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TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025577-63.2026.4.04.7200/SC AUTOR: BELMUDES LOPES FONSECA ADVOGADO(A): JAQUELINE SILVEIRA DE SOUZA ZACCHI (OAB SC057630) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão de benefício assistencial ao idoso. Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia diz respeito a questão eminentemente documental, deixo de determinar, por ora, a realização de exames periciais. CITE-SE a parte ré para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como para fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa. Prazo de 30 (trinta) dias. A parte-ré fica advertida de que, caso não forneça a simulação de cálculos ou não apresente os elementos necessários à sua elaboração (art. 11 da Lei 10.259/01), poderão ser acolhidos os cálculos apresentados pela parte-autora ou arbitrados os valores pelo juízo com base em simulação realizada pela Contadoria Judicial. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.742/93. Esclareça-se que, pretendendo o Advogado o destaque dos honorários contratuais (§ 4º do art. 22 da Lei 8.906/94) em RPV/precatório, deverá, antes do trânsito em julgado, caso ainda não conste dos autos, juntar contrato de honorários nos termos da Resolução do CJF nº. 458, de 04/10/2017. Registre-se que eventuais pedidos junto a órgãos/empresas/empregadores, relativos a provas e demais documentos, devem ser providenciados pelas partes do processo, diretamente, servindo cópia desta decisão como ofício autorizador de tais diligências, observado o princípio da cooperação/colaboração processual, previsto no art. 6º do CPC. Intimem-se.
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