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5025569-60.2025.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025569-60.2025.8.24.0045/SCAUTOR: MARLOS HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB SC017339) AUTOR: MIRIA CRISTINA DOS SANTOS BARBAROTTI ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB SC017339) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Diante do exposto, proponho sejam JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLOS HENRIQUE DOS SANTOS e MIRIA CRISTINA DOS SANTOS BARBAROTTI em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. ANA PAULA FERREIRA PONTES Juíza Leiga SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a decisão proferida pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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