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5025640-90.2026.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025640-90.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: AFONSO FROHLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A): AFONSO VINICIO KIRSCHNER FROHLICH (OAB RS121298) ADVOGADO(A): AFONSO LICORIO FROHLICH (OAB RS014681) ADVOGADO(A): SIMAO PEDRO FROEHLICH (OAB RS032989) EXECUTADO: HOWARD DELOS LINCE III ADVOGADO(A): GEISIANE BASTOS (OAB RS107359) ADVOGADO(A): JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL (OAB RS011155) ADVOGADO(A): CINTIA LUCIANE DE BRITO (OAB RS055949) ADVOGADO(A): DIEGO THOBIAS DO AMARAL (OAB RS066311) ADVOGADO(A): THIAGO GIORGI DO AMARAL (OAB RS062399) EXECUTADO: JULIANA LUZIA PEREIRA ADVOGADO(A): CINTIA LUCIANE DE BRITO (OAB RS055949) ADVOGADO(A): DIEGO THOBIAS DO AMARAL (OAB RS066311) ADVOGADO(A): GEISIANE BASTOS (OAB RS107359) ADVOGADO(A): JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL (OAB RS011155) ADVOGADO(A): THIAGO GIORGI DO AMARAL (OAB RS062399) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Verifico a dependência destes autos com o Processo nº 50096052620248210019. Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 513 e ss. do CPC. 2.- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do CPC. DEFIRO a dispensa do adiantamento de custas processuais, conforme disposto no art. 82, § 3º, do CPC (acrescido pela Lei nº 15.109/2025). 3.- Intime-se o devedor, pelo sistema eproc, uma vez que não decorrido mais de um ano entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo originário (12/02/2026, evento 78) e a distribuição do cumprimento de sentença (02/09/2026), na forma do art. 513, § 4°, do CPC. Intime-se para que, no prazo de quinze dias, pague o débito a que foi condenado, acrescido das custas processuais, caso existentes, sob pena de incidência de multa de 10% pelo descumprimento, mais honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no mesmo patamar. Cientifique-se o devedor, ainda, que no caso de não pagamento poderá impugnar o pedido no prazo de 15 dias contados a partir do término do prazo concedido para pagamento, limitando-se a impugnação as causas elencadas no art. 525 do CPC. Alegando excesso de execução, deverá apresentar, com a impugnação, o valor que entende correto, devidamente atualizado e discriminado, sob pena de rejeição liminar. Pretendendo a concessão de efeito suspensivo, deverá postulá-lo e apresentar caução idônea ou segurar o juízo, bem como apresentar justificativa plausível para tanto. 4.- Sem prejuízo, expirado o prazo de pagamento, sem que tenha ocorrido, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou voltem para exame dos demais pedidos. Cumpra-se. Diligências legais.

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