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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025666-92.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE: AVALYST SERVICOS E TECNOLOGIA S.A ADVOGADO(A): GILBERTO ARNOLDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC062450) DESPACHO/DECISÃO Considerando o acordo celebrado entre as partes, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia de R$ 200,00, correspondente ao valor previsto no ajuste. O saldo remanescente do bloqueio, por exceder a quantia objeto do acordo, foi desbloqueado diretamente na conta da parte executada. Homologo o acordo veiculado no evento 66, ACORDO1 para surtir os seus efeitos jurídicos e legais. Neste andar, suspendo a tramitação do feito, conforme preconiza o artigo 922 do CPC, por 15 meses (número de parcelas restantes do acordo). Decorrido o lapso temporal, intime-se a parte exequente para dizer se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 10 dias, salientando que o silêncio importará aquiescência e a execução será extinta. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
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