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5025604-82.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ADEQUAÇÃO DE HONORÁRIOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência de pedidos de restituição em dobro de taxa de cessão de direitos em contrato de consórcio. O embargante alega omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios, que, segundo ele, superam o valor da causa e violam o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de desproporcionalidade dos honorários advocatícios em relação ao valor da causa; e (ii) se é possível a revisão dos honorários advocatícios de ofício, em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada omissão não ocorreu, pois a matéria referente à desproporcionalidade dos honorários não foi objeto do recurso de apelação, configurando inovação recursal. 4. A fixação de honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, passível de reexame de ofício para correção de eventual desproporcionalidade ou ilegalidade. 5. O juízo de primeiro grau fixou os honorários por apreciação equitativa em valor superior ao proveito econômico perseguido na demanda. 6. Embora a apreciação equitativa fosse adequada, o quantum fixado não observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tabela da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador. 8. A verba honorária deve ser arbitrada conforme as particularidades do processo e os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, evitando-se o aviltamento ou o enriquecimento sem causa. 9. A redução dos honorários advocatícios, de ofício, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e remunera adequadamente o trabalho profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Honorários advocatícios readequados de ofício. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão em embargos de declaração a ausência de manifestação sobre matéria não veiculada no recurso principal, que configura inovação recursal. 2. A fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública, passível de reexame de ofício em embargos de declaração para correção de eventual desproporcionalidade ou ilegalidade. 3. A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. 4. A fixação equitativa de honorários advocatícios, mesmo com base no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, evitando montantes excessivos ou irrisórios. 5. É cabível a adequação de ofício dos honorários advocatícios quando o valor fixado se mostra manifestamente desproporcional ou não observa os parâmetros legais, mesmo em caso de rejeição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 1.022, 1.023, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 2.095.078/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16.09.2024, DJe de 18.09.2024; STJ, AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18.06.2024, DJe de 26.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5734511-39.2025.8.09.0051, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 12.05.2026; TJGO, Apelação Cível 5408053-58.2025.8.09.0051, Relator Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 27.03.2026; TJGO, Apelação Cível 5580898-04.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 06.02.2026 Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5025604-82.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO EMBARGANTE: ALEXANDRE DE FARIA MOTA EMBARGADA : ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEXANDRE DE FARIA MOTA contra o acórdão de evento 69, por meio do qual a Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos. O acórdão embargado restou assim ementado: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas, na qual o autor, ora apelante, pleiteou a restituição em dobro da taxa de cessão de direitos/transferência paga para adquirir três cotas de consórcio mediante cessão de direitos, sob a alegação de ilegalidade e abusividade da cobrança. A sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança da taxa de cessão de direitos/transferência em contrato de consórcio é legal e abusiva; e (ii) se há direito à restituição em dobro do valor pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, mesmo em relações consumeristas, não exime o consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4. É incontroverso que o apelante adquiriu as cotas por cessão de direitos, efetuando o pagamento da taxa de transferência, e que tal transação dependia da anuência da administradora. 5. A Lei n. 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) admite a transferência de direitos e obrigações mediante anuência da administradora (artigo 13) e permite a cobrança de outros valores expressamente previstos no contrato (artigo 5º, § 3º). 6. A cobrança da tarifa de cessão estava expressamente prevista nas condições gerais do contrato (item 25) e o valor quantificado na tabela geral de tarifas, sem demonstração de obscuridade ou falta de informação ao consumidor. 7. O apelante aderiu livremente aos termos contratuais ao formalizar a cessão, configurando comportamento contraditório alegar desconhecimento posterior (venire contra factum proprium). 8. A mera incidência do Código de Defesa do Consumidor não gera a abusividade automática da cláusula contratual, sendo necessária a demonstração concreta de desequilíbrio contratual ou vantagem manifestamente excessiva, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. É legal a cobrança de taxa de cessão de direitos em contrato de consórcio, quando há previsão expressa nas condições gerais do contrato e na tabela de tarifas da administradora. 2. A Lei n. 11.795/2008 permite a anuência da administradora para transferência de direitos (artigo 13) e a percepção de outros valores previstos contratualmente (artigo 5º, § 3º). 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não gera, por si só, a abusividade da cobrança, que exige demonstração concreta de desequilíbrio contratual. 4. Inexistindo ilegalidade ou abusividade na cobrança, é indevida a restituição dos valores pagos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373; Lei n. 11.795/2008, arts. 5º, § 3º, e 13; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.08.2021; AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.02.2020. Nas razões de seus embargos de declaração (evento 74), o embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o valor dos honorários advocatícios, tanto o fixado na sentença quanto o majorado em sede recursal, supera o valor da causa (R$ 3.900,00), o que configuraria violação ao parâmetro estabelecido pelo artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Argumenta que a questão, por ser de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício, com a consequente redução da verba honorária a patamar não superior ao valor da causa. