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TRF3 · 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5025642-37.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: ARNALDO CARDOSO DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA - SP182171 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO IVANI VEIGA FERREIRA, THAYRINE VEIGA FERREIRA e THAMIRYS VEIGA FERREIRA formulam pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito do autor, ocorrido em 18/04/2026. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso). Analisando os dados constantes no sistema “SIBE” (ID nº 602801235) e, considerando que a lei especial derroga a lei geral, verifico que a requerente: IVANI VEIGA FERREIRA provou ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS em virtude do óbito do autor, o que a torna sua legítima sucessora processual, nos termos da primeira parte do art. 112 da Lei nº 8.213/91. Assim, diante da documentação trazida pela requerente, demonstrando a condição de sucessora do autor na ordem civil, DEFIRO o pedido de habilitação formulado. Anote-se no sistema processual a inclusão no polo ativo da sucessora do autor, na ordem civil, a saber: IVANI VEIGA FERREIRA, viúva do “de cujus”, CPF nº 087.304.138-00. Após e, considerando que o montante apurado a título de atrasados se encontra convertido em DEPÓSITO À ORDEM DESTE JUÍZO, nos termos da Resolução 963/2025 do CJF, oficie-se à instituição financeira para que proceda a liberação dos valores em favor da sucessora habilitada. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 4 de setembro de 2026. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
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