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5025612-46.2021.8.08.0024

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5025612-46.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONEY VIEIRA DOS SANTOS PERITO: MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573 SENTENÇA Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Roney Vieira dos Santos, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário cumulado com reabilitação profissional e/ou concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 18/04/2018 (e doença ocupacional desenvolvida ao longo do pacto laboral), sofre de sequelas que reduziram de forma parcial e permanente sua capacidade para o trabalho. A petição inicial (Id 10445116) veio instruída com documentos, destacando-se documentos pessoais, CTPS, extrato do CNIS, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), exames de imagem, laudos médicos e cópia de decisão judicial trabalhista. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (Id 10604910). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id 12058135), arguindo, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre a patologia e o trabalho, defendendo a legalidade do ato administrativo de indeferimento. Impugnou os critérios de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Pugnou, ao final, pela total improcedência do pedido. O Ministério Público Estadual manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 13457314). Durante a instrução processual, foi deferida a juntada de prova documental emprestada consistente no Laudo Pericial de Ergonomia (Id 43684358) e determinada a realização de perícia médica judicial, essencial para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial foi juntado ao Id 90906181, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar (autor ao Id 91175899 e réu ao Id 94038192). O perito prestou esclarecimentos complementares ao Id 94717484, manifestando-se as partes posteriormente. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, cumpre assentar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de acidente do trabalho, ainda que propostas contra autarquia federal, por expressa exceção constitutional prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, matéria esta, ademais, pacificada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. A prejudicial de mérito relativa à ausência de prévio requerimento administrativo (PRA) não prospera. A uma, porque a parte autora comprovou o requerimento e o indeferimento administrativo (NB 636.371.289-4, Id 12058136), bem como o gozo pretérito de auxílio-doença acidentário (NB 624.148.858-2). A duas, porque a apresentação de contestação de mérito pelo INSS, na qual se opõe à pretensão autoral, configura a resistência à lide e, por conseguinte, evidencia o interesse de agir, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350/STF). As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O processo tramitou em conformidade com o devido processo legal, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2. Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de natureza acidentária postulado. Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, a outorga de tais benefícios pressupõe a comprovação simultânea de três elementos essenciais: (i) a manutenção da qualidade de segurado do RGPS à época do infortúnio; (ii) a ocorrência de um acidente de trabalho ou doença a ele equiparada; e (iii) a superveniência de incapacidade (total ou parcial, permanente ou temporária) para o trabalho, decorrente do acidente, com o indispensável estabelecimento do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral. 2.1. Da Comprovação dos Requisitos para a Concessão do Benefício No caso em tela, após detida análise do conjunto fático-probatório, entendo que os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado encontram-se devidamente preenchidos. A qualidade de segurado do autor na data do evento danoso (18/04/2018) é incontroversa e está robustamente comprovada pelos registros constantes em sua Carteira de Trabalho e Previsão Social (CTPS) e pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 12058136). Sendo a pretensão de natureza acidentária, o requisito da carência é dispensado, por força da expressa disposição do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. O cerne da controvérsia, portanto, reside na comprovação da incapacidade laborativa e do respectivo nexo causal. Para dirimir a questão técnica, a prova pericial médica (Id 90906181 e Id 94717484), produzida em juízo sob o crivo do contraditório, assume papel de destaque e é de fundamental importância para a formação do convencimento deste juízo. O Sr. Perito Judicial, especialista nomeado para o encargo, após realizar exame clínico detalhado no autor e analisar a documentação médica acostada aos autos, concluiu de forma clara e assertiva que o periciando é portador de "M23 - Transtornos internos dos joelhos e M54.5 - Dor lombar baixa (lombalgia)", e que tal condição acarreta redução parcial e permanente da capacidade para a sua atividade habitual de "Marinheiro de Convés". Especificamente, o laudo pericial atestou, em resposta aos quesitos, que: "A parte pericianda apresenta Incapacidade Parcial e Permanente para o exercício das suas atividades laborais habituais (marinheiro)... Enquadra-se no benefício de auxílio-acidente, pois suas sequelas exigem maior esforço comparativamente a uma pessoa que não tenha sequelas" (Id 94717484, pág. 1). O nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral também foi afirmado pelo expert, que consignou que: "Há nexo de causalidade entre a atividade laboral e as lesões em joelho direito e coluna lombar... Em relação à lesão de coluna há nexo de concausalidade" (Id 90906181, pág. 12). Ademais, a prova documental emprestada referente à perícia ergonômica (Id 43684358) confirmou que as atividades do autor eram executadas sob grave risco ergonômico e sobrecarga física. Ainda que se pudesse argumentar sobre a existência de fatores degenerativos na coluna, a prova dos autos demonstra que o trabalho atuou como concausa para o surgimento, agravamento ou desencadeamento da patologia, o que, para fins de proteção previdenciária, equipara-se ao acidente de trabalho, conforme a inteligência do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Dessa forma, estando comprovada a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio laboral, a existência de sequela permanente e a consequente redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que possui natureza indenizatória e pode ser cumulado com o salário. 2.2. Da Data de Início do Benefício (DIB) e Consectários Legais A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido administrativamente (NB 624.148.858-2), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada pelo STJ no Tema 862. Tendo o benefício anterior cessado em 30/09/2018 (Id 12058136), fixa-se a DIB do auxílio-acidente em 01/10/2018. Os valores em atraso serão corrigidos nos seguintes parâmetros: 1. Período anterior a 09/12/2021: Atualização monetária pelo INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ). 2. Período entre 09/12/2021 e a véspera da vigência da EC nº 136/2025 (agosto de 2025): Incidência exclusiva da Taxa SELIC, englobando correção monetária e juros moratórios, conforme a redação originária da EC nº 113/2021. 3. A partir da vigência da EC nº 136/2025 (setembro de 2025) até a expedição do requisitório: Correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzida a atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), respeitado o piso de zero. 4. Da expedição do requisitório (RPV/Precatório) até o efetivo pagamento: Atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. Observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (como a DIB fixa-se em 01/10/2018 e a ação foi distribuída em 17/11/2021, não há parcelas atingidas pela prescrição). 2.3. Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais Em razão da sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data de prolação desta sentença, excluindo-se as parcelas vincendas, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 3º, do CPC, e na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS não é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual, conforme pacificado na Súmula nº 178/STJ. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Roney Vieira dos Santos para condenar o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS a: a) Conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente (Espécie 94), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; b) Pagar as parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 01/10/2018, até a data da efetiva implantação, corrigidas monetariamente e com acréscimo de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação (Item 2.2), valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 178/STJ), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do Item 2.3. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em caso de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito

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