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 79, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vício a ser sanado e que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado por previsão expressa do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios opostos. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material. Sobre o alcance dos aclaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)” Tem-se, portanto, que nos embargos de declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. Estabelecidas essas premissas, passo à análise da insurgência. Pois bem. Como se sabe, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide, não havendo que se falar nesse vício quando o magistrado, ao decidir, não se manifesta sobre cada um dos argumentos e documentos apresentados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considera suficientes para a sua solução. No caso, o embargante aponta omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, que teriam extrapolado o valor da causa, contrariando o disposto no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise das razões recursais e do acórdão embargado evidencia que a pretensão não merece prosperar. A questão relativa ao valor dos honorários advocatícios e sua suposta desproporcionalidade em relação ao valor da causa não foi objeto do recurso de apelação interposto pelo ora embargante (evento 53). Trata-se, portanto, de matéria estranha ao âmbito de devolutividade da apelação e, por conseguinte, sobre a qual o colegiado não estava obrigado a se manifestar. Nada obstante inexistir omissão no acórdão embargado, a fixação de honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação, constitui matéria de ordem pública, passível de reexame para corrigir eventual desproporcionalidade ou ilegalidade. No caso concreto, o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido inicial, fixou os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 4.092,32 (quatro mil e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), com base no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Ocorre que o valor da causa, que representa o proveito econômico pretendido pelo autor, é de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Nesse contexto, embora, de fato, se mostre adequada a utilização do critério da apreciação equitativa previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, já que a fixação dos honorários com base no valor da causa resultaria em montante irrisório, o quantum fixado pelo Magistrado singular não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto superior ao próprio proveito econômico perseguido na demanda. Conquanto o § 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil determine que, na fixação equitativa, sejam observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os valores constantes da tabela da OAB possuem natureza referencial, devendo o julgador considerar as circunstâncias concretas da causa, de modo a evitar tanto o aviltamento da remuneração profissional quanto o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. ART. 489 DO CPC. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TABELA OAB. INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE. SÚMULA Nº 568/STJ. BASE DE CÁLCULO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA Nº 1076/STJ. (...) 7. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto. (...) 13. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp nº 2.095.078/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 18/09/2024) – destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024) - destaquei Na mesma linha de entendimento, colacionam-se julgados desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. (...) 6. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientativo, não vinculando o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. 7. A fixação da verba honorária deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo ao magistrado valorar as circunstâncias do caso concreto. 8. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, inexistindo vícios que justifiquem sua integração ou correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios. 2. A tabela de honorários da OAB possui caráter orientativo e não vincula o julgador. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais do art. 85 do CPC, conforme as peculiaridades do caso concreto.” (...).” (TJGO, Apelação Cível 5734511-39.2025.8.09.0051, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2026) – destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito já suficientemente apreciada. 2. A discordância da parte com a fundamentação adotada não se confunde com ausência de motivação, sendo inadmissível a alegação de omissão quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente é admitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ. 4. Nos demais casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 5. A tabela de honorários da OAB serve como mero referencial para o julgador, não possuindo caráter vinculante. 6. O acórdão embargado, ao arbitrar os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, observou estritamente a legislação processual e o precedente vinculante do STJ. IV. TESE(S) 1. Não configura omissão o acórdão que resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses da parte embargante. 2. A fixação de honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor atualizado da causa, em observância ao Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, afasta a aplicação da apreciação equitativa prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, salvo quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 3. A tabela de honorários da OAB não vincula o julgador na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. (...) (TJGO, Apelação Cível 5408053-58.2025.8.09.0051, Relator Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026) - destaquei “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. LAUDO TÉCNICO. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por seguradora em face de sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos contra concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a seguradora comprovou o nexo causal entre os danos e as falhas no fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, independentemente da demonstração de culpa, direito esse que se sub-roga a seguradora. 4. Se a seguradora demonstra a ocorrência do sinistro e o pagamento da indenização aos segurados, bem como junta laudos técnicos que indicam danos decorrentes de oscilações elétricas, e a concessionária deixa de apresentar os relatórios específicos exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST ou outros meios de prova hábeis a comprovar a regularidade do serviço, deve ser reconhecido o dever de ressarcimento dos valores. 5. A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil tem finalidade referencial e não vincula o magistrado julgador, que deverá fixar a verba de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (...).” (TJGO, Apelação Cível 5580898-04.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) - destaquei No caso concreto, considerando a natureza da demanda, a ausência de complexidade da causa, o efetivo trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo exigido para tanto, a verba de R$ 4.092,32 (quatro mil e noventa e dois reais e trinta e dois centavos) mostra-se além de uma remuneração adequada. Com efeito, a fixação equitativa não implica a automática adoção do valor integral da tabela profissional. A verba deve ser arbitrada segundo as particularidades do processo e os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Assim, verifica-se a necessidade de adequação, de ofício, da base de cálculo fixada na origem, face à sua manifesta desproporcionalidade e à inobservância dos parâmetros legais. Nessas circunstâncias, no caso em apreço, tenho que se mostra adequada a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, já considerando a majoração em grau recursal, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunera de forma mais consentânea a atuação profissional desenvolvida e preserva o equilíbrio entre o trabalho realizado e a natureza da demanda, sem impor ônus excessivo à parte vencida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas OS REJEITO, face à ausência do vício de omissão. Contudo, visando à adequação dos honorários advocatícios aos parâmetros no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovo, DE OFÍCIO, à revisão do quantum fixado na origem para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já considerando a majoração em grau recursal. Por fim, advirto as partes acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acaso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Fernando Braga Viggiano Relator 7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5025604-82.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO EMBARGANTE: ALEXANDRE DE FARIA MOTA EMBARGADA : ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ADEQUAÇÃO DE HONORÁRIOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência de pedidos de restituição em dobro de taxa de cessão de direitos em contrato de consórcio. O embargante alega omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios, que, segundo ele, superam o valor da causa e violam o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de desproporcionalidade dos honorários advocatícios em relação ao valor da causa; e (ii) se é possível a revisão dos honorários advocatícios de ofício, em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada omissão não ocorreu, pois a matéria referente à desproporcionalidade dos honorários não foi objeto do recurso de apelação, configurando inovação recursal. 4. A fixação de honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, passível de reexame de ofício para correção de eventual desproporcionalidade ou ilegalidade. 5. O juízo de primeiro grau fixou os honorários por apreciação equitativa em valor superior ao proveito econômico perseguido na demanda. 6. Embora a apreciação equitativa fosse adequada, o quantum fixado não observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tabela da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador. 8. A verba honorária deve ser arbitrada conforme as particularidades do processo e os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, evitando-se o aviltamento ou o enriquecimento sem causa. 9. A redução dos honorários advocatícios, de ofício, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e remunera adequadamente o trabalho profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Honorários advocatícios readequados de ofício. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão em embargos de declaração a ausência de manifestação sobre matéria não veiculada no recurso principal, que configura inovação recursal. 2. A fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública, passível de reexame de ofício em embargos de declaração para correção de eventual desproporcionalidade ou ilegalidade. 3. A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. 4. A fixação equitativa de honorários advocatícios, mesmo com base no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, evitando montantes excessivos ou irrisórios. 5. É cabível a adequação de ofício dos honorários advocatícios quando o valor fixado se mostra manifestamente desproporcional ou não observa os parâmetros legais, mesmo em caso de rejeição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 1.022, 1.023, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 2.095.078/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16.09.2024, DJe de 18.09.2024; STJ, AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18.06.2024, DJe de 26.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5734511-39.2025.8.09.0051, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 12.05.2026; TJGO, Apelação Cível 5408053-58.2025.8.09.0051, Relator Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 27.03.2026; TJGO, Apelação Cível 5580898-04.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 06.02.2026 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5025604-82.2026.