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5025570-46.2026.8.08.0048

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5025570-46.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, PARENTE ANDRADE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WMAIQUE GOMES SOARES - ES28561 Advogados do(a) REQUERIDO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467, RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM9169 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação proposta por REGINALDO OLIVEIRA PEREIRA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. e PARENTE ANDRADE LTDA., alegando que firmou contrato de locação de imóvel residencial com a segunda requerida, a qual assumiu a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das despesas de consumo ordinárias, incluindo energia elétrica. Alega que, durante a vigência contratual, foi surpreendido por cobranças e comunicou a locatária, que não adotou providências. Afirma que a concessionária EDP atribuiu à unidade consumidora (cadastrada em nome do autor) um suposto consumo irregular no valor de R$ 3.284,73, proveniente de inspeção da qual não foi previamente notificado, não acompanhou e da qual não recebeu o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Aduz que possui restrição em órgãos de proteção ao crédito, requerendo a declaração de inexistência do débito, exibição de documentos pela EDP, e reparação material e moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento das partes os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, quanto a preliminar de Incompetência do Juizado Especial (Necessidade de Perícia Técnica), suscitadas pelas requeridas, deixa-as de acolhe-las, pois a controvérsia sobre a validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), no presente caso, cinge-se primordialmente à verificação da observância das garantias formais, do contraditório e do devido processo legal administrativo. A nulidade por vício formal dispensa dilação probatória complexa, sendo a prova documental suficiente para o deslinde do feito, o que afasta a incidência do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Quanto a preliminar de Ilegitimidade Passiva da requerida Parente Andrade Ltda, acolhe-se parcialmente, pois a referida ré carece de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo quanto aos pedidos declaratórios de inexigibilidade de débito constituído unilateralmente pela concessionária de energia, bem como quanto à exibição de procedimentos administrativos da EDP e exclusão de apontamentos realizados por esta. Mantém-se a legitimidade da locatária, todavia, exclusivamente em relação ao pleito indenizatório derivado do alegado descumprimento do contrato de locação. Por fim, quanto à preliminar de Inépcia da Inicial, suscitada pela requerida Parente Andrade Ltda, rejeita-a, pois a postulação atende minimamente os requisitos do art. 14, §1º da Lei 9.099/95 e no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum e através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir (vício não reparado em produto adquirido) e pedido (devolução do valor pago e indenização por danos morais), com registro de que a divergência no valor da causa não implica em nulidade, mas mero vício formal. No mérito, a requerida Parente Andrade sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de solidariedade, e destaca que a Cláusula 9ª do contrato de locação responsabiliza o locador por defeitos elétricos. Afirma que a fatura impugnada foi emitida após o fim da locação e que a restrição preexistente atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, não havendo dever de indenizar, requerendo ao final a improcedência do pedidos. A requerida EDP, aduz a responsabilidade do autor, que permaneceu como titular da unidade, e a legalidade da apuração da irregularidade conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, requerendo ao final a improcedência dos pedidos. A relação firmada entre o consumidor e a concessionária é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva estampada no seu art. 14. A demanda questiona a legalidade da constituição do débito de R$ 3.284,73 (Faturas com referência de ABR/2025 emitidas em janeiro de 2026), rotulado como "Consumo Irregular". Cabia à ré EDP o ônus de comprovar a escorreita apuração da fraude ou defeito no medidor. Para tanto, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL exige o cumprimento de etapas rigorosas, garantindo ao consumidor a ciência prévia da inspeção, a entrega da cópia do TOI, a apresentação da memória de cálculo e a oportunidade de defesa. Observa-se dos autos que a concessionária ré não colacionou a integralidade do procedimento administrativo, tampouco documentos essenciais como vídeos, laudo técnico ou o próprio TOI assinado pelo consumidor ou testemunhas. A apuração procedida de forma estritamente unilateral, sem a garantia do contraditório, é nula de pleno direito. Nesse diapasão, em relação a constatação da irregularidade que se tem nos autos é a versão unilateral da ré, a mera síntese do que teria sido encontrado na unidade consumidora pelo preposto da requerida, sem gravações, sem a possibilidade de atestar a condução da inspeção não justifica a autuação, pois embora se sabia que o “desvio de energia” (conduta considerada crime de estelionato pela jurisprudência) é prática comum no Brasil, o que é extremamente grave, pois todos pagam pela conta de energia não faturada, mas consumida, caberia à ré elaborar o TOI com observância de princípios constitucionais e das próprias regras estabelecidas pela ANEEL. Aliás, convém ressaltar que embora o inciso V, b’, do art. 591 da Resolução 1.000/21 da ANEEL em sua literalidade confere a ré o poder discricionário de promover registro através de recursos visuais (fotografia e vídeo), cabe a ela carrear ao TOI todos os elementos probatórios possíveis, seja para garantir ampla defesa ao consumidor, seja para comprovar a lisura de sua conduta quando contrastada pelo usuário, ou seja, não se trata de mera escolha da fornecedora, mas de obrigação e a inexigibilidade de se adotar as prescrições previstas na Norma de Regência seria aceitável apenas quando houvesse demonstração de impossibilidade da diligência. Assim, considerando a constatação de ausência de prova concreta de violação no medidor ou desvio direto da energia, não se pode presumir que o requerente tenha realizado ‘gato’, ou qualquer alteração no padrão, sem prova determinante da ação dolosa e deliberada do consumidor, de modo que não há como manter a autuação e a cobrança de multa exigidas em decorrência do TOI que consta nos autos, pois, repita-se, trata-se de conduta considerada grave (furto de energia – artigo 155, §3º, do Código Penal) e a requerida deveria ter sido mais diligente em observar de forma escrupulosa as exigências do art. 591. Aliás, a requerida cotidianamente autua consumidores pelo “desvio de energia”, mas não se observa qualquer comunicação à autoridade policial, prática que seria determinante, pois a partir desta postura os prepostos da ré assumiriam mais responsabilidade em conduzir estes procedimentos, até porque o furto de energia é crime de ação penal pública incondicionada, de modo que se reconhece a invalidade do TOI nº. 9772822 e da multa decorrente, declarando-se a inexigibilidade do débito cobrado, vinculado às faturas nº 047.095.329 e 047.095.330 (ID 101057278), no valor de R$ 3.284,73, no prazo de trinta dias úteis, sob pena de fixação multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada cobrança indevida, bem como proceder a baixa da negativação, caso realizada. No que tange aos danos morais em face da EDP, o pleito improcede. Verifica-se que a negativação concretizada no nome do autor perfaz o montante de R$ 121,41, decorrente do contrato nº 2023121000344032, com vencimento em 19/12/2023 (ID 101057293). Trata-se de fatura de consumo ordinário não adimplida. Sendo o autor o titular cadastral da unidade consumidora perante a distribuidora – uma vez que não solicitou a transferência de titularidade ou encerramento após a locação –, responde pelas faturas mensais perante a empresa. A EDP agiu em exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) ao negativar o consumidor pelo débito efetivamente existente. O aviso via SMS (ID 101057290) referente ao TOI configura mero exercício de cobrança, não ensejando reparação pecuniária por abalo moral. Quanto a relação entre locador e locatária é regida pelo Código Civil e pela Lei nº 8.245/91. No que concerne ao pleito de indenização por danos materiais, embora a petição inicial não seja inepta, o pedido de ressarcimento genérico não merece prosperar no mérito. O autor não colacionou aos autos os comprovantes de pagamento das faturas ordinárias em aberto que pretende ver ressarcidas, não se desincumbindo do seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC). Logo, improcede o pedido de danos materiais. Os contratos de locação anexados (IDs 101057255 e 101057259) comprovam que a ré Parente Andrade obrigou-se expressamente ao pagamento das despesas de consumo de energia elétrica (Cláusula 4ª). A negativação documentada no ID 101057293 (R$ 121,41) é oriunda de fatura vencida em 19/12/2023, período em que a locação estava em pleno vigor – encerrada apenas em agosto de 2025. A inadimplência da obrigação assumida contratualmente pela locatária resultou na inscrição indevida do nome do locador em órgão de restrição ao crédito. O descumprimento contratual que culmina na inserção do nome da parte em rol de inadimplentes transborda o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Afasta-se a tese defensiva que invoca a Súmula 385 do STJ, porquanto a única negativação preexistente demonstrada nos autos (ID. 101057293) é exatamente a gerada pela conduta omissiva da própria requerida, não havendo outras inscrições legítimas por débitos diversos. O valor da indenização deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica das partes. Fixa-se a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende à dupla finalidade – compensatória e pedagógica – sem implicar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade TOI nº. 9772822 e da multa decorrente, bem como a inexigibilidade dos débitos oriundos da apuração de "Consumo Irregular" referentes às faturas nº 047.095.329 e 047.095.330, no valor total de R$ 3.284,73, vinculadas à Unidade Consumidora nº 0.000.729.620.054-09. b) CONDENAR a requerida Parente Andrade ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser atualizado exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), índice este que abrange juros de mora e correção monetária. c) JULGAM-SE IMPROCEDENTES os demais pedidos iniciais. Por fim, confirma-se a tutela de urgência deferida no ID 101108912 e cumprida no ID 101136678 apenas em seus efeitos práticos já exauridos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se (intimação pessoal – Súmula 410 STJ) e ocorrendo o cumprimento voluntário, arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Transitada em julgado e sendo mantida a sentença, aguarde-se por 10 dias, nada sendo requerido, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. SERRA, 3 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: REGINALDO OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Rua Papagaio, 15, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-335 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Nome: PARENTE ANDRADE LTDA Endereço: Rua Nebraska, 202, Betânia, MANAUS - AM - CEP: 69073-310

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