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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025640-90.2026.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: AFONSO FROHLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADO(A): AFONSO VINICIO KIRSCHNER FROHLICH (OAB RS121298)
ADVOGADO(A): AFONSO LICORIO FROHLICH (OAB RS014681)
ADVOGADO(A): SIMAO PEDRO FROEHLICH (OAB RS032989)
EXECUTADO: HOWARD DELOS LINCE III
ADVOGADO(A): GEISIANE BASTOS (OAB RS107359)
ADVOGADO(A): JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL (OAB RS011155)
ADVOGADO(A): CINTIA LUCIANE DE BRITO (OAB RS055949)
ADVOGADO(A): DIEGO THOBIAS DO AMARAL (OAB RS066311)
ADVOGADO(A): THIAGO GIORGI DO AMARAL (OAB RS062399)
EXECUTADO: JULIANA LUZIA PEREIRA
ADVOGADO(A): CINTIA LUCIANE DE BRITO (OAB RS055949)
ADVOGADO(A): DIEGO THOBIAS DO AMARAL (OAB RS066311)
ADVOGADO(A): GEISIANE BASTOS (OAB RS107359)
ADVOGADO(A): JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL (OAB RS011155)
ADVOGADO(A): THIAGO GIORGI DO AMARAL (OAB RS062399)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1.- Verifico a dependência destes autos com o Processo nº 50096052620248210019.
Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 513 e ss. do CPC.
2.- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do CPC.
DEFIRO a dispensa do adiantamento de custas processuais, conforme disposto no art. 82, § 3º, do CPC (acrescido pela Lei nº 15.109/2025).
3.- Intime-se o devedor, pelo sistema eproc, uma vez que não decorrido mais de um ano entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo originário (12/02/2026, evento 78) e a distribuição do cumprimento de sentença (02/09/2026), na forma do art. 513, § 4°, do CPC.
Intime-se para que, no prazo de quinze dias, pague o débito a que foi condenado, acrescido das custas processuais, caso existentes, sob pena de incidência de multa de 10% pelo descumprimento, mais honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no mesmo patamar.
Cientifique-se o devedor, ainda, que no caso de não pagamento poderá impugnar o pedido no prazo de 15 dias contados a partir do término do prazo concedido para pagamento, limitando-se a impugnação as causas elencadas no art. 525 do CPC.
Alegando excesso de execução, deverá apresentar, com a impugnação, o valor que entende correto, devidamente atualizado e discriminado, sob pena de rejeição liminar.
Pretendendo a concessão de efeito suspensivo, deverá postulá-lo e apresentar caução idônea ou segurar o juízo, bem como apresentar justificativa plausível para tanto.
4.- Sem prejuízo, expirado o prazo de pagamento, sem que tenha ocorrido, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou voltem para exame dos demais pedidos.
Cumpra-se.
Diligências legais.