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TJRS · 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5025631-31.2026.8.21.0019/RS IMPETRANTE: KALITA ALESSANDRA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAICON LUIS DE ARAUJO (OAB RS140399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por KÁLITA ALESSANDRA DOS SANTOS BRANCO contra ato imputado ao COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando, inclusive liminarmente, a sua transferência e lotação na unidade do Corpo de Bombeiros Militar do município de Novo Hamburgo/RS ou em cidade limítrofe do Vale do Rio dos Sinos. Narrou na petição inicial que é Bombeira Militar Estadual Temporária (Soldado BMET), tendo concluído o respectivo curso de formação em 28 de agosto de 2026 e sido classificada para prestar serviço na cidade de Encantado/RS. Sustentou que é casada com servidor militar estadual de carreira da Brigada Militar, ocupante da graduação de 2º Sargento, atualmente lotado e em exercício na Comarca de Novo Hamburgo/RS. Alegou que a fixação de sua lotação em Encantado/RS implica violação ao princípio da proteção integral da família, previsto no artigo 226 da Constituição Federal, bem como aos artigos 157 da Lei Complementar Estadual nº 10.990/1997 e 11 do Decreto Estadual nº 57.390/2023. Defendeu a necessidade de aplicação de julgamento com perspectiva de gênero com esteio na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Postulou a concessão de gratuidade da justiça e o deferimento da medida liminar para imediata lotação no Vale do Rio dos Sinos (evento 1, INIC1). O processo foi originariamente distribuído perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, tendo sido declarado a incompetência absoluta daquele juízo e determinado a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, em face da sede funcional da autoridade coatora apontada (evento 4, DESPADEC1). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC (evento 1, CHEQ6). Quanto à concessão da liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Agravo de Instrumento, n.º 70082970757, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-04-2020). Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a impetrante ostenta o vínculo de Bombeira Militar Estadual Temporária (Soldado BMET), integrante do Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários instituído pela Lei Estadual nº 15.584/2020. Embora o artigo 5º da referida lei preveja a aplicação subsidiária do regime jurídico dos militares estaduais no que couber, a referida legislação de regência contém regramento específico e restritivo quanto à movimentação e direitos dos temporários. Especificamente, o artigo 16, inciso I, da Lei Estadual nº 15.584/2020 estabelece expressamente: “Art. 16. Fica vedado ao Bombeiro Militar Estadual Temporário, além das proibições aplicáveis ao Militar Estadual de Carreira: I - a transferência voluntária de unidade de trabalho;” Além disso, o artigo 40 do Decreto Estadual nº 57.390/2023, que disciplina o Regulamento de Movimentação dos Militares Estaduais, remete de maneira direta os direitos e deveres atinentes às movimentações dos servidores militares temporários à legislação específica do programa. Outrossim, no que tange à invocação do artigo 157 da Lei Complementar Estadual nº 10.990/1997 e do artigo 11 do Decreto Estadual nº 57.390/2023, convém ressaltar que o direito de remoção ou transferência funcional com a finalidade de acompanhar cônjuge pressupõe, ordinariamente, que um dos cônjuges servidores tenha sido previamente transferido de ofício pela Administração Pública, gerando superveniente e involuntária ruptura da convivência conjugal. Na hipótese vertente, contudo, o cônjuge da impetrante já desempenhava suas funções habituais em Novo Hamburgo/RS quando a demandante submeteu-se voluntariamente ao certame público e ingressou nos quadros temporários do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul. O ato ora questionado consubstancia a lotação inicial decorrente da conclusão do curso de formação e da classificação obtida no processo seletivo, inexistindo qualquer deslocamento compulsório anterior de seu cônjuge praticado pelo Estado que tenha desconstituído a convivência preexistente. Dessa forma, a escolha e a submissão voluntária ao processo seletivo impõem o acatamento às regras do certame e às necessidades operacionais e organizacionais da Administração Pública, a quem compete distribuir o efetivo recém-formado conforme a conveniência e oportunidade do serviço público em todo o território estadual, em estrita observância ao princípio da supremacia do interesse público. Por conseguinte, não restou demonstrada a prática de ato ilegal ou abusivo pela autoridade impetrada ao lotar a impetrante no município de Encantado/RS, inexistindo direito líquido e certo cognoscível de plano que autorize a ingerência judicial na distribuição dos recursos humanos da corporação bombeiro militar. Diante do não preenchimento da probabilidade do direito, torna-se prescindível a análise isolada do perigo da demora, impondo-se o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal e dê-se ciência do feito ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, incisos I e II da Lei n.º 12.016/2009). Escoado o prazo, com ou sem as informações, o que deverá ser certificado, abra-se vista ao impetrante e ao Ministério Público. Desnecessária a manutenção de sigilo nos autos. O encaminhamento da notificação/ofício (cópia da presente decisão), junto à chave de acesso deste processo (886562278926), a qual leva aos documentos indicados no art. 7º, I da Lei n.º 12.016/2009, deverá ser realizado mediante a expedição de carta/mandado à(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s). Devido à limitação de texto do AR Digital, a carta deverá conter resumidamente o teor desta decisão, com a respectiva indicação da chave do processo, fins de que a pessoa possa ter acesso ao seu inteiro processamento. Prestadas as informações, abra-se vista ao impetrante e ao Ministério Público e retornem conclusos para sentença. A presente decisão, devidamente assinada, é válida como ofício.
TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5025631-31.2026.8.21.0019/RS IMPETRANTE: KALITA ALESSANDRA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAICON LUIS DE ARAUJO (OAB RS140399) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o presente mandado de segurança não é de competência deste juízo, uma vez que impetrado em face da autoridade coatora COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que tem sede funcional no território de jurisdição da Comarca de Porto Alegre, para onde os autos deverão ser remetidos. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA É DEFINIDA PELA QUALIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E PELA SUA SEDE FUNCIONAL. SITUAÇÃO EM QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO EM FACE DE ATO PRATICADO PELO DIRETOR DA DIVISÃO DE GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL, QUE TEM SEDE NA COMARCA DE PORTO ALEGRE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.1 Portanto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Comarca de Porto Alegre, diligência a ser efetivada com prioridade. 1. Conflito de competência, Nº 50339968820238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 24-03-2023. ↩5018209-78.2021.8.21.0019
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