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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025644-94.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR AGRAVANTE: WARTELON PERFEITO DA SILVA ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5025644-94.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008405-33.2016.4.04.7112/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO AGRAVANTE: WARTELON PERFEITO DA SILVA ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. TEMA Nº 692/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de devolução de valores recebidos pelo segurado por força de tutela específica posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade no procedimento executivo por ausência de intimação regular do executado; e (ii) saber se a tese firmada no Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça se aplica à devolução de valores recebidos por força de tutela específica concedida em cognição exauriente e posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade por surpresa ou falta de intimação no procedimento executivo, pois o Instituto Nacional do Seguro Social requereu expressamente a restituição dos valores e apresentou os cálculos correspondentes, atos dos quais o executado foi devidamente intimado para se manifestar. 4. A tutela de urgência ou a tutela específica, independentemente do momento ou da instância em que concedida, possui natureza precária e passível de revogação, o que impõe o retorno das partes ao estado anterior à sua concessão, conforme os arts. 300, § 3º, e 520 do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 692, firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 6. A tese do Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se também às tutelas específicas concedidas em acórdão sob cognição exauriente que venham a ser posteriormente revogadas, sendo irrelevante a boa-fé do segurado no recebimento das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A revogação de tutela provisória ou específica, ainda que concedida em cognição exauriente, obriga o beneficiário à devolução dos valores recebidos, nos termos do Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 520, 523, 535, 1.022 e 1.064. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.807.501/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 25.08.2025; STJ, REsp 1.788.590/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09.12.2025; STJ, AREsp 1.178.861/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.11.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.
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