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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025658-03.2021.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: IDELFONSO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS LTDA
ADVOGADO(A): IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841)
ADVOGADO(A): VIVIANA MARTINS (OAB SC040477)
EXEQUENTE: ADRIANO OSNI VIEIRA
ADVOGADO(A): IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841)
ADVOGADO(A): VIVIANA MARTINS (OAB SC040477)
EXEQUENTE: PATRICIA PERES CANTO VIEIRA
ADVOGADO(A): IDELFONSO LEAL DE SOUZA (OAB SC004841)
ADVOGADO(A): VIVIANA MARTINS (OAB SC040477)
EXECUTADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI
DESPACHO/DECISÃO
1. A exceção de pré-executividade apresentada no evento 424, EXCPRÉEX1 é um instituto criado pela doutrina e jurisprudência, não previsto expressamente no Código de Processo Civil, e sua utilização é restrita a matérias de ordem pública ou processual que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de produção de provas.
Referido instrumento processual não pode ser utilizado para combater excesso de execução, matéria que não se constitui como de ordem pública e/ou cognoscível de ofício.
Nesse sentido, a jurisprudência catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DO EXECUTADO.
INSISTÊNCIA NA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA AFETA APENAS À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PORQUE, APESAR DE NÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080267-88.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE.
PRETENDIDA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES QUE, ALÉM DE NÃO CONSTITUÍREM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, DEMANDAM A ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA VIA APROPRIADA. PRECEDENTES.
"1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício". [...]." (AgRg no AREsp n. 516.209/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032695-05.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
1.1. Por assim ser, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, ante a inadequação do meio processual adequado.
2. Lado outro, a própria parte ativa concordou com os cálculos da Executada, razão pela qual homologo-os.
3. Indefiro o benefício de justiça gratuita à Executada CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA, uma vez não se demonstrou pelos documentos juntados no ev. 424 a impossibilidade de suportas as custas e diligência dos autos.
De mais a mais, sabe-se que a Executada CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA já encerrou sua recuperação judicial, presumindo-se, portanto, sua recuperação econômica e, em se tratando de pessoa jurídica, a prova de sua hipossuficiência deve ser cabalmente demonstrada, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido, a jurisprudência catarinense:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA INSURGENTE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
RECURSO DA APELANTE/AUTORA.
AVENTADA A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ESCORREITA E EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. MERO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO ENFRENTADO PELA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO CONSTATADA. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0009552-93.2012.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025).
4. Com base na petição da exequente e na certidão negativa do leiloeiro (evento 435, AUTO1), defiro a realização da venda do imóvel penhorado por iniciativa particular, nos termos do artigo 880, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a alienação fora da praça judicial quando frustradas as tentativas de venda em leilão.
A medida encontra respaldo também no princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), visando a satisfação do crédito de forma célere e eficiente.
A venda será conduzida pelo leiloeiro já atuante no feito, no prazo de 90 dias, podendo ser realizada de forma parcelada, conforme previsão do artigo 895 do CPC, desde que respeitadas as condições legais e que não haja proposta à vista mais vantajosa.
Ao final do prazo, o leiloeiro deverá informar nos autos o resultado da tentativa de venda.
Intimem-se.
Cumpra-se.