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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5025638-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO MARTINS SANT ANA Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCIO MARTINS SANT'ANA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, na qual pleiteia: a) a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos administrativos do Auto de Infração nº BA00273326 e do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-R8ZW2; b) a declaração de nulidade do referido processo administrativo, ao argumento de que a notificação da penalidade foi expedida após o prazo previsto no art. 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro; e c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra o autor que teve instaurado o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-R8ZW2, decorrente de infração de trânsito praticada em 2023. Sustenta que, encerrado o processo administrativo da multa, o DETRAN/ES expediu a notificação da penalidade somente após o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que acarretaria a decadência da pretensão punitiva da Administração. Afirma que, em razão da ilegalidade, sua Carteira Nacional de Habilitação permaneceu bloqueada indevidamente, ocasionando-lhe diversos transtornos de ordem pessoal e profissional Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente, suscita a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que o processo administrativo impugnado foi cancelado na esfera administrativa no curso da demanda. No mérito, sustenta a inexistência de danos morais, afirmando que o cancelamento ocorreu tão logo constatado o equívoco, inexistindo ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da autarquia. Decido. II – PRELIMINAR Da perda superveniente do interesse de agir O requerido suscita a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir foi cancelado administrativamente no curso da demanda. A preliminar merece acolhimento apenas em parte. Com efeito, sobrevindo o cancelamento do processo administrativo impugnado, resta prejudicado o pedido de natureza desconstitutiva voltado à anulação do PSDD, porquanto o provimento jurisdicional pretendido já foi alcançado na esfera administrativa. Todavia, a superveniente perda do objeto quanto ao pedido anulatório não alcança a pretensão indenizatória deduzida na petição inicial. Isso porque a análise da responsabilidade civil do requerido demanda o exame da alegada ilicitude da conduta administrativa e dos prejuízos decorrentes do bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, matéria que subsiste mesmo após o cancelamento do procedimento administrativo. Assim, reconheço a perda superveniente do interesse processual apenas em relação ao pedido de anulação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir, prosseguindo-se no exame do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais. III – DO MÉRITO É certo que o cancelamento administrativo afasta a necessidade de pronunciamento judicial acerca da validade do processo de suspensão. Todavia, tal providência não tem o condão de afastar os danos decorrentes da restrição indevidamente imposta ao direito de dirigir. A responsabilidade civil do Estado, na hipótese, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade. No caso concreto, verifica-se que o autor permaneceu com sua Carteira Nacional de Habilitação bloqueada em razão de processo administrativo que posteriormente veio a ser cancelado pelo próprio DETRAN/ES, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano. O direito de dirigir constitui importante instrumento para o exercício da liberdade de locomoção e, em inúmeras situações, para o próprio desempenho da atividade profissional. A imposição indevida de restrição administrativa à CNH gera insegurança jurídica e limita o exercício regular desse direito, sendo apta a ensejar abalo moral indenizável. A restrição indevida ao direito de dirigir, sobretudo quando decorrente de falha administrativa imputável ao órgão de trânsito, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a direito da personalidade. O bloqueio do direito de dirigir constitui medida gravosa, com potencial de impactar diretamente a vida profissional, pessoal e social do cidadão, sobretudo quando realizado de forma indevida. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. No caso concreto, restou evidenciado que o autor teve seu direito de dirigir bloqueado por ato administrativo posteriormente reconhecido como indevido, o que extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A restrição indevida da CNH, ainda que por período limitado, caracteriza violação a direito da personalidade, configurando dano moral, conforme entende a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CNH SUSPENSA Autor que teve a CNH suspensa por erro do DETRAN. Erro reconhecido em mandado de segurança impetrado para desbloqueio da habilitação. Danos morais devidos. Configurada a suspensão indevida que deixou o autor por mais de 3 meses com seu direito de dirigir suprimido. Dano moral in re ipsa. Valor arbitrado em sentença mantido. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10210256920178260224 SP 1021025-69.2017 .8.26.0224, Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 21/05/2014, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2019) Considerando as circunstâncias do caso, o tempo de bloqueio, a natureza da restrição e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório da medida. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2024-R8ZW2. Quanto ao pedido de danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (início da penalidade – 16/10/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ e a atualização monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, ambos pelos índices definidos no Tema 810 do STF. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art.27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito