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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025656-44.2026.8.21.0019/RS AUTOR: BRUNA NOVELLO ADVOGADO(A): ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Dessarte, o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal. E atualmente o benefício tem sido pleiteado indiscriminadamente, muitas vezes por parte que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, compreendidas as custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência, o que não pode ser admitido pelo Juízo. Então, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, deve haver comprovação da real necessidade do benefício, via comprovação do imposto de renda anual, mediante juntada aos autos da “declaração do imposto sobre a renda da pessoa física – DIRPF”, ou comprovação da isenção do imposto de renda, mediante juntada aos autos da “Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)” [https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view - acesso em 29/06/2026] e, concomitantemente, do “comprovante de situação cadastral no CPF” [https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp]. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, em 30 dias, comprove a necessidade da AJG, acostando cópia das 3 últimas declarações de imposto de renda, ou pague as custas processuais, sob pena de indeferimento, cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem julgamento de mérito. Outrossim, a fim de possibilitar a prática de intimações e outros atos processuais eletrônicos, tendo em conta as recomendações contidas no OC nº. 062/2020 - CGJ, desde já, ficam as partes intimadas para que informem, no prazo de quinze dias (parte Autora) ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (parte Demandada), o contato telefônico e/ou endereço de e-mail das partes. Diligências legais.
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