2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025614-69.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BIAGIO LA FALCE ADVOGADO(A): Maria da Glória La Falce (OAB RS065317) EXECUTADO: GUACIRA AQUINO BUENO ADVOGADO(A): CRISTIANO COLOMBO (OAB RS048673) DESPACHO/DECISÃO A preliminar de prescrição intercorrente arguida pela executada deve ser rejeitada. Com efeito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil, faz-se necessária a configuração cumulativa da inércia desidiosa da parte credora diante de ato que lhe incumbia exclusivamente praticar e a prévia observância do procedimento legal, com a suspensão processual anterior e a intimação formal do credor, nos moldes do artigo 921 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o processamento do feito decorreu do provimento do Agravo de Instrumento o qual determinou a apreciação da exceção de pré-executividade deduzida pela própria devedora quanto ao excesso de execução decorrente de erro de cálculo. A demora na tramitação dos autos físicos e a ulterior transição para o meio eletrônico não decorreram de abandono injustificado da parte credora, mas de vicissitudes cartorárias e da necessidade de saneamento das peças processuais para elaboração do cálculo da Contadoria Judicial. Ademais, as partes mantiveram atuação processual no feito conexo nº 5008098-46.2008.8.21.0001, em que se procedia à apuração do saldo global das obrigações recíprocas estabelecidas no mesmo título executivo. Inexistindo prévia suspensão com advertência específica de deflagração do prazo prescricional, afasta-se a prejudicial de prescrição intercorrente. Superada a preliminar, impõe-se o enfrentamento da exceção de pré-executividade oposta pela executada (fls. 8/9 dos autos físicos). A executada apontou a ocorrência de erro material nos cálculos inaugurais do credor, uma vez que a incidência da taxa de 0,5% sobre o valor dos contratos de R$ 30.000,00 e R$ 34.500,00 resultava, respectivamente, em parcelas mensais singelas de R$ 150,00 e R$ 172,50, e não nas quantias de R$ 1.500,00 e R$ 1.725,00 indevidamente adotadas. Essa questão já restou equacionada com a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Evento 39.1, órgão técnico que recalculou o débito em estrita consonância com os parâmetros definidos no acórdão da apelação (fls. 45 a 47 dos autos físicos ), aplicando a correção monetária pelo IGP-M e os juros moratórios de 1% ao mês a contar da intimação para responder à reconvenção (22/09/2008). A própria parte exequente concordou com a apuração da Contadoria e atualizou o débito até outubro de 2025 no montante de R$ 26.604,43 (Eventos 88.1 e 88.2). Dessa forma, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução originário e fixar o crédito da Sucessão exequente no valor atualizado de R$ 26.604,43. Outrossim, a Sucessão de Biagio La Falce requereu o reconhecimento de conexão com o cumprimento de sentença autuado sob o nº 5008098-46.2008.8.21.0001, em trâmite nesta mesma 11ª Vara Cível, bem como a reunião das demandas para efetivação da compensação de valores (Evento 88.1). O pleito comporta acolhimento. Nos termos do artigo 55, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicam-se as regras de conexão às execuções fundadas no mesmo título executivo. Na hipótese, ambos os feitos derivam da mesma relação jurídica de direito material e do mesmo provimento judicial definitivo, que rescindiu o compromisso de compra e venda imobiliária e estabeleceu obrigações pecuniárias recíprocas entre os litigantes. Havendo débitos e créditos líquidos, vencidos e fungíveis entre as mesmas partes, opera-se a extinção recíproca das obrigações até o montante em que se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. Registre-se, inclusive, que a devedora manifestou expressa concordância com a compensação (Evento 94.1). Portanto, a reunião dos processos para cumprimento unificado e abatimento do saldo credor é medida que consagra os princípios da celeridade, cooperação e economia processual, prevenindo a prática de atos executivos contraditórios. Ante o exposto REJEITO a arguição de prescrição intercorrente suscitada pela executada no Evento 94.1. ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Guacira Aquino Bueno (fls. 8/9 dos autos físicos), reconhecendo o excesso de execução para homologar a conta elaborada pela CCALC (Evento 39.1) e atualizada no Evento 88.2, fixando o crédito da Sucessão de Biagio La Falce no montante consolidado de R$ 26.604,43 (vinte e seis mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e três centavos), atualizado até outubro de 2025. No mais, reconheço a conexão existente entre este feito e o cumprimento de sentença autuado sob o nº 5008098-46.2008.8.21.0001, com fundamento no artigo 55, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a reunião processual das demandas para tramitação conjunta. Defiro a compensação dos créditos, autorizada no título executivo judicial, determinando que o valor ora homologado de R$ 26.604,43 (devidamente corrigido e com juros até a data do encontro de contas) seja abatido diretamente do crédito executado por Guacira Aquino Bueno no processo principal nº 5008098-46.2008.8.21.0001. Agendada a cópia desta decisão nos autos do processo nº 5008098-46.2008.8.21.0001. Intimem-se as partes para manifestação. Nada mais sendo requerido voltem os autos para deliberações.