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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025689-51.2023.8.21.0015/RS AUTOR: PAULA CRISTINA ARNAU RODRIGUES BASTOS ADVOGADO(A): DANIEL DIEMER HATZEMBERGER (OAB RS102410) ADVOGADO(A): PAMELA BURKIEVICZ DA CUNHA (OAB RS129183) RÉU: CAMILA DA SILVA ADVOGADO(A): MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença; contudo, tenho que o feito não está apto ao julgamento, pelo que estou por convertê-lo em diligência. I. Ao compulsar os autos, verifiquei que a ré Camila da Silva postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, benesse que, até o momento, não foi analisada. Pois bem. Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Destaca-se que, embora para a concessão da gratuidade da justiça não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, uma vez que a concessão integral da gratuidade da justiça deve ser restrita às situações mais extremas, de comprovada hipossuficiência econômica, sob pena de tratar igualmente situações não homogêneas e, com isso, violar o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF). Assim sendo, utilizando a faculdade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, intimo a ré Camila da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a necessidade da gratuidade de justiça, juntando o(s) seguinte(s) documento(s): a) Cópia da última declaração de imposto de renda e cópia de rendimentos informados por fontes pagadoras (a ser emitida através da plataforma GOV); b) Cópia do comprovante de situação cadastral do CPF; Saliento, desde já, que em sendo a parte isenta de declaração de Imposto de Renda, tal comprovação deverá se dar mediante a apresentação da informação obtida junto ao site da Receita Federal - dando conta da inexistência de declaração de renda em nome da parte - bem como deverá vir aos autos informação apontando para a situação regular do CPF, obtida através da Secretaria da Fazenda. II. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido pelo curador especial, informo que vai indeferido. O réu preso revel, citado, não declarou a insuficiência de recursos para atender as custas, despesas do processo e eventuais honorários de sucumbência, ainda que o curador especial seja a Defensoria Pública. Outrossim, o curador especial, que exerce encargo de auxiliar do Juízo, em defesa do réu, tem assegurada a prerrogativa de apresentar a defesa por negativa geral e o dever de recorrer; porém, obviamente, não possui a obrigação de recolher custas em nome do réu e muito menos em nome próprio. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AJG. CITAÇÃO POR EDITAL. REVEL. O revel citado por edital e qualificado pela contumácia, enquanto mantida tal condição processual, não faz jus ao benefício da assistência judiciária, pois ausente não tem como declarar a insuficiência de recursos para atender custas, despesas do processo e eventuais honorários de sucumbência, ainda que o curador especial seja a Defensoria Pública. Por isto o curador especial que exerce encargo de auxiliar do juízo e exerce a curadoria em nome próprio, embora em defesa do réu, tem assegurada a prerrogativa de apresentar a defesa por negativa geral e o dever de recorrer; e não tem que recolher custas em nome do réu e muito menos em nome próprio. – Circunstância dos autos em que se impõe indeferir o pleito lançado pelo curador especial. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DILIGÊNCIAS. A citação por edital é possível quando o autor declara na inicial, sob pena de multa, desconhecer o paradeiro do réu; ou quando o oficial de justiça, após diligenciar para cumprimento do mandado, certificar os elementos autorizadores, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, como disposto nos art. 256, art. 257 e art. 258 do CPC/15. – Circunstância dos autos em que regular a citação por edital. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. O decaimento mínimo de uma das partes autoriza responsabilização integral da parte adversa pelo ônus da sucumbência. – Circunstancia dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70077648392, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-05-2018)[0] Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré. Intimem-se. Após, voltem conclusos para análise. Diligências legais.
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