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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025654-86.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto os honorários sucumbenciais fixados na decisão exequenda, demanda executiva esta ajuizada tão somente pelo(a) advogado(a) titular da verba honorária. Recentemente, a Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o Código de Processo Civil, incluindo o § 3º no artigo 82, a fim de dispor acerca de dispensa dos procuradores do adiantamento das "custas processuais" em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Vejamos a nova redação, vigente a contar de 14 de março de 2025: [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (NR) Contudo, tratando-se de custas judiciárias, espécie de tributo, impositiva a interpretação restritiva do novo dispositivo legal, do que decorre a conclusão de que não abrange eventuais despesas processuais a serem desembolsas/antecipadas no curso das demandas supramencionadas, nem custas e despesas processuais relacionadas às demandas que tenham por objeto o arbiramento de honorários advocatícios. Nesse passo, dispensada a parte exequente do adiantamento da taxa única, na forma do novo parágrafo 3º do artigo 82 do CPC. 2. Desde logo, insira-se a informação de admissão da presente execução no campo "informações adicionais" do sistema processual, a fim de que a própria parte exequente obtenha diretamente a certidão prevista no art. 828 do CPC, disponível no menu "Ações - Certidão para Execuções", que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias (art. 828, § 1º, do CPC). Intime-se a parte devedora, para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, efetuando o pagamento conforme cálculo apresentado e devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e consequente penhora (artigo 523 do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, fulcro art. 525 do Código de Processo Civil. Salienta-se que questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, conforme § 11 do art. 523 do CPC. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do débito e, após, voltem para tentativa de bloqueio via BacenJud. Em havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Agendada intimação eletrônica.
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