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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5025671-62.2026.8.24.0008/SC
AUTOR: CRISTIANO TRUPPEL
ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
DESPACHO/DECISÃO
Ação anterior:
Inicialmente, embora a parte autora não tenha indicado o número da ação anterior, consulta ao sistema EPROC revela a existência apenas do processo n. 5017745-64.2025.8.24.0008, ajuizado em razão de lesões no pé e tornozelo esquerdos decorrentes de acidente ocorrido em 26.05.2012, objeto distinto daquele discutido na presente demanda.
Ademais, eventual constatação de litispendência ou de coisa julgada em relação ao presente feito não impediria sua análise neste momento, mas poderia ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, caso comprovada a omissão deliberada de informações relevantes acerca de demanda anterior idêntica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal, veja-se:
ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM DEZEMBRO DE 1992. LESÃO NA MÃO ESQUERDA. AÇÃO TAMBÉM PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E DEPOIS REPETIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NAQUELA AÇÃO E EXTIÇÃO PELA COISA JULGADA NESTA ÚLTIMA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SOLUÇÃO DE ACORDO COM O IRDR TEMA 15 DESTE TRIBUNAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM VIRTUDE DA REPETIÇÃO DE AÇÕES (UMA NA JUSTIÇA FEDERAL E DUAS NA ESTADUAL). CONDUTA MALICIOSA E DESLEAL, COM O PROPÓSITO DE INDUZIR O JULGADOR EM ERRO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000 firmou-se a seguinte tese jurídica referente ao Tema n. 15: "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada."
Incorre em litigância de má-fé, e deve ser apenada ao menos com multa, a parte que repete, por duas vezes, ação anteriormente proposta, evidenciando a ocorrência de coisa julgada em ambas as repetições. (TJSC, Apelação n. 5000687-53.2021.8.24.0084, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2022).
Feitas essas considerações, em regular prosseguimento ao feito, determino:
I - Deixo de analisar o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 isenta expressamente a parte autora da exigibilidade do pagamentos de custas e verbas relativas à sucumbência nas ações acidentárias.
II - Considerando que a prova pericial se mostra indispensável para a resolução da demanda, nomeio o Dr. Guilherme Schlusaz Morais, especialista em traumatologia/ortopedia, como médico-perito, telefone de contato (47) 3321-2222, e e-mail guilherme_sch@hotmail.com, para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
No caso de renúncia do profissional anteriormente indicado, nomeio em substituição, o Dr. Francisco Salvador Brod Lino, como perito, com endereço à Rua Capitão Santos, n. 75, Bairro Garcia, Blumenau/SC, telefone (47) 3237-4790 (próximo ao Terminal de Ônibus da Fonte), para assumir o encargo, independentemente de compromisso (art. 465 do CPC).
III - Cite-se o réu para, querendo, responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar o CNIS atualizado do(a) segurado(a), laudos periciais SABI e o dossiê SAPIENS. Poderá, sob pena de preclusão, nomear assistente técnico e formular quesitos.
Cumpre-lhe, ainda, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais, que ficam fixados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais, e dois centavos), nos termos da Resolução CM n. 9/2022.
IV - Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, replicar, formular quesitos e nomear assistente técnico, se assim quiser e caso ainda não o tenha feito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
V - Cumpridos os itens III e IV, intime-se o perito da nomeação, advertindo-o de que deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do ato pericial, o dia, a hora e o local em que realizará a perícia, bem como entregar o laudo pericial em 10 (dez) dias, contados do exame. A intimação pode ser feita pelo telefone ou e-mail.
VI - Desde que indicados pelo perito, intimem-se as partes da data, da hora e do local da perícia.
Registro que o autor deve ser intimado pessoalmente para comparecer na perícia designada, e que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá resultar na improcedência do pedido, ante a renúncia na produção da prova pericial. Além disso, o(a) segurado(a) deverá comparecer ao ato pericial com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido(a) de seus documentos pessoais, RG e/ou CNH e CTPS (inclusive a CTPS digital impressa) bem como exames complementares realizados, laudos médicos, atestados, etc. Caso o(a) autor(a) não esteja portando o RG e/ou CNH e CTPS o ato pericial será cancelado.
VII - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais.
VIII - Após, tudo cumprido, ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, apenas se tiver se manifestado sobre o mérito na primeira oportunidade.
Intime-se. Cumpra-se.