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Fernando Braga Viggiano Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ADEQUAÇÃO DE HONORÁRIOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência de pedidos de restituição em dobro de taxa de cessão de direitos em contrato de consórcio. O embargante alega omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios, que, segundo ele, superam o valor da causa e violam o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de desproporcionalidade dos honorários advocatícios em relação ao valor da causa; e (ii) se é possível a revisão dos honorários advocatícios de ofício, em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada omissão não ocorreu, pois a matéria referente à desproporcionalidade dos honorários não foi objeto do recurso de apelação, configurando inovação recursal. 4. A fixação de honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, passível de reexame de ofício para correção de eventual desproporcionalidade ou ilegalidade. 5. O juízo de primeiro grau fixou os honorários por apreciação equitativa em valor superior ao proveito econômico perseguido na demanda. 6. Embora a apreciação equitativa fosse adequada, o quantum fixado não observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tabela da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador. 8. A verba honorária deve ser arbitrada conforme as particularidades do processo e os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, evitando-se o aviltamento ou o enriquecimento sem causa. 9. A redução dos honorários advocatícios, de ofício, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e remunera adequadamente o trabalho profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Honorários advocatícios readequados de ofício. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão em embargos de declaração a ausência de manifestação sobre matéria não veiculada no recurso principal, que configura inovação recursal. 2. A fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública, passível de reexame de ofício em embargos de declaração para correção de eventual desproporcionalidade ou ilegalidade. 3. A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. 4. A fixação equitativa de honorários advocatícios, mesmo com base no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, evitando montantes excessivos ou irrisórios. 5. É cabível a adequação de ofício dos honorários advocatícios quando o valor fixado se mostra manifestamente desproporcional ou não observa os parâmetros legais, mesmo em caso de rejeição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 1.022, 1.023, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 2.095.078/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16.09.2024, DJe de 18.09.2024; STJ, AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18.06.2024, DJe de 26.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5734511-39.2025.8.09.0051, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 12.05.2026; TJGO, Apelação Cível 5408053-58.2025.8.09.0051, Relator Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 27.03.2026; TJGO, Apelação Cível 5580898-04.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 06.02.2026 Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5025604-82.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO EMBARGANTE: ALEXANDRE DE FARIA MOTA EMBARGADA : ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEXANDRE DE FARIA MOTA contra o acórdão de evento 69, por meio do qual a Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos. O acórdão embargado restou assim ementado: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas, na qual o autor, ora apelante, pleiteou a restituição em dobro da taxa de cessão de direitos/transferência paga para adquirir três cotas de consórcio mediante cessão de direitos, sob a alegação de ilegalidade e abusividade da cobrança. A sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança da taxa de cessão de direitos/transferência em contrato de consórcio é legal e abusiva; e (ii) se há direito à restituição em dobro do valor pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, mesmo em relações consumeristas, não exime o consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 4. É incontroverso que o apelante adquiriu as cotas por cessão de direitos, efetuando o pagamento da taxa de transferência, e que tal transação dependia da anuência da administradora. 5. A Lei n. 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) admite a transferência de direitos e obrigações mediante anuência da administradora (artigo 13) e permite a cobrança de outros valores expressamente previstos no contrato (artigo 5º, § 3º). 6. A cobrança da tarifa de cessão estava expressamente prevista nas condições gerais do contrato (item 25) e o valor quantificado na tabela geral de tarifas, sem demonstração de obscuridade ou falta de informação ao consumidor. 7. O apelante aderiu livremente aos termos contratuais ao formalizar a cessão, configurando comportamento contraditório alegar desconhecimento posterior (venire contra factum proprium). 8. A mera incidência do Código de Defesa do Consumidor não gera a abusividade automática da cláusula contratual, sendo necessária a demonstração concreta de desequilíbrio contratual ou vantagem manifestamente excessiva, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. É legal a cobrança de taxa de cessão de direitos em contrato de consórcio, quando há previsão expressa nas condições gerais do contrato e na tabela de tarifas da administradora. 2. A Lei n. 11.795/2008 permite a anuência da administradora para transferência de direitos (artigo 13) e a percepção de outros valores previstos contratualmente (artigo 5º, § 3º). 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não gera, por si só, a abusividade da cobrança, que exige demonstração concreta de desequilíbrio contratual. 4. Inexistindo ilegalidade ou abusividade na cobrança, é indevida a restituição dos valores pagos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373; Lei n. 11.795/2008, arts. 5º, § 3º, e 13; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.08.2021; AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.02.2020. Nas razões de seus embargos de declaração (evento 74), o embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o valor dos honorários advocatícios, tanto o fixado na sentença quanto o majorado em sede recursal, supera o valor da causa (R$ 3.900,00), o que configuraria violação ao parâmetro estabelecido pelo artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Argumenta que a questão, por ser de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício, com a consequente redução da verba honorária a patamar não superior ao valor da causa. