12.681/2025, que regulamentou a concessão do benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III; Lei nº 12.514/2011; Decreto nº 12.681/2025; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet 9.868/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 28.08.2019; TNU, PEDILEF nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, Tema 325, j. 12.08.2024. (Turmas Recursais, RCIJEF 5032221-65.2025.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 18/12/2025) Dessarte, HOMOLOGO o cálculo do evento 36, para reconhecer devidos R$ 45.528,83 em outubro/2025. Deixo de fixar honorários advocatícios pelo cumprimento, pois (i) incabíveis nas decisões de primeira instância no procedimento dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. 9.099/95); (ii) o cumprimento de sentença do juizado especial cível constitui mera fase processual que deve ocorrer de ofício (art. 16 e 17 da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. 1. Requisite-se o pagamento dos valores devidos (evento 36). 2. Efetivado o depósito, levantados os valores e não havendo outras pendências, baixem-se os autos.

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