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5025624-03.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5025624-03.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato bancário, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou os encargos moratórios e determinou a devolução dos valores pagos a maior, mas indeferiu os pedidos de nulidade do seguro prestamista e de indenização por danos morais. O apelante requer o reconhecimento de venda casada na contratação do seguro prestamista, a repetição em dobro dos valores pagos, a condenação por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo; (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança de encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contratação conjunta de seguro prestamista é válida quando o consumidor tem liberdade para aceitar ou recusar o produto, conforme o art. 39, inc. I, do CDC e a tese firmada pelo STJ no Tema 972. 2. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera presunção de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar que a adesão foi imposta como condição para a obtenção do crédito. 3. Os elementos dos autos indicam que o consumidor anuiu voluntariamente à contratação do seguro prestamista, sem evidência de coação ou restrição à liberdade contratual, afastando a configuração de venda casada. 4. A cobrança de encargos contratuais, sem inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou outra consequência que extrapole a esfera patrimonial, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente de descumprimento contratual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ DE SOUZA em face da sentença (evento 53, SENT1) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato movida contra BANCO BMG S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados em ação revisional de contrato por LUIZ DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A para: a) declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, devendo ser readequado à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme fundamentação; b) extirpar a mora e aplicação de encargos moratórios; c) determinar a devolução/compensação dos valores eventualmente pagos a maior, levando-se em consideração a readequação da cobrança das rubricas acima referida, de forma simples, devidamente atualizados pelo IPCA e, a contar da citação, mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic. Considerando a sucumbência recíproca, a qual doso em 70% para a parte demandante e 30% para a parte requerida, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção citada. Ainda, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte demandante, pois litiga sob o abrigo da gratuidade de justiça. Em suas razões (evento 60, APELAÇÃO1), o apelante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Argumentou que a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, pois foi imposta como condição para a liberação do crédito. Defendeu o direito à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e na data do contrato, posterior à modulação dos efeitos do EAREsp 600.663/RS. Postulou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e do caráter alimentar de seus proventos. Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar integralmente procedentes os pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento (evento 65, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor enquadra-se na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. MÉRITO Seguro de proteção financeira Afigura-se válida, em tese, a contratação conjunta de seguro de proteção financeira nos contratos de empréstimo, porquanto inexistente vedação legal. Todavia, impõe-se a observância da sua liberdade de escolha do contratante, em consonância com o disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou tese no sentido de que é válida e legal a cobrança do seguro prestamista desde que o consumidor tenha a liberdade de aceitar ou recusar a sua contratação, ou de escolher outra seguradora. Em outras palavras, é considerada abusiva a cobrança do seguro prestamista se a contratação com a seguradora do banco for imposta como condição obrigatória para a liberação do crédito. Oportuno destacar que a mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada. É ônus do consumidor demonstrar que a contratação do seguro lhe foi imposta como condição para a obtenção do crédito. Verifica-se, na espécie, que a pactuação do seguro está expressa no contrato (evento 10, OUT9), que dispõe sobre a opção de contratar ou não o seguro, conforme se observa no campo "SEGURO PRESTAMISTA", com as opções "[X] - SIM" e "[ ] - NÃO". Embora a parte autora alegue genericamente a ocorrência de “venda casada”, da análise detida dos autos não se verificam indícios de que a adesão ao seguro tenha sido imposta pela instituição financeira. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o consumidor anuiu de forma voluntária à contratação do seguro prestamista, sem qualquer evidência de coação ou restrição à sua liberdade contratual. Dessa forma, não verificada a prática de venda casada, inexiste razão para a anulação da contratação do seguro ou para a restituição dos valores pagos. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarando a nulidade da contratação do seguro prestamista com restituição em dobro dos valores pagos e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, conforme as Súmulas 596/STF e 382/STJ; a revisão é admitida apenas quando a abusividade for cabalmente demonstrada, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS.2. A taxa de juros remuneratórios pactuada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, e a parte autora não trouxe elementos suficientes para demonstrar desvantagem exagerada, afastando a abusividade.3. A contratação conjunta do seguro prestamista é válida quando o consumidor tem liberdade de aceitar ou recusar o produto, conforme o Tema 972 do STJ; a mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera presunção de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar a imposição como condição para obtenção do crédito.4. Os elementos dos autos indicam que a adesão ao seguro foi voluntária, sem evidência de coação ou restrição à liberdade contratual, afastando a configuração de venda casada e o dever de restituição.5. Afastadas a abusividade dos juros e a ilegalidade do seguro, inexiste ato ilícito que fundamente a condenação por danos morais; a mera revisão de cláusulas contratuais, sem comprovação de violação concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido. (Apelação Cível, Nº 50042971420238212001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 08-07-2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação revisional de contratos bancários, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinou a devolução dos valores cobrados em excesso, mas indeferiu o pedido de nulidade do seguro prestamista. O apelante requer a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores pagos e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado aos contratos de empréstimo; (ii) a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A contratação conjunta de seguro prestamista em contratos de empréstimo é válida, desde que o consumidor tenha liberdade para aceitar ou recusar a contratação, conforme o art. 39, inc. I, do CDC e a tese firmada pelo STJ no Tema 972.2. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar que a adesão foi imposta como condição para a obtenção do crédito.3. Os contratos demonstram que o consumidor anuiu voluntariamente à contratação do seguro, com opção expressa assinalada e declaração de consentimento assinada eletronicamente, tendo inclusive optado por não contratar o seguro em um dos três empréstimos, o que afasta a alegação de imposição.4. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 para o patrono de cada parte são adequados aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a sucumbência recíproca e a natureza da causa, não se justificando a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 51184062220268210001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 07-07-2026) Da compensação e/ou repetição do indébito Não tendo sido reconhecida qualquer abusividade nos encargos contratuais, não há valores a serem restituídos ou compensados. Do dano moral A parte autora, ora apelante, postula a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de excessividade dos encargos cobrados. O mero ajuizamento de ação revisional, ou mesmo a constatação de abusividade em cláusulas contratuais, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável, configurando mero dissabor ou aborrecimento, exceto quando demonstrada uma ofensa excepcional aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela. A parte autora não demonstrou que a cobrança dos encargos contratuais tenha resultado em inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou em outra situação vexatória que extrapolasse a esfera do mero dissabor contratual. A alegação genérica de insegurança financeira do consumidor, sem provas de consequências mais graves, não é suficiente para configurar o dano moral. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação (2,14% a.m. e 26,79% a.a.), afastando os efeitos da mora e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; (ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos abusivos incidentes sobre benefício previdenciário; (iii) o redimensionamento dos honorários advocatícios, diante da alegada irrisoriedade do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A cobrança excessiva por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.2. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação permanecia hígida, não havendo configuração de hipótese de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro.3. A cobrança de encargos contratuais em desacordo com a legislação, sem que haja inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou outra consequência que extrapole a esfera patrimonial, não configura dano moral indenizável, resolvendo-se a questão com a devolução dos valores pagos a maior.4. Não houve demonstração nos autos de repercussão fática excepcional que justifique a condenação por danos morais, estando ausente a prova do abalo aos direitos da personalidade.5. O arbitramento dos honorários advocatícios com base no proveito econômico ou no valor da causa não condiz com o trabalho prestado pelo advogado da parte autora, sendo adequada a fixação por apreciação equitativa, considerando a natureza e importância da causa, o zelo e o tempo exigido dos profissionais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no valor de R$ 2.000,00, atualizados pelo IPCA desde a data do julgamento, com juros pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, desde o trânsito em julgado.(Apelação Cível, Nº 51063165020248210001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 07-04-2026) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a repetição em dobro dos valores pagos a maior e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da decisão recorrida.2. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza na data da contratação.3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.5. Não há configuração de danos morais indenizáveis, pois a mera cobrança de encargos considerados excessivos, por si só, não é suficiente para caracterizar ofensa a direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor decorrente de descumprimento contratual. IV. DISPOSITIVO:Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50020689220258210164, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 02-04-2026) Portanto, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dos honorários de sucumbência Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, assegurada a gratuidade judiciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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