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 79, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vício a ser sanado e que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado por previsão expressa do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios opostos. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material. Sobre o alcance dos aclaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)” Tem-se, portanto, que nos embargos de declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. Estabelecidas essas premissas, passo à análise da insurgência. Pois bem. Como se sabe, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide, não havendo que se falar nesse vício quando o magistrado, ao decidir, não se manifesta sobre cada um dos argumentos e documentos apresentados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considera suficientes para a sua solução. No caso, o embargante aponta omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, que teriam extrapolado o valor da causa, contrariando o disposto no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise das razões recursais e do acórdão embargado evidencia que a pretensão não merece prosperar. A questão relativa ao valor dos honorários advocatícios e sua suposta desproporcionalidade em relação ao valor da causa não foi objeto do recurso de apelação interposto pelo ora embargante (evento 53). Trata-se, portanto, de matéria estranha ao âmbito de devolutividade da apelação e, por conseguinte, sobre a qual o colegiado não estava obrigado a se manifestar. Nada obstante inexistir omissão no acórdão embargado, a fixação de honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação, constitui matéria de ordem pública, passível de reexame para corrigir eventual desproporcionalidade ou ilegalidade. No caso concreto, o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido inicial, fixou os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 4.092,32 (quatro mil e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), com base no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Ocorre que o valor da causa, que representa o proveito econômico pretendido pelo autor, é de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Nesse contexto, embora, de fato, se mostre adequada a utilização do critério da apreciação equitativa previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, já que a fixação dos honorários com base no valor da causa resultaria em montante irrisório, o quantum fixado pelo Magistrado singular não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto superior ao próprio proveito econômico perseguido na demanda. Conquanto o § 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil determine que, na fixação equitativa, sejam observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os valores constantes da tabela da OAB possuem natureza referencial, devendo o julgador considerar as circunstâncias concretas da causa, de modo a evitar tanto o aviltamento da remuneração profissional quanto o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. ART. 489 DO CPC. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TABELA OAB. INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE. SÚMULA Nº 568/STJ. BASE DE CÁLCULO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA Nº 1076/STJ. (...) 7. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto. (...) 13. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp nº 2.095.078/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 18/09/2024) – destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024) - destaquei Na mesma linha de entendimento, colacionam-se julgados desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. (...) 6. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientativo, não vinculando o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. 7. A fixação da verba honorária deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo ao magistrado valorar as circunstâncias do caso concreto. 8. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, inexistindo vícios que justifiquem sua integração ou correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios. 2. A tabela de honorários da OAB possui caráter orientativo e não vincula o julgador. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais do art. 85 do CPC, conforme as peculiaridades do caso concreto.” (...).” (TJGO, Apelação Cível 5734511-39.2025.8.09.0051, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2026) – destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito já suficientemente apreciada. 2. A discordância da parte com a fundamentação adotada não se confunde com ausência de motivação, sendo inadmissível a alegação de omissão quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente é admitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ. 4. Nos demais casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 5. A tabela de honorários da OAB serve como mero referencial para o julgador, não possuindo caráter vinculante. 6. O acórdão embargado, ao arbitrar os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, observou estritamente a legislação processual e o precedente vinculante do STJ. IV. TESE(S) 1. Não configura omissão o acórdão que resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses da parte embargante. 2. A fixação de honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor atualizado da causa, em observância ao Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, afasta a aplicação da apreciação equitativa prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, salvo quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 3. A tabela de honorários da OAB não vincula o julgador na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. (...) (TJGO, Apelação Cível 5408053-58.2025.8.09.0051, Relator Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026) - destaquei “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. LAUDO TÉCNICO. