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5025704-10.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5025704-10.2026.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE: ALESSANDRA KIST VIEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a revalidação de diploma de medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira por meio do rito de tramitação simplificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro de medicina pelo rito simplificado, diante da edição da Resolução CNE/CES nº 2/2024, que condicionou o procedimento à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras é disciplinada pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, competindo às universidades públicas a realização do procedimento. 4. A União possui competência constitucional para coordenar a política nacional de educação e exercer função normativa, nos termos dos arts. 22, XXIV, e 211, § 1º, da CF/1988, e arts. 8º e 9º da Lei nº 9.394/1996. 5. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, editada no exercício legítimo da função normativa do Conselho Nacional de Educação, revogou a possibilidade de revalidação simplificada para diplomas de medicina, condicionando o procedimento à aprovação prévia no REVALIDA, instituído pela Lei nº 13.959/2019. 6. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possuem entendimento consolidado de que não há ilegalidade na adoção do procedimento ordinário em detrimento do simplificado, cabendo à instituição de ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa assegurada pelo art. 207 da CF/1988, definir os critérios de revalidação. 7. O Poder Judiciário não deve interferir nos critérios discricionários adotados pelas universidades públicas para a revalidação de diplomas, sob pena de ofensa à autonomia universitária e ao princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A revalidação de diploma estrangeiro de medicina submete-se legitimamente às regras do REVALIDA, inexistindo direito líquido e certo ao procedimento de tramitação simplificada, cuja adoção se insere na autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025704-10.2026.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: ALESSANDRA KIST VIEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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