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5025580-93.2026.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025580-93.2026.8.21.0027/RS AUTOR: ANTONIO ELEMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CRISTOFFER WILLIAN FREITAS (OAB RS104678) ADVOGADO(A): LUCAS SACCOL MEYNE (OAB RS108881) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO 1 – Não obstante a interposição de agravo de instrumento, este não foi provido, embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado. Portanto, em nenhum momento a tutela de urgência restou suspensa, e mesmo assim não foi cumprida. Diante da inércia do demandado, portanto, determino seja intimado pessoalmente para cumprir a tutela de urgência há muito deferida, mediante a comprovação no processo, em 48 horas, sob pena de nova majoração da multa já incidente, para o equivalente a R$ 10.000,00 por dia de descumprimento. Fica advertida a parte, ademais, que o descumprimento poderá implicar, também, a caracterização do crime de desobediência. Cumpra-se com urgência. 2 – Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, dá-se às partes vista pessoal dos autos, na forma do artigo 9º, § 1º, da Lei 11.419/06, por quinze dias. Nesse prazo, poderão apresentar manifestação sobre quaisquer documentos juntados pela parte oposta após a inicial/contestação (na forma do artigo 437, § 1º, do mesmo código), e apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que reputem pertinentes ao julgamento da lide — ou, alternativamente, manifestar-se caso entendam que o feito está apto a julgamento antecipado. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os elementos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, tomando por premissa a distribuição do ônus probatório assentada no artigo 373 do Código de Processo Civil, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Pretendendo que se decrete a redistribuição do ônus da prova, deverá a parte indicar expressa e especificamente quais são os fatos controversos a que pretende aplicar a medida, ciente de que requerimentos genéricos ou inespecíficos serão indeferidos. Consigna-se que, caso haja inversão ou redistribuição do ônus da prova em saneamento, oportunizar-se-á à parte prejudicada requerer a produção de provas suplementares. Em qualquer caso, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado; serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como provas requeridas anteriormente, incluindo na inicial e na contestação, e não mencionadas ou justificadas nessa etapa processual. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que pertinente ao feito. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Fica registrado que, no caso de silêncio das partes, reputar-se-á que anuem com o julgamento antecipado da ação, desistindo de eventuais provas requeridas anteriormente, incluindo na inicial e na contestação, bem como de requerimentos relativos à redistribuição do ônus da prova. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento — quando serão analisadas eventuais questões processuais pendentes, incluindo preliminares e prejudiciais alegadas pelas partes — ou, em caso de julgamento antecipado, para sentença.

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