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por seguradora em face de sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos contra concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a seguradora comprovou o nexo causal entre os danos e as falhas no fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, independentemente da demonstração de culpa, direito esse que se sub-roga a seguradora. 4. Se a seguradora demonstra a ocorrência do sinistro e o pagamento da indenização aos segurados, bem como junta laudos técnicos que indicam danos decorrentes de oscilações elétricas, e a concessionária deixa de apresentar os relatórios específicos exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST ou outros meios de prova hábeis a comprovar a regularidade do serviço, deve ser reconhecido o dever de ressarcimento dos valores. 5. A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil tem finalidade referencial e não vincula o magistrado julgador, que deverá fixar a verba de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (...).” (TJGO, Apelação Cível 5580898-04.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) - destaquei No caso concreto, considerando a natureza da demanda, a ausência de complexidade da causa, o efetivo trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo exigido para tanto, a verba de R$ 4.092,32 (quatro mil e noventa e dois reais e trinta e dois centavos) mostra-se além de uma remuneração adequada. Com efeito, a fixação equitativa não implica a automática adoção do valor integral da tabela profissional. A verba deve ser arbitrada segundo as particularidades do processo e os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Assim, verifica-se a necessidade de adequação, de ofício, da base de cálculo fixada na origem, face à sua manifesta desproporcionalidade e à inobservância dos parâmetros legais. Nessas circunstâncias, no caso em apreço, tenho que se mostra adequada a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, já considerando a majoração em grau recursal, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunera de forma mais consentânea a atuação profissional desenvolvida e preserva o equilíbrio entre o trabalho realizado e a natureza da demanda, sem impor ônus excessivo à parte vencida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas OS REJEITO, face à ausência do vício de omissão. Contudo, visando à adequação dos honorários advocatícios aos parâmetros no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovo, DE OFÍCIO, à revisão do quantum fixado na origem para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já considerando a majoração em grau recursal. Por fim, advirto as partes acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acaso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Fernando Braga Viggiano Relator 7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5025604-82.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO EMBARGANTE: ALEXANDRE DE FARIA MOTA EMBARGADA : ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ADEQUAÇÃO DE HONORÁRIOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência de pedidos de restituição em dobro de taxa de cessão de direitos em contrato de consórcio. O embargante alega omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios, que, segundo ele, superam o valor da causa e violam o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de desproporcionalidade dos honorários advocatícios em relação ao valor da causa; e (ii) se é possível a revisão dos honorários advocatícios de ofício, em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada omissão não ocorreu, pois a matéria referente à desproporcionalidade dos honorários não foi objeto do recurso de apelação, configurando inovação recursal. 4. A fixação de honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, passível de reexame de ofício para correção de eventual desproporcionalidade ou ilegalidade. 5. O juízo de primeiro grau fixou os honorários por apreciação equitativa em valor superior ao proveito econômico perseguido na demanda. 6. Embora a apreciação equitativa fosse adequada, o quantum fixado não observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tabela da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador. 8. A verba honorária deve ser arbitrada conforme as particularidades do processo e os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, evitando-se o aviltamento ou o enriquecimento sem causa. 9. A redução dos honorários advocatícios, de ofício, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e remunera adequadamente o trabalho profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Honorários advocatícios readequados de ofício. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão em embargos de declaração a ausência de manifestação sobre matéria não veiculada no recurso principal, que configura inovação recursal. 2. A fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública, passível de reexame de ofício em embargos de declaração para correção de eventual desproporcionalidade ou ilegalidade. 3. A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. 4. A fixação equitativa de honorários advocatícios, mesmo com base no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, evitando montantes excessivos ou irrisórios. 5. É cabível a adequação de ofício dos honorários advocatícios quando o valor fixado se mostra manifestamente desproporcional ou não observa os parâmetros legais, mesmo em caso de rejeição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 1.022, 1.023, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 2.095.078/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16.09.2024, DJe de 18.09.2024; STJ, AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18.06.2024, DJe de 26.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5734511-39.2025.8.09.0051, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 12.05.2026; TJGO, Apelação Cível 5408053-58.2025.8.09.0051, Relator Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 27.03.2026; TJGO, Apelação Cível 5580898-04.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 06.02.2026 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5025604-82.2026.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Fernando Braga Viggiano Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

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