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5025693-86.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5025693-86.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELADO: MARLUCI DO VALLE RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA CORDEIRO (OAB RJ235630) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: VANESSA DO VALLE RIBEIRO (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA CORDEIRO (OAB RJ235630) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS. No curso do processo, a autarquia apresentou proposta de acordo, condicionada à adequação dos consectários legais, posteriormente aceita pela parte autora. II. Questão em discussão 2. Verificar a regularidade da transação celebrada pelas partes e a possibilidade de sua homologação. III. Razões de decidir 3. A transação constitui meio legítimo de prevenção e extinção de litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, nos termos dos arts. 840 a 842 do Código Civil. 4. A solução consensual dos conflitos deve ser estimulada, inclusive no curso do processo judicial, conforme o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Manifestada a concordância das partes e inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação da avença. IV. Dispositivo e tese 6. Transação homologada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, § 3º, e 487, III, b, do CPC; arts. 840 a 842 do Código Civil; art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO JUDICIAL, nos exatos termos pactuados pelas partes, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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