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TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5025607-11.2025.8.24.0033/SC AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A): ANA JULIA DE SOUZA GOTTEMS (OAB SC060486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Invertida com vistas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e benefícios previdenciários etc), em virtude de sentença judicial transitada em julgado, na qual a parte Exequente concorda com o cálculo de liquidação apresentado pela parte Executada no evento 73. Neste contexto: I - Homologo, para todos os fins, o cálculo apresentado no evento 73, bem como renúncia da parte Exequente aos valores que excedem 60 salários mínimos. II - Considerando que não subsiste controvérsia quanto ao valor exequendo e que incumbe ao Ente Público promover a atualização do montante devido por ocasião do pagamento, nos termos dos parâmetros fixados no título executivo, deixo de determinar, neste momento, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.1 III – Antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), intime-se a parte beneficiária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe ou confirme os dados bancários da conta em que pretende receber os valores, cientificando-a de que, após iniciado o processamento da requisição, não será admitida alteração posterior.1 IV - Intime-se a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar contrato de honorários advocatícios para deferimento do pedido de destaque. Satisfeito o item anterior, autorizo o destaque a título de honorários advocatícios contratuais, conforme porcentagem que constar no contrato de honorários a ser apresentado. V - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, com a intimação da parte Executada para realizar o pagamento do valor principal (R$ 97.122,93 - limitado a R$ 97.200,00) e dos honorários advocatícios (R$ 9.712,29) no prazo constitucional de até 2 (dois) meses (art. 100, § 5º, da CRFB/88 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro, considerando que o valor exequendo não excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 1º previsto no art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Ressalto que, embora o sistema Eproc contabilize o prazo de pagamento da RPV em 60 (sessenta) dias úteis, o prazo deverá ser observado na forma constitucional, isto é, em 2 (dois) meses, não se aplicando a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC).2. VI - Quanto à natureza do crédito: a) Crédito principal: trata-se de valor com caráter alimentar, entretanto não sujeito a incidência do imposto de renda, bem como não haverá desconto de contribuição previdenciária. b) Honorários advocatícios (natureza alimentar): tratam-se de verbas de natureza alimentar e, em regra, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, ressalvadas as hipóteses legais específicas, inclusive aquelas relacionadas ao regime tributário aplicável à sociedade de advogados beneficiária. Quanto à contribuição previdenciária, não incide retenção previdenciária sobre os honorários advocatícios, ficando eventual recolhimento previdenciário sujeito ao regime jurídico próprio do advogado ou da sociedade de advogados. VII - Nos termos da Resolução CM n.º 3/2026, os alvarás judiciais deverão ser expedidos, quando aplicável, com a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. As partes ficam cientes de que eventuais contestações deverão ser apresentadas por meio de requerimento administrativo ao órgão competente. VIII - Após o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados, e intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento. Considerando que a procuração juntada no evento 1 outorga ao advogado poderes expressos para receber valores e dar quitação, fica autorizado o levantamento da quantia em seu favor. IX – Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se e intime-se a parte Exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. X – Aguarde-se o cumprimento da RPV. XI - Não havendo novos requerimentos, observadas as providências de praxe, arquivem-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. 1. RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025 2. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PAGAMENTO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE FORA DO PRAZO DE 2 MESES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000. INCIDÊNCIA DO TEMA 4 DO TJSC QUE DEFINIU PRAZO DE 2 MESES PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE FORMA CORRIDA E NÃO EM DIAS ÚTEIS COMO PRETENDE A MUNICIPALIDADE. EVIDENCIADA A QUITAÇÃO A DESTEMPO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE, EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO MONTANTE A SER DEPOSITADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 que definiu Tema 4 com o seguinte teor: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". (TJSC, Apelação n. 5014110-15.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021).
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