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5025559-71.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025559-71.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: L. C. L. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A IMPETRADO: D. D. D. D. A. T. D. R. F. D. B. (., U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Vistos. LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA., devidamente qualificada na inicial, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra suposto ato coator atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERAT/SPO), objetivando autorização jurisdicional para excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores concedidos a seus clientes a título de descontos comerciais, financeiros, bonificações em mercadorias e verbas promocionais pós-venda, com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes. Sustenta que desenvolve atividade industrial e comercial no setor de laticínios e derivados alimentícios, comercializando parcela expressiva de seus produtos com redes varejistas e centros de distribuição atacadistas. Relata que, no âmbito de acordos comerciais perenes (como os firmados com os Grupos Carrefour e Cencosud), concede vantagens financeiras e contratuais consistentes em descontos por volume, verbas de inserção promocional (sell-out e sell-in), quebras de estoque e aportes de inauguração de lojas, os quais são abatidos financeiramente em duplicatas após a emissão do faturamento. Defende que a Autoridade Impetrada impõe restrição indevida fundamentada na Instrução Normativa SRF nº 51/1978 e em Soluções de Consulta COSIT (vg. 380/2017 e 38/2022), ao exigir que os descontos incondicionais constem expressamente da nota fiscal de venda e que não dependam de evento futuro. Sustenta que essas parcelas não configuram receita bruta ou faturamento à luz do art. 195, I, "b", da Constituição Federal, requerendo a concessão da tutela de urgência. Por força do despacho de ID 600371392, a impetrante foi intimada para sanar vício de representação processual, comprovar o recolhimento das custas iniciais e manifestar-se acerca da certidão de prevenção de ID 600192558. Na petição de ID 602716306, a impetrante acostou o comprovante de recolhimento das custas (ID 602722011), instrumento público de procuração e substabelecimento outorgado aos advogados atuantes (IDs 602722015 e 602722014), bem como cópias dos processos correlatos a fim de afastar a prevenção (IDs 602716331 a 602722009). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A análise documental dos processos apontados na certidão de ID 600192558 revela que as ações anteriormente distribuídas debateram pretensões fáticas e jurídicas distintas, tais como a mora administrativa no processamento de pedidos de ressarcimento (art. 24 da Lei nº 11.457/2007), a vedação à compensação de ofício com débitos suspensos e a exclusão do ICMS e créditos presumidos da base do PIS/COFINS. Inexiste similitude entre o pedido e a causa de pedir do presente feito e os processos pretéritos, inexistindo risco de decisões conflitantes, continência ou litispendência, o que fixa a competência deste juízo para o conhecimento e processamento da causa. Do sigilo dos documentos comerciais Acolhe-se o pedido de tramitação em segredo de justiça no que concerne aos documentos cadastrados sob os IDs 600150802, 600150804, 600150805 e 600150807, com base no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que contemplam dados mercadológicos estratégicos, margens de lucro, precificação e contratos de fornecimento submetidos a cláusulas de confidencialidade comercial. O acesso a tais peças fica restrito às partes, procuradores habilitados e ao Ministério Público Federal. Do pedido liminar A concessão de provimento liminar em mandado de segurança submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exigindo a coexistência da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida acaso outorgada apenas ao término do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida. Em relação à relevância dos fundamentos, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabelecem, em seus respectivos artigos 1º, § 3º, inciso V, alínea "a", que não integram a base de cálculo da apuração não cumulativa do PIS e da COFINS apenas as parcelas relativas a vendas canceladas e aos "descontos incondicionais concedidos". Historicamente, o conceito de desconto incondicional pressupõe o abatimento concedido no momento da formalização do ato de comércio, desvinculado de termo, encargo ou cumprimento de obrigação ulterior pelo adquirente, figurando no próprio documento fiscal originário da operação mercantil, como redutor direto do valor da transação. Na espécie, a documentação colacionada demonstra que os abatimentos pretendidos pela impetrante não possuem caráter incondicional e imediato. Ao revés, decorrem de estipulações contratuais complexas atreladas a eventos posteriores, tais como metas trimestrais de volume de compra, ações promocionais de divulgação (sell-out e sell-in), investimentos em inauguração e reforma de lojas e quebras operacionais de estoque, formalizadas por liquidação posterior em duplicatas ou emissão de notas de débito. Tratando-se de vantagens comerciais condicionadas ao implemento de cláusulas negociais supervenientes à saída dos produtos, tais montantes qualificam-se, prima facie, como despesas operacionais ou comerciais do vendedor, as quais integram o faturamento bruto auferido pela venda original e não se confundem com descontos incondicionais na acepção estrita da legislação de regência. Ademais, a afetação da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.412 evidencia que a matéria carece de pacificação jurisprudencial vinculante, circunstância que desautoriza a concessão de provimento provisório que desconstitua a presunção de legitimidade e legalidade dos atos normativos da Administração Tributária em fase liminar. Quanto ao periculum in mora, o mero recolhimento regular de tributo instituído por lei, cuja apuração e pagamento decorrem da atividade empresarial contínua, não caracteriza risco iminente de perecimento de direito ou perecimento patrimonial apto a ensejar a concessão de tutela de urgência. Eventual reconhecimento do direito vindicado na via mandamental assegura à impetrante os meios legais pertinentes para a recomposição do indébito na esfera administrativa mediante compensação tributária ou requisição de precatório, nos termos da legislação em vigor, sem inviabilizar o resultado útil da prestação jurisdicional definitiva. Desse modo, a ausência de demonstração cabal dos requisitos legais impõe o indeferimento da tutela preventiva requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Defiro a tramitação sob sigilo restrito exclusivamente em relação aos documentos juntados sob os IDs 600150802, 600150804, 600150805 e 600150807, com fundamento no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal

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