Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 5025703-70.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CEZAR BALESTRERO GOMES REQUERIDO: LUIS NUNES DA VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANI ALVES GOUVEA - ES32252 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de análise de regularidade do ato processual referente à audiência de instrução realizada no dia 03 de setembro de 2026, presidida por este Juízo. Conforme consta no termo de audiência, a referida assentada abarcou a colheita do depoimento pessoal do autor e do representante do espólio réu, além da oitiva de 3 (três) testemunhas arroladas pela parte autora (Sras. Jacimar Maria Modesto, Natalia Barbosa Mattede e Raquel Pereira Degobi). O termo judicial consignou expressamente que os depoimentos foram gravados "sem redução a escrito". Ocorre que, constatou-se falha técnica irreparável na gravação audiovisual do ato pelo sistema utilizado. Embora as imagens das partes e testemunhas tenham sido captadas, houve a supressão total do áudio da gravação, inviabilizando o resgate do conteúdo dos depoimentos e declarações prestadas, conforme constata-se do link de acesso fornecido ao final do termo de audiência. Considerando que as provas orais não foram reduzidas a termo, a falha na captação do áudio resulta na perda absoluta da prova produzida, impossibilitando sua valoração para a formação do convencimento deste Juízo. Tal vício compromete a essência e a finalidade do ato processual, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de vício grave e insanável que impossibilita o julgamento do mérito com base na instrução realizada, consubstanciando nulidade que deve ser reconhecida e decretada de ofício por este Juízo, independentemente de provocação das partes, não se sujeitando à preclusão, conforme autoriza expressamente o art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 282, caput e § 1º, do CPC, ao pronunciar a nulidade, cumpre ao juiz declarar quais atos são atingidos e ordenar as providências necessárias, de modo que a nulidade de uma parte do ato (a falha no registro dos depoimentos) prejudica as demais que dela dependam (como a abertura de prazo para alegações finais). Sendo assim, a decretação de nulidade do ato instrutório é medida imperativa, devendo a audiência ser integralmente renovada para evitar inestimável prejuízo aos litigantes. Diante do exposto, DECIDO: 1- DECLARO A NULIDADE da audiência de instrução realizada em 03/09/2026 e, por consequência, de todas as provas orais nela colhidas e do prazo sucessivo de 10 (dez) dias aberto para alegações finais escritas, com fulcro nos arts. 278, parágrafo único, e 282 do CPC; 2- REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2026 às 14:30, a ser realizada presencialmente. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, acerca da presente nulidade e da nova data designada para o ato. DETERMINO que cabe aos advogados providenciar o comparecimento das mesmas partes e testemunhas anteriormente arroladas e qualificadas, independentemente de nova intimação pessoal, salvo motivo justificado a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. CARIACICA-ES, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 5025703-70.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CEZAR BALESTRERO GOMES REQUERIDO: LUIS NUNES DA VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANI ALVES GOUVEA - ES32252 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de análise de regularidade do ato processual referente à audiência de instrução realizada no dia 03 de setembro de 2026, presidida por este Juízo. Conforme consta no termo de audiência, a referida assentada abarcou a colheita do depoimento pessoal do autor e do representante do espólio réu, além da oitiva de 3 (três) testemunhas arroladas pela parte autora (Sras. Jacimar Maria Modesto, Natalia Barbosa Mattede e Raquel Pereira Degobi). O termo judicial consignou expressamente que os depoimentos foram gravados "sem redução a escrito". Ocorre que, constatou-se falha técnica irreparável na gravação audiovisual do ato pelo sistema utilizado. Embora as imagens das partes e testemunhas tenham sido captadas, houve a supressão total do áudio da gravação, inviabilizando o resgate do conteúdo dos depoimentos e declarações prestadas, conforme constata-se do link de acesso fornecido ao final do termo de audiência. Considerando que as provas orais não foram reduzidas a termo, a falha na captação do áudio resulta na perda absoluta da prova produzida, impossibilitando sua valoração para a formação do convencimento deste Juízo. Tal vício compromete a essência e a finalidade do ato processual, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de vício grave e insanável que impossibilita o julgamento do mérito com base na instrução realizada, consubstanciando nulidade que deve ser reconhecida e decretada de ofício por este Juízo, independentemente de provocação das partes, não se sujeitando à preclusão, conforme autoriza expressamente o art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 282, caput e § 1º, do CPC, ao pronunciar a nulidade, cumpre ao juiz declarar quais atos são atingidos e ordenar as providências necessárias, de modo que a nulidade de uma parte do ato (a falha no registro dos depoimentos) prejudica as demais que dela dependam (como a abertura de prazo para alegações finais). Sendo assim, a decretação de nulidade do ato instrutório é medida imperativa, devendo a audiência ser integralmente renovada para evitar inestimável prejuízo aos litigantes. Diante do exposto, DECIDO: 1- DECLARO A NULIDADE da audiência de instrução realizada em 03/09/2026 e, por consequência, de todas as provas orais nela colhidas e do prazo sucessivo de 10 (dez) dias aberto para alegações finais escritas, com fulcro nos arts. 278, parágrafo único, e 282 do CPC; 2- REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2026 às 14:30, a ser realizada presencialmente. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, acerca da presente nulidade e da nova data designada para o ato. DETERMINO que cabe aos advogados providenciar o comparecimento das mesmas partes e testemunhas anteriormente arroladas e qualificadas, independentemente de nova intimação pessoal, salvo motivo justificado a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. CARIACICA-ES, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.