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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
VARA CÍVEL
Processo: 5025618-28.2025.8.09.0172
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo: Daniel Mendes De Queiroz Filho
Polo Passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Rubiataba E Regiao Ltda
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DANIEL MENDES DE QUEIROZ FILHO e CREUSA OLIVEIRA DE QUEIROZ em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA. (SICOOB DO VALE).
A parte autora narrou que celebrou com a requerida Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 470.000,00 para fomento de atividade agropecuária, ofertando em garantia fiduciária o único imóvel residencial da família. Sustentou a impenhorabilidade do bem de família com esteio na Lei nº 8.009/1990 e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, concessão de tutela provisória de urgência para suspender atos expropriatórios e, ao final, a declaração de nulidade da cláusula de alienação fiduciária.
O benefício da gratuidade da justiça foi inicialmente deferido aos requerentes, tendo sido indeferida a tutela provisória de urgência (ev. 04).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 5106206-22.2025.8.09.0172 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ev. 14), ao qual foi negado provimento pela 5ª Câmara Cível (ev. 32).
Citada (ev. 19), a parte requerida apresentou contestação no ev. 23. Suscitou, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e a inépcia da petição inicial (art. 330, § 2º, do CPC) (ev. 23). No mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a legitimidade da garantia fiduciária e a validade do procedimento de excussão extrajudicial, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ev. 23).
A tentativa de autocomposição entre as partes em audiência de conciliação resultou infrutífera (ev. 28).
Os requerentes apresentaram impugnação à contestação no ev. 33.
Instadas a especificarem provas (ev. 34), a cooperativa requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (ev. 41), enquanto os requerentes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ev. 42).
Por meio da decisão de ev. 44, este Juízo determinou a intimação dos autores para apresentarem documentos complementares a fim de comprovar a hipossuficiência econômica alegada frente à impugnação apresentada.
Os requerentes juntaram documentos no ev. 49.
No ev. 51, este Juízo acolheu a impugnação formulada pela requerida e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido aos autores, determinando a intimação dos demandantes para efetuarem o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 102, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
As intimações foram devidamente efetivadas (evs. 54 e 55), tendo transcorrido o prazo legal sem o recolhimento das custas ou qualquer manifestação da parte autora (evs. 56 e 57).
Vieram conclusos. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O recolhimento tempestivo e regular das despesas processuais constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de observância obrigatória pela parte que ingressa em juízo.
Consoante preceitua expressamente o art. 102, caput, do Código de Processo Civil, sobrevindo decisão que revoga a gratuidade da justiça, a parte deve efetuar o recolhimento de todas as despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado, no prazo assinalado pelo magistrado.
Em complemento, o parágrafo único do referido dispositivo legal dispõe de forma categórica que, não efetuado o devido recolhimento pelo autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito:
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
No caso vertente, após regular oportunização de comprovação documental (ev. 44) e posterior prolação de decisão que acolheu a impugnação da ré para revogar a benesse da gratuidade judiciária (ev. 51), os requerentes foram devidamente intimados para realizarem o preparo das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias (evs. 54 e 55).
Entretanto, conforme certificado nos autos, o prazo assinalado decorreu integralmente sem que os autores tenham efetuado o pagamento das custas e despesas processuais cabíveis (evs. 56 e 57).
Desse modo, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual decorrente do inadimplemento das custas devidas, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida imperativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 102, parágrafo único, e no art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Às providências.
Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema.
ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
VARA CÍVEL
Processo: 5025618-28.2025.8.09.0172
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo: Daniel Mendes De Queiroz Filho
Polo Passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Rubiataba E Regiao Ltda
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DANIEL MENDES DE QUEIROZ FILHO e CREUSA OLIVEIRA DE QUEIROZ em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA. (SICOOB DO VALE).
A parte autora narrou que celebrou com a requerida Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 470.000,00 para fomento de atividade agropecuária, ofertando em garantia fiduciária o único imóvel residencial da família. Sustentou a impenhorabilidade do bem de família com esteio na Lei nº 8.009/1990 e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, concessão de tutela provisória de urgência para suspender atos expropriatórios e, ao final, a declaração de nulidade da cláusula de alienação fiduciária.
O benefício da gratuidade da justiça foi inicialmente deferido aos requerentes, tendo sido indeferida a tutela provisória de urgência (ev. 04).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 5106206-22.2025.8.09.0172 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ev. 14), ao qual foi negado provimento pela 5ª Câmara Cível (ev. 32).
Citada (ev. 19), a parte requerida apresentou contestação no ev. 23. Suscitou, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e a inépcia da petição inicial (art. 330, § 2º, do CPC) (ev. 23). No mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a legitimidade da garantia fiduciária e a validade do procedimento de excussão extrajudicial, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ev. 23).
A tentativa de autocomposição entre as partes em audiência de conciliação resultou infrutífera (ev. 28).
Os requerentes apresentaram impugnação à contestação no ev. 33.
Instadas a especificarem provas (ev. 34), a cooperativa requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (ev. 41), enquanto os requerentes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ev. 42).
Por meio da decisão de ev. 44, este Juízo determinou a intimação dos autores para apresentarem documentos complementares a fim de comprovar a hipossuficiência econômica alegada frente à impugnação apresentada.
Os requerentes juntaram documentos no ev. 49.
No ev. 51, este Juízo acolheu a impugnação formulada pela requerida e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido aos autores, determinando a intimação dos demandantes para efetuarem o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 102, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
As intimações foram devidamente efetivadas (evs. 54 e 55), tendo transcorrido o prazo legal sem o recolhimento das custas ou qualquer manifestação da parte autora (evs. 56 e 57).
Vieram conclusos. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O recolhimento tempestivo e regular das despesas processuais constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de observância obrigatória pela parte que ingressa em juízo.
Consoante preceitua expressamente o art. 102, caput, do Código de Processo Civil, sobrevindo decisão que revoga a gratuidade da justiça, a parte deve efetuar o recolhimento de todas as despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado, no prazo assinalado pelo magistrado.
Em complemento, o parágrafo único do referido dispositivo legal dispõe de forma categórica que, não efetuado o devido recolhimento pelo autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito:
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
No caso vertente, após regular oportunização de comprovação documental (ev. 44) e posterior prolação de decisão que acolheu a impugnação da ré para revogar a benesse da gratuidade judiciária (ev. 51), os requerentes foram devidamente intimados para realizarem o preparo das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias (evs. 54 e 55).
Entretanto, conforme certificado nos autos, o prazo assinalado decorreu integralmente sem que os autores tenham efetuado o pagamento das custas e despesas processuais cabíveis (evs. 56 e 57).
Desse modo, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual decorrente do inadimplemento das custas devidas, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida imperativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 102, parágrafo único, e no art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Às providências.
Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema.
ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito