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5025703-70.2024.8.08.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 5025703-70.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CEZAR BALESTRERO GOMES REQUERIDO: LUIS NUNES DA VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANI ALVES GOUVEA - ES32252 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de análise de regularidade do ato processual referente à audiência de instrução realizada no dia 03 de setembro de 2026, presidida por este Juízo. Conforme consta no termo de audiência, a referida assentada abarcou a colheita do depoimento pessoal do autor e do representante do espólio réu, além da oitiva de 3 (três) testemunhas arroladas pela parte autora (Sras. Jacimar Maria Modesto, Natalia Barbosa Mattede e Raquel Pereira Degobi). O termo judicial consignou expressamente que os depoimentos foram gravados "sem redução a escrito". Ocorre que, constatou-se falha técnica irreparável na gravação audiovisual do ato pelo sistema utilizado. Embora as imagens das partes e testemunhas tenham sido captadas, houve a supressão total do áudio da gravação, inviabilizando o resgate do conteúdo dos depoimentos e declarações prestadas, conforme constata-se do link de acesso fornecido ao final do termo de audiência. Considerando que as provas orais não foram reduzidas a termo, a falha na captação do áudio resulta na perda absoluta da prova produzida, impossibilitando sua valoração para a formação do convencimento deste Juízo. Tal vício compromete a essência e a finalidade do ato processual, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de vício grave e insanável que impossibilita o julgamento do mérito com base na instrução realizada, consubstanciando nulidade que deve ser reconhecida e decretada de ofício por este Juízo, independentemente de provocação das partes, não se sujeitando à preclusão, conforme autoriza expressamente o art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 282, caput e § 1º, do CPC, ao pronunciar a nulidade, cumpre ao juiz declarar quais atos são atingidos e ordenar as providências necessárias, de modo que a nulidade de uma parte do ato (a falha no registro dos depoimentos) prejudica as demais que dela dependam (como a abertura de prazo para alegações finais). Sendo assim, a decretação de nulidade do ato instrutório é medida imperativa, devendo a audiência ser integralmente renovada para evitar inestimável prejuízo aos litigantes. Diante do exposto, DECIDO: 1- DECLARO A NULIDADE da audiência de instrução realizada em 03/09/2026 e, por consequência, de todas as provas orais nela colhidas e do prazo sucessivo de 10 (dez) dias aberto para alegações finais escritas, com fulcro nos arts. 278, parágrafo único, e 282 do CPC; 2- REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2026 às 14:30, a ser realizada presencialmente. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, acerca da presente nulidade e da nova data designada para o ato. DETERMINO que cabe aos advogados providenciar o comparecimento das mesmas partes e testemunhas anteriormente arroladas e qualificadas, independentemente de nova intimação pessoal, salvo motivo justificado a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. CARIACICA-ES, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 5025703-70.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CEZAR BALESTRERO GOMES REQUERIDO: LUIS NUNES DA VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANI ALVES GOUVEA - ES32252 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de análise de regularidade do ato processual referente à audiência de instrução realizada no dia 03 de setembro de 2026, presidida por este Juízo. Conforme consta no termo de audiência, a referida assentada abarcou a colheita do depoimento pessoal do autor e do representante do espólio réu, além da oitiva de 3 (três) testemunhas arroladas pela parte autora (Sras. Jacimar Maria Modesto, Natalia Barbosa Mattede e Raquel Pereira Degobi). O termo judicial consignou expressamente que os depoimentos foram gravados "sem redução a escrito". Ocorre que, constatou-se falha técnica irreparável na gravação audiovisual do ato pelo sistema utilizado. Embora as imagens das partes e testemunhas tenham sido captadas, houve a supressão total do áudio da gravação, inviabilizando o resgate do conteúdo dos depoimentos e declarações prestadas, conforme constata-se do link de acesso fornecido ao final do termo de audiência. Considerando que as provas orais não foram reduzidas a termo, a falha na captação do áudio resulta na perda absoluta da prova produzida, impossibilitando sua valoração para a formação do convencimento deste Juízo. Tal vício compromete a essência e a finalidade do ato processual, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de vício grave e insanável que impossibilita o julgamento do mérito com base na instrução realizada, consubstanciando nulidade que deve ser reconhecida e decretada de ofício por este Juízo, independentemente de provocação das partes, não se sujeitando à preclusão, conforme autoriza expressamente o art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 282, caput e § 1º, do CPC, ao pronunciar a nulidade, cumpre ao juiz declarar quais atos são atingidos e ordenar as providências necessárias, de modo que a nulidade de uma parte do ato (a falha no registro dos depoimentos) prejudica as demais que dela dependam (como a abertura de prazo para alegações finais). Sendo assim, a decretação de nulidade do ato instrutório é medida imperativa, devendo a audiência ser integralmente renovada para evitar inestimável prejuízo aos litigantes. Diante do exposto, DECIDO: 1- DECLARO A NULIDADE da audiência de instrução realizada em 03/09/2026 e, por consequência, de todas as provas orais nela colhidas e do prazo sucessivo de 10 (dez) dias aberto para alegações finais escritas, com fulcro nos arts. 278, parágrafo único, e 282 do CPC; 2- REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2026 às 14:30, a ser realizada presencialmente. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, acerca da presente nulidade e da nova data designada para o ato. DETERMINO que cabe aos advogados providenciar o comparecimento das mesmas partes e testemunhas anteriormente arroladas e qualificadas, independentemente de nova intimação pessoal, salvo motivo justificado a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. CARIACICA-ES, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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