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5025583-50.2023.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5025583-50.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS DANIEL VALADARES FRAGA TUTOR: ANA NERY VALADARES FRAGA Advogados do(a) REQUERENTE: GOTARDO GOMES FRICO - ES10878, REQUERIDO: JORGE ROBERTO BERNARDES SAD Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES18880 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em curso entre MARCOS DANIEL VALADARES FRAGA (representado por sua genitora Ana Nery Valadares Fraga) e JORGE ROBERTO BERNARDES SAD. Petição de ID 97822277, por meio da qual a parte ré reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado inicialmente na contestação de ID 45783027 (instruída com a declaração de ID 45783032), argumentando ser pessoa idosa, acamada e arrimo de família. Petições de IDs 106049135 e 106049137, por meio das quais a parte autora requer o adiamento e a redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento, comprovando a existência de colisão de pauta do seu único patrono constituído com ato instrutório previamente designado na 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos. No caso em apreço, proferida a decisão saneadora de ID 95301804, a parte ré foi expressamente intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica mediante a juntada de documentos idôneos (contracheques, declaração de imposto de renda, CTPS ou extratos bancários recentes). Todavia, ao peticionar no ID 97822277, o demandado limitou-se a reiterar alegações fáticas acerca de sua condição de saúde e encargos familiares, furtando-se, contudo, a colacionar a documentação financeira estritamente exigida pelo Juízo para atestar a propalada incapacidade de arcar com os custos do processo. Destarte, a ausência de lastro documental idôneo impõe a rejeição da benesse. Por sua vez, em relação ao pedido de adiamento da audiência de instrução formulado pelo autor (IDs 106049135 e 106049137), o art. 362, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, pessoa que dela deva necessariamente participar, desde que o impedimento seja comprovado até a abertura do ato. No presente caso, o patrono da parte autora comprovou documentalmente o justo impedimento, demonstrando que foi intimado para audiência na Ação Penal nº 0004062-24.2018.8.08.0012 (Juízo de Cariacica/ES), designada por decisão pretérita datada de 27/11/2025 (ID 106049137), evidenciando a precedência cronológica em relação ao saneamento destes autos (ID 95301804). Sendo o requerente pessoa com deficiência e legalmente curatelado, a realização do ato sem o seu único advogado configuraria irrefutável prejuízo processual, impondo-se a readequação da pauta. À luz do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré no ID 97822277, ante a ausência de documentação idônea comprobatória da hipossuficiência exigida no art. 98 do CPC e na decisão de ID 95301804. 2) ACOLHO o pedido incidental formulado pela parte autora nos IDs 106049135 e 106049137, reconhecendo o justo impedimento do seu causídico (art. 362, II, do CPC). Por conseguinte, CANCELO a audiência anteriormente designada. 3) Em substituição, DESIGNO nova Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/11/2026, às 14h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo. 4) REITERO às partes o prazo comum já fixado para a apresentação do rol de testemunhas, devidamente qualificadas, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, e art. 450 do CPC). 5) Cabe aos advogados constituídos informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em estrita observância ao que dispõe o art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, bem como o Ministério Público. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: MARCOS DANIEL VALADARES FRAGA Endereço: Rua Guriri, 25, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-828 Nome: ANA NERY VALADARES FRAGA Endereço: Rua Guriri, 25, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-828 Nome: JORGE ROBERTO BERNARDES SAD Endereço: Rua Anchieta, 7, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-825 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32450020 Petição Inicial Petição Inicial 23101716590139400000031066834 32450045 PROCURAÇÃO ANA NERY FRAGA E MARCOS DANIEL VALADARES FRAGA (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23101716590159500000031067308 32450048 DECLARAÇÃO ANA NERY FRAGA E MARCOS DANIEL VALADARES FRAGA (1) Documento de comprovação 23101716590176300000031067311 32450051 Carteira de Identidade - Ana Nerty Fraga Documento de Identificação 23101716590195500000031067314 32450754 Carteira de Identidade - Marcos Daniel Valadares Fraga Documento de Identificação 23101716590221100000031067317 32450759 Comprovante de residencia Documento de comprovação 23101716590241000000031067322 32450762 Boletim de Ocorrencia Documento de comprovação 23101716590271000000031067325 32450764 Laudo de Acompamhamento Terapeutico - Marcos Daniel Valadares Fraga Documento de comprovação 23101716590302100000031067327 32450767 Laudo Fonoaudiologo - - Marcos Daniel Valadares Fraga Documento de comprovação 23101716590321200000031067330 32450769 Processo Documento de comprovação 23101716590340300000031067332 32450773 Termo de Curatela Documento de representação 23101716590379500000031067335 32450778 Termo de Declaração - José Domingos Valadares Cruz Documento de comprovação 23101716590402300000031067340 32475207 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23101914144585800000031090281 43482108 Despacho - Carta Despacho - Carta 24012318270923300000035168753 43482108 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24012318270923300000035168753 44520570 AR POSITIVO JORGE ROBERTO Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24061015451729700000042406359 44520558 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24061015451802300000042405651 45783027 Contestação Contestação 24070110564533500000043585107 45783030 Doc 01 - Documentos pessoais Autor Documento de Identificação 24070110564558500000043585110 45783031 Doc 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070110564582000000043585111 45783032 Doc 03 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 24070110564599800000043585112 45783033 Doc 04 - Google maps Documento de comprovação 24070110564617800000043585113 45996497 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 24070318301948100000043783510 46119926 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24071011304625300000043898080 55606973 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120208141565800000052685076 67793603 Réplica Réplica 25042606334769200000060189156 67814015 Petição (outras) Petição (outras) 25042810414011100000060204867 68275952 Despacho Despacho 25050712135978000000060618036 68275952 Despacho Despacho 25050712135978000000060618036 70094610 Petição (outras) Petição (outras) 25060222113431800000062229705 73473145 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092915554411700000065249652 91646811 Despacho Despacho 26030218540524400000084129759 91646811 Despacho Despacho 26030218540524400000084129759 92129092 Manifestação MP Petição (outras) 26030617532375000000084567295 95301804 Decisão Decisão 26041613480997500000087479107 95301804 Decisão Decisão 26041613480997500000087479107 95301804 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26041613480997500000087479107 95851233 Manifestação MP Petição (outras) 26042416464982300000087978984 96694854 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050700125878800000088744706 97822277 Petição (outras) Petição (outras) 26052021385144700000092248562 106049135 Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência 26090410491405600000099751670 106049137 Despacho (3) Documento de comprovação 26090410491427700000099751672

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