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5025631-87.2024.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5025631-87.2024.8.21.0023/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LUCIA ELENA PERES DEVOS (SUSCITANTE) ADVOGADO(A): LUIS FRANCISCO MENEGHINI (OAB RS083689) RECORRIDO: DIRETORIA BAR E RESTAURANTE LTDA. (SUSCITADO) ADVOGADO(A): KEVIN LEITE DE OLIVEIRA (OAB RS140684) RECORRIDO: JULIANO AGUIAR DE OLIVEIRA (SUSCITADO) ADVOGADO(A): KEVIN LEITE DE OLIVEIRA (OAB RS140684) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5025631-87.2024.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LUCIA ELENA PERES DEVOS (SUSCITANTE) ADVOGADO(A): LUIS FRANCISCO MENEGHINI (OAB RS083689) RECORRIDO: DIRETORIA BAR E RESTAURANTE LTDA. (SUSCITADO) ADVOGADO(A): KEVIN LEITE DE OLIVEIRA (OAB RS140684) RECORRIDO: JULIANO AGUIAR DE OLIVEIRA (SUSCITADO) ADVOGADO(A): KEVIN LEITE DE OLIVEIRA (OAB RS140684) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado em desfavor de D. B. E R. LTDA. e J. A. de O., no âmbito de cumprimento de sentença para satisfação de crédito decorrente de condenação por inadimplemento de aluguéis e encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da configuração dos requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do CC, em face da alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença recorrida está correta ao concluir pela ausência de prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do CC, aplicando a Teoria Maior da desconsideração. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis e a existência de empresa sob administração do executado não configuram, por si sós, os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O ônus da prova dos pressupostos autorizadores da desconsideração recai sobre o credor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo a suscitante desse encargo de forma suficiente. 4. A aplicação subsidiária da Teoria Menor é restrita a hipóteses específicas, como nas relações de consumo e no direito ambiental, não sendo extensível às execuções de natureza cível. IV. DISPOSITIVO : 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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