Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025705-16.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO CLEMENTINO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO LOPES GARMS - SP159092-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO FERNANDO CLEMENTINO, contra decisão monocrática por mim proferida (ID 362577357), em que, por força da prolação de sentença homologatória do reconhecimento do pedido formulado na ação, dei por prejudicada a análise dos embargos de declaração e do agravo interno interpostos em face da decisão que negou provimento ao presente agravo de instrumento (ID 338449413). Em razões recursais (ID 366283403), sustenta a parte agravante que o objeto do presente agravo de instrumento, que discute a tutela provisória, e o objeto dos embargos de declaração em face da sentença, que discutem a sua integridade e completude, são distintos. Sob esse fundamento, alega que “é juridicamente inaceitável qualquer leitura que procure aproximar, equiparar ou fundir as matérias veiculadas no agravo de instrumento com aquelas deduzidas nos embargos de declaração”. Enfatiza, ainda, acerca das teses que foram suscitadas nos embargos de declaração contra a sentença, que “Nada disso foi objeto do agravo de instrumento. Nada disso foi apreciado na decisão monocrática. Nada disso pode ser considerado implicitamente resolvido pelo julgamento da tutela de urgência”. Afirma que “Confundir agravo de instrumento com embargos de declaração opostos contra a sentença é, em última análise, suprimir o exame de teses autônomas ainda pendentes de enfrentamento no juízo de origem”. No mais, em relação à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 338449413), aduz que o raciocínio empregado é “excessivamente restritivo”. Pugna, por fim, que seja reconsiderada a decisão agravada para dar provimento ao agravo de instrumento, bem como que seja reconhecido que o objeto do agravo de instrumento não abrange “as omissões posteriormente suscitadas em embargos de declaração contra a sentença”. Intimada para os fins do artigo 1.021, §2°, do CPC, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 370128364). É o relatório. VOTO Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão recorrida (ID 362577357) foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO FERNANDO CLEMENTINO, contra decisão monocrática (ID 338449413), que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL. Em razões recursais (ID 341064998), o embargante postulou a reforma da decisão a fim de que seja eliminada contradição, em síntese, na aplicação da Súmula n.º 598 do STJ. Com contrarrazões (ID 341435046). A parte embargante interpôs agravo interno em face da mesma decisão (ID 345950364). A União Federal deixou de apresentar contrarrazões em razão da prolação de sentença nos autos originários (ID 347349205). É o suficiente relatório. Decido. Em consulta ao andamento processual da demanda subjacente, (nº 5001681-30.2025.4.03.6108), verifica-se que, em 10 de dezembro de 2025, foi proferida sentença homologando o reconhecimento do pedido pela União, in verbis: ‘[...] Face a todo o processado, de fato ilegítimas as presenças na causa do INSS e do BANESPREV, devendo ser, oportunamente excluídos do feito. HOMOLOGO o reconhecimento, pela União, do pedido formulado na vestibular, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. [...]’ Evidencia-se, assim, a superveniente perda do objeto processual. Pelo exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ciência ao Juízo a quo. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.” A decisão agravada julgou prejudicados os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos presentes autos, em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Desse modo, a análise dos embargos de declaração opostos em face da sentença, nos autos originários, não foi, de modo algum, prejudicada. Assim, verifica-se a inexistência da alegada confusão entre o objeto do agravo de instrumento e dos embargos de declaração opostos contra a sentença. Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – Inexistente a alegada confusão entre o objeto do agravo de instrumento e dos embargos de declaração opostos contra a sentença. 3 ─ Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 4 ─ Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025705-16.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO CLEMENTINO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO LOPES GARMS - SP159092-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO FERNANDO CLEMENTINO, contra decisão monocrática por mim proferida (ID 362577357), em que, por força da prolação de sentença homologatória do reconhecimento do pedido formulado na ação, dei por prejudicada a análise dos embargos de declaração e do agravo interno interpostos em face da decisão que negou provimento ao presente agravo de instrumento (ID 338449413). Em razões recursais (ID 366283403), sustenta a parte agravante que o objeto do presente agravo de instrumento, que discute a tutela provisória, e o objeto dos embargos de declaração em face da sentença, que discutem a sua integridade e completude, são distintos. Sob esse fundamento, alega que “é juridicamente inaceitável qualquer leitura que procure aproximar, equiparar ou fundir as matérias veiculadas no agravo de instrumento com aquelas deduzidas nos embargos de declaração”. Enfatiza, ainda, acerca das teses que foram suscitadas nos embargos de declaração contra a sentença, que “Nada disso foi objeto do agravo de instrumento. Nada disso foi apreciado na decisão monocrática. Nada disso pode ser considerado implicitamente resolvido pelo julgamento da tutela de urgência”. Afirma que “Confundir agravo de instrumento com embargos de declaração opostos contra a sentença é, em última análise, suprimir o exame de teses autônomas ainda pendentes de enfrentamento no juízo de origem”. No mais, em relação à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 338449413), aduz que o raciocínio empregado é “excessivamente restritivo”. Pugna, por fim, que seja reconsiderada a decisão agravada para dar provimento ao agravo de instrumento, bem como que seja reconhecido que o objeto do agravo de instrumento não abrange “as omissões posteriormente suscitadas em embargos de declaração contra a sentença”. Intimada para os fins do artigo 1.021, §2°, do CPC, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 370128364). É o relatório. VOTO Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão recorrida (ID 362577357) foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO FERNANDO CLEMENTINO, contra decisão monocrática (ID 338449413), que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL. Em razões recursais (ID 341064998), o embargante postulou a reforma da decisão a fim de que seja eliminada contradição, em síntese, na aplicação da Súmula n.º 598 do STJ. Com contrarrazões (ID 341435046). A parte embargante interpôs agravo interno em face da mesma decisão (ID 345950364). A União Federal deixou de apresentar contrarrazões em razão da prolação de sentença nos autos originários (ID 347349205). É o suficiente relatório. Decido. Em consulta ao andamento processual da demanda subjacente, (nº 5001681-30.2025.4.03.6108), verifica-se que, em 10 de dezembro de 2025, foi proferida sentença homologando o reconhecimento do pedido pela União, in verbis: ‘[...] Face a todo o processado, de fato ilegítimas as presenças na causa do INSS e do BANESPREV, devendo ser, oportunamente excluídos do feito. HOMOLOGO o reconhecimento, pela União, do pedido formulado na vestibular, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. [...]’ Evidencia-se, assim, a superveniente perda do objeto processual. Pelo exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ciência ao Juízo a quo. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.” A decisão agravada julgou prejudicados os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos presentes autos, em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Desse modo, a análise dos embargos de declaração opostos em face da sentença, nos autos originários, não foi, de modo algum, prejudicada. Assim, verifica-se a inexistência da alegada confusão entre o objeto do agravo de instrumento e dos embargos de declaração opostos contra a sentença. Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – Inexistente a alegada confusão entre o objeto do agravo de instrumento e dos embargos de declaração opostos contra a sentença. 3 ─ Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 4 ─ Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão