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TRF3 · 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5025623-63.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: BERNARDO RASMUSSEN PAIXAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERNARDO RASMUSSEN PAIXAO - RJ220592 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com vistas à satisfação do crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de decisão proferida em exceção de pré-executividade (ID 373245628), confirmada pelo E. TRF da 3ª Região no (ID 373245626) e com trânsito em julgado certificado no (ID 375750321). Intimada nos termos do artigo 535 do CPC, a UNIÃO apresentou impugnação na qual alega excesso de execução no montante de R$ 1.542.412,99, oportunidade em que indica como valor que entende correto a quantia de R$ 972.177,15 (IDs 547959488 e 547959490). Sustenta, em síntese, a indevida aplicação da taxa SELIC para fins de atualização do valor histórico da causa e a necessidade de incidência de alíquota única de 3% sobre todo o montante apurado. Instada a se manifestar (ID 581697379), a parte exequente reiterou a exigibilidade dos cálculos originários (R$ 2.514.590,14), ocasião em que defendeu a incidência da taxa SELIC e o escalonamento obrigatório por faixas previsto no art. 85, § 5º, do CPC (Id 587381614). É a síntese do necessário. DECIDO. I - ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (VALOR DA CAUSA) O cálculo da atualização do valor da causa à época da apresentação da planilha pela parte exequente deve observar as regras e diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal disponibilizado pelo CJF para a correção do valor devido. Passa-se, então, ao cotejo do cálculo apresentado pela executada no (ID 547959490) com os parâmetros e índices disponibilizados pelo Conselho da Justiça Federal no endereço eletrônico: https://www.cjf.jus.br/phpdoc/sicom/sicomIndex.php. Observa-se que a exequente atualizou indevidamente o valor histórico da causa (R$ 12.199.920,38, em fevereiro de 2008) mediante a aplicação da taxa SELIC desde a origem, o que resultou na base de R$ 60.341.271,34 (ID 373245630). Isso porque a recomposição do valor histórico da causa visa unicamente à preservação da expressão monetária do valor que serve de base de cálculo para a verba honorária, sendo inadequada a incidência direta de taxa que engloba juros moratórios (taxa SELIC) desde o ajuizamento da demanda para essa específica finalidade, sob pena de distorção da base de incidência. Demais disso, assente-se que, nos termos estatuídos pela EC n. 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC de uma única vez, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de dezembro/2021. Por sua vez, o cálculo apresentado pela UNIÃO deixou de aplicar a taxa SELIC a partir de dezembro/2021, nos termos ora delimitados. Com efeito, a partir das informações disponibilizada pelo Conselho da Justiça Federal ora mencionadas, deve-se aplicar o índice acumulado de correção monetária vigente para 11/2021 (2,2081296271) sobre o valor histórico de R$ 12.199.920,38. Em seguida, deve-se atualizar pela SELIC o valor obtido - taxa SELIC acumulada (dez/2021 a mai/2025): +39,21%, o que resulta na atualização final da base de cálculo em R$ 37.501.789,75 para a data do cálculo apresentado pela exequente (em 31/05/2025). Portanto, de rigor a fixação da base de cálculo da verba honorária no montante de R$ 37.501.789,75 (em 31/05/2025). De rigor, portanto, o acolhimento parcial da alegação de excesso de execução formulada pela UNIÃO. II - ESCALONAMENTO DOS PERCENTUAIS POR FAIXAS Fixada a base de cálculo, passa-se à análise da fixação da alíquota aplicável. Não prospera a alegação da executada de que deveria incidir alíquota linear única de 3% sobre todo o montante. Nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a apuração dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte dá-se de forma progressiva e escalonada: Art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. A incidência do § 5º do art. 85 do CPC decorre de expressa e cogente previsão legal, sendo irrelevante a ausência de sua menção pormenorizada no dispositivo do título judicial. Dessa forma, adotando-se o salário mínimo vigente à época da elaboração do cálculo (R$ 1.518,00), a apuração escalonada dos percentuais mínimos sobre a base de cálculo de R$ 37.501.789,75 se dará com a seguinte distribuição: Faixa I (até 200 SM – até R$ 303.600,00): alíquota de 10% = R$ 30.360,00; Faixa II (de 200 a 2.000 SM – de R$ 303.600,00 a R$ 3.036.000,00): 8% sobre R$ 2.732.400,00 = R$ 218.592,00; Faixa III (de 2.000 a 20.000 SM – de R$ 3.036.000,00 a R$ 30.360.000,00): 5% sobre R$ 27.324.000,00 = R$ 1.366.200,00; Faixa IV (excedente a 20.000 SM – de R$ 30.360.000,00 até R$ 37.501.789,75): 3% sobre R$ 7.141.789,75 = R$ 214.253,69. Somando-se os valores de cada faixa, o montante total devido a título de honorários advocatícios perfaz a quantia de R$ 1.829.405,69 para a data-base de 31/05/2025. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO para: a) Fixar a base de cálculo da verba honorária em R$ 37.501.789,75 (atualizada para 31/05/2025), mediante a incidência do índice acumulado do Manual do CJF até 11/2021 e da taxa SELIC de 12/2021 a 05/2025; b) Afastar a incidência de alíquota linear única e determinar a aplicação do escalonamento por faixas (art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC), de modo a fixar o crédito total devido em R$ 1.829.405,69 (em 31/05/2025). Assente-se que o montante ora homologado será novamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Expeça-se o Ofício Requisitório provisório. Após a expedição, intimem-se as partes do teor do referido ofício, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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