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5025655-08.2025.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025655-08.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAYO HENRIQUE KLAWA CAU EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observo que a presente execução frustrou as tentativas de constrição patrimonial expressivas da parte executada, tendo sido obtido apenas o bloqueio parcial e inexpressivo via SISBAJUD (ID 82532090) e resultado negativo na consulta via RENAJUD (ID 91737861). Sendo assim, tenho por indeferir a petição ID 97676161. Isso porque o sistema SNIPER apenas indica informações societárias e de intercâmbios entre pessoas jurídicas e físicas, o que não se confunde com busca ou bloqueio direto de ativo patrimonial. Oportuno lembrar que se encontra à disposição da parte credora diversos mecanismos de buscas para encontrar bens em nome do devedor, tais como: a) Pesquisa de bens imóveis diretamente em cartórios de registro de imóveis ou via sítio eletrônico especializado (como http://registradoresbr.org.br/); b) Pesquisa de veículos diretamente junto ao DETRAN ou sítios especializados; c) Pesquisa de propriedades rurais através do INCRA (Portal SIGEF); d) Informações sobre empresas na Junta Comercial local ou Portal REDESIM; e) INPI (pesquisa de marcas, patentes, franquias, etc.); f) ANAC - CNPA (aeronaves, helicópteros, etc.); g) INQUEST e CENSEC (pesquisas acerca de herança, testamentos, escrituras públicas, bens partilhados, etc.). No mais, é fato de conhecimento público que no mercado existem várias empresas especializadas no fornecimento de relatórios e busca de ativos financeiros. Portanto, no caso sob análise, a parte exequente não comprovou qualquer novidade fática na situação financeira da parte executada, ou seja, sequer há registros de bens passíveis de penhora. Neste passo, dispõe o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A toda evidência, é o caso dos autos, já que não foram encontrados bens penhoráveis. Corroborando a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultado', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 52). Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito, nos moldes fixados no art. 3º, § 1º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CAYO HENRIQUE KLAWA CAU Endereço: Rua Santo Onofre, 09, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-051 Nome: CARLOS HENRIQUE GOMES Endereço: Rua Moema, 25, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